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DOC 02/06/2009 – P. 01

DECRETO Nº 50.648, DE 1º DE JUNHO DE 2009

Regulamenta a evolução funcional dos integrantes das carreiras do Quadro de Apoio à Educação, do Quadro dos Profissionais de Educação.

GILBERTO KASSAB, Prefeito do Município de São Paulo, no uso das atribuições que lhe são conferidas por lei,

D E C R E T A:

Art. 1º. A evolução funcional dos integrantes das carreiras do Quadro de Apoio à Educação, prevista na Lei nº 14.660, de 26 de dezembro de 2007, com as alterações introduzidas pela Lei nº 14.715, de 8 de abril de 2008, fica regulamentada nos termos deste decreto.

Art. 2º. A evolução funcional dos integrantes das carreiras do Quadro de Apoio à Educação é a passagem de uma para outra referência de vencimentos imediatamente superior, mediante enquadramento, de acordo com os seguintes critérios:

I - tempo de efetivo exercício na carreira;

II - avaliação de desempenho;

III - títulos e atividades.

Art. 3º. São condições mínimas cumulativas para o integrante das carreiras do Quadro de Apoio à Educação ter direito à evolução funcional:

I - cumprimento do estágio probatório previsto no artigo 33 da Lei nº 14.660, de 2007;

II - implementação do tempo de efetivo exercício na carreira estabelecido no Anexo Único deste decreto, respeitados os mínimos progressivos nele previstos, na seguinte conformidade:

a) Tabela "A": para os titulares de cargos de Auxiliar Técnico de Educação, enquadrados na Categoria 2, nos termos do parágrafo único do artigo 82 da Lei nº 14.660, de 2007, e do artigo 19 da Lei nº 14.715, de 2008;

b) Tabela "B": demais integrantes das carreiras;

III - cumprimento do interstício mínimo de 1 (um) ano na referência para novo enquadramento;

IV - implementação da pontuação estabelecida na Escala de Evolução Funcional, respeitado o mínimo de 80 (oitenta) pontos, na forma prevista no Anexo Único deste decreto.

Parágrafo único. O termo inicial da apuração do interstício na referência a que se refere o inciso III deste artigo será a data do último enquadramento por evolução funcional ou a data do ingresso na carreira, considerando-se a que por último ocorreu.

Art. 4º. Na apuração do tempo de efetivo exercício na carreira, serão considerados:

I - os afastamentos do serviço aos quais se referem o artigo 64 e o § 3º do artigo 50, ambos da Lei nº 8.989, de 29 de outubro de 1979, a licença-adoção prevista no parágrafo único do artigo 1º da Lei nº 9.919, de 21 de junho de 1985, a licença-paternidade prevista no artigo 3º da Lei nº 10.726, de 8 de maio de 1989, o mandato de dirigente sindical instituído pelo artigo 7º da Lei nº 13.883, de 18 de agosto de 2004, e outros afastamentos considerados como de efetivo exercício na forma da legislação específica;

II - as transformações de cargos operadas pela Lei nº 11.434, de 1993, e Lei nº 14.660, de 2007.

Parágrafo único. Na apuração do tempo de efetivo exercício, não serão consideradas as averbações em dobro de férias e licença-prêmio.

Art. 5º. A avaliação de desempenho será aferida de acordo com as disposições contidas no Título II da Lei nº 13.748, de 16 de janeiro de 2004, até que seja editado o decreto a que se refere o § 2º do artigo 39 da Lei nº 14.660, de 2007.

Art. 6º. Serão considerados, como título, a capacitação e o tempo na carreira, e, como atividades, a participação em Conselho de Escola, as desenvolvidas com a comunidade, Associação de Pais e Mestres e alunos com necessidades educacionais especiais.

Art. 7º. Ao desempenho, títulos e atividades serão atribuídos pontos, até o limite de 100 (cem), que comporão a Escala de Pontuação da Evolução Funcional, na seguinte conformidade:

I - até o máximo de 50 (cinqüenta) pontos: para a avaliação de desempenho;

II - até o máximo de 50 (cinqüenta) pontos: para títulos e atividades.

Art. 8º. A pontuação correspondente à avaliação de desempenho, na forma prevista no inciso I do artigo 7º deste decreto, será apurada mediante a aplicação da fórmula matemática Vc = Vo / 20, onde:

I - "Vc" corresponde ao valor da avaliação de desempenho convertida para a Escala de Pontuação da Evolução Funcional, correspondendo a, no máximo, 50 (cinqüenta) pontos;

II - "Vo" corresponde à média da avaliação de desempenho obtida durante o período de interstício exigido para mudança de referência, podendo variar de 200 (duzentos) a 1000 (mil) pontos;

III - 20 = constante.

Parágrafo único. O resultado da aplicação da fórmula referida neste artigo deverá ser arredondado para duas casas decimais.

Art. 9º. Os critérios para a apuração dos pontos relativos a títulos e atividades referidos no inciso II do artigo 7º deste decreto, bem como sua valoração, serão regulamentados por portaria do Secretário Municipal de Educação, observado o seguinte:

I - os títulos serão computados uma única vez;

II - somente serão computados os títulos e atividades obtidos durante a permanência do profissional em cada referência;

III - os comprovantes de participação nos eventos de capacitação expedidos pelas entidades promotoras deverão conter, no mínimo, o período de realização, a carga horária e, quando for o caso, a nota de aproveitamento;

IV - participação em Conselho de Escola correspondente a uma gestão;

V - participação não remunerada em atividades com a comunidade e Associação de Pais e Mestres, atestada pela chefia imediata;

VI - desenvolvimento de atividades com alunos com necessidades educacionais especiais.

Art. 10. Permanecerá por mais 1 (um) ano na referência o profissional integrante das carreiras do Quadro de Apoio à Educação que, embora haja implementado todos os prazos e condições para novo enquadramento, durante o período de permanência na referência, tenha sofrido aplicação das penalidades de repreensão ou de suspensão em decorrência de procedimento disciplinar processado na forma da legislação vigente.

§ 1º. A permanência por mais 1 (um) ano na referência será contada a partir da data em que o servidor teria direito à evolução funcional.

§ 2º. Na hipótese de ocorrer novo impedimento, nos termos do "caput" deste artigo, durante o cumprimento da permanência na referência, o servidor deverá cumprir novo período de 1 (um) ano na referência, contado da data em que completou o interstício de 1 (um) ano.

§ 3º. Os servidores impedidos nos termos deste artigo serão enquadrados por evolução funcional na data em que completarem o interstício exigido.

Art. 11. Excepcionalmente, no primeiro enquadramento por evolução funcional, os integrantes das carreiras do Quadro de Apoio à Educação terão assegurada a contagem de tempo prevista no § 1º do artigo 29 da Lei nº 11.434, de 12 de novembro de 1993, e no parágrafo único do artigo 102 da Lei nº 13.652, de 5 de setembro de 2003, na redação conferida pela Lei nº 13.861, de 29 de junho de 2004, caso não tenham se beneficiado dessa contagem até 27 de dezembro de 2007.

§ 1º. Para fins da contagem do tempo de exercício de cargos ou funções correlatos no serviço público municipal, será considerado o seguinte:

I - para o titular do cargo de Agente Escolar: o exercício de cargos ou funções de Servente Escolar, Servente e Contínuo Porteiro;

II - para o titular do cargo de Auxiliar Técnico de Educação: o exercício de cargos ou funções de Inspetor de Alunos, Auxiliar Administrativo de Ensino, Auxiliar de Secretaria e Secretário de Escola.

§ 2º. O primeiro enquadramento de que trata este artigo far-se-á diretamente na referência de vencimentos correspondente ao total do tempo apurado, desde que o servidor tenha, cumulativamente, atendido às condições mínimas estabelecidas nos incisos I, II e IV do artigo 3º deste decreto.

§ 3º. Quando o tempo apurado não corresponder aos totais mínimos estabelecidos no Anexo Único deste decreto, o enquadramento será feito na referência correspondente ao total de tempo inferior mais próximo ao apurado.

§ 4º. No primeiro enquadramento a que se refere este artigo, não será observado o disposto no artigo 10 deste decreto.

Art. 12. Os servidores que atenderem às condições e critérios estabelecidos neste decreto terão assegurada a evolução funcional, automaticamente, a partir da data em que implementarem o tempo estabelecido no Anexo Único ou da data em que obtiverem o total de 80 pontos da Escala de Pontuação da Evolução Funcional, considerada a que por último ocorrer.

Art. 13. O processamento dos enquadramentos previstos neste decreto será realizado pela Divisão de Recursos Humanos - CONAE 2, da Secretaria Municipal de Educação, em conjunto com a Coordenadoria de Gestão de Pessoas, da Secretaria Municipal de Modernização, Gestão e Desburocratização, competindo:

I - à chefia imediata, sob sua inteira responsabilidade, encaminhar à Divisão de Recursos Humanos - CONAE 2/CCT os títulos referentes à participação em eventos de capacitação, bem como cadastrar os atestados para fins de evolução funcional, referentes a participação em Conselho de Escola, em atividades com a comunidade, Associação de Pais e Mestres, alunos com necessidades educacionais especiais e as penalidades de repreensão e suspensão, em conformidade com os procedimentos estabelecidos pela Secretaria Municipal de Educação.

II - à Divisão de Recursos Humanos - CONAE 2, da Secretaria Municipal de Educação, a análise e apuração da pontuação correspondente à titulação decorrente da capacitação e participação em Conselho de Escola, em atividades com a comunidade, a Associação de Pais e Mestres ou alunos com necessidades educacionais especiais e a apuração do tempo de efetivo exercício na carreira e referência exigido para o enquadramento em cada referência;

III - a Coordenadoria de Gestão de Pessoas - CGP, da Secretaria Municipal de Modernização, Gestão e Desburocratização, consolidar e informar a contagem de tempo e a pontuação correspondente à avaliação de desempenho.

Art. 14. Os integrantes das carreiras do Quadro de Apoio à Educação manterão, na evolução funcional, o mesmo grau que detinham na situação anterior.

Art. 15. Caberá ao Secretário Municipal de Educação autorizar os enquadramentos por evolução funcional dos integrantes das carreiras do Quadro de Apoio à Educação, podendo delegar essa competência nos termos do § 7º do artigo 35 da Lei nº 14.660, de 2007.

Art. 16. A Secretaria Municipal de Educação deverá promover os meios necessários para assegurar a capacitação dos integrantes das carreiras do Quadro de Apoio à Educação, do Quadro dos Profissionais da Educação, conforme dispõe o inciso I do artigo 100 da Lei nº 14.660, de 2007.

Art. 17. Este decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogado o Decreto nº 46.064, de 13 de julho de 2005.

PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE SÃO PAULO, aos 1º de junho de 2009, 456º da fundação de São Paulo.

GILBERTO KASSAB, PREFEITO

RODRIGO GARCIA, Secretário Municipal de Modernização, Gestão e Desburocratização

ALEXANDRE ALVES SCHNEIDER, Secretário Municipal de Educação

Publicado na Secretaria do Governo Municipal, em 1º de junho de 2009.

CLOVIS DE BARROS CARVALHO, Secretário do Governo Municipal

Anexo Único integrante do Decreto nº  50.648,  de  1º  de  junho  de  2009

Tabela “A”

Denominação do cargo

Ref. 

Critérios mínimos

         ESCALA DE PONTUAÇÃO DA

                EVOLUÇÃO FUNCIONAL

              80 pontos

Tempo

Títulos

Desempenho

Auxiliar Técnico de Educação

Categoria 2

Categoria 3

QPE-7

QPE-8

QPE-9

QPE-10

QPE-11

QPE-12

QPE-13

QPE-14

    0

    6

   10

   14

   18

   21

   24

   27

Na forma a ser

Estabelecida em

Portaria do

Secretário Municipal

de Educação

30 pontos


Tabela “B”

Denominação do cargo

Ref. 

Critérios mínimos

         ESCALA DE PONTUAÇÃO DA

                EVOLUÇÃO FUNCIONAL

                           80 pontos

Tempo

Títulos

Desempenho

Agente Escolar

  1. Categoria 1
  2. Categoria 2
  3. Categoria 3
  4. Categoria 4

QPE-1

QPE-2

QPE-3

QPE-4

0

6

11

18

Na forma a ser estabelecida em Portaria do

Secretário Municipal

de Educação

30 pontos

Auxiliar Técnico de Educação

a) Categoria 1

b) Categoria 2

c) Categoria 3

QPE-3

QPE-4

QPE-5

QPE-6

QPE-7

QPE-8

QPE-9

QPE-10

QPE-11

QPE-12

QPE-13

QPE-14

0

3

6

9

11

13

15

19

21

23

25

27

Na forma a ser

estabelecida em

Portaria do

Secretário Municipal

de Educação

30 pontos

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