DOC 03/07/1987 – P. 01
DECRETO Nº 24.146, DE 02 DE JULHO DE 1987
Regulamenta o disposto no parágrafo único, do artigo 92, da Lei nº 8.989, de 29 de outubro de 1979, e dá outras providências.
...........................................................................................................................................................
Art. 2º - As faltas ao serviço podem ser:
a) abonadas;
b) justificadas;
c) injustificadas;
d) para doar sangue;
e) para comparecer a provas e exames escolares.
...............................................................................................................................................................
Art. 11 - Ao funcionário estudante de curso superior será permitido entrar em serviço até uma hora mais tarde, retirar-se até uma hora mais cedo da marcada para início ou fim do expediente, bem como ausentar-se do serviço nos dias em que se realizarem provas, nas condições estabelecidas pelo Decreto nº 17.244, de 26 de março de 1.981.
...............................................................................................................................................................