Parecer CME n° 100/07 - CNPAE - Aprovado em 04/10/07
CONAE-2/SME
Aceitação de diplomas obtidos em cursos superiores, realizados na modalidade a distância, para fins de benefícios funcionais
Relator: Conselheiro Artur Costa Neto
I- RELATÓRIO
1- Histórico
Em 21/6/07, a Comissão de Enquadramento da CONAE-2/SME dirige consulta à Assessora Técnica da CONAE-2 sobre a possibilidade de concessão do “enquadramento por categoria”, previsto na Lei nº 11.229/92, Capítulo IV, aos profissionais portadores de cursos superiores realizados na modalidade a distância.
Nesses termos, solicita, ainda, a viabilidade de os referidos cursos serem pontuados para fins de evolução funcional.
Em complementação, informa que, inadvertidamente, foi publicado no DOC de 27/3/07, o enquadramento por categoria de uma Professora de Desenvolvimento Infantil que comprovou formação em curso Normal Superior, realizado na modalidade a distância.
A par do assunto, a Assessora Técnica da CONAE-2 traz ao exame a coletânea legislativa que rege a matéria em pauta e, após análise, é de opinião contrária à concessão do enquadramento, pelos seguintes motivos:
- A Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional (Lei nº 9.394/96), artigo 62, estabelece que a formação do professor, para atuar na educação básica, deve ser feita em nível superior, embora seja admitida uma formação mínima de nível médio, na modalidade Normal.
- De acordo com a Lei nº 11.229/92 (Estatuto dos Profissionais de Educação-Capítulo IV, artigo II), por ocasião do ingresso no serviço público, o candidato poderá apresentar a habilitação de nível médio ou de nível superior, enquadrando-se, conforme o caso nas seguintes categorias:
- Categoria 1- habilitação específica em nível médio;
- Categoria 2- habilitação específica de grau superior de graduação, correspondente à licenciatura curta;
- Categoria 3- habilitação específica de grau superior de graduação, correspondente à licenciatura plena de habilitação específica em nível superior.
- A Deliberação CME nº 2/04 e respectiva Indicação CME nº 5/04, que tratam sobre a exigência mínima de formação inicial para os profissionais em educação, estabelece que: “Somente serão admitidos no sistema municipal de ensino de São Paulo profissionais do magistério que tenham sua formação inicial obtida em cursos presenciais.”
- A Indicação CME nº 9/07, que trata sobre os cursos de educação a distância, reafirma a exigência de curso presencial para a formação inicial de docentes da rede municipal de ensino de São Paulo.
Nesse entendimento, a Assessora Técnica da CONAE-2 conclui que se não é possível a posse no cargo com diploma de curso a distância, também não é possível a mudança de Categoria, sob pena de romper com o princípio da isonomia.
Por sua vez, a Assessoria Jurídica da SME pondera que as normas emanadas pelo CME não guardam a identidade preconizada pela CONAE-2, uma vez que a vedação imposta pela Administração se refere somente ao ingresso no quadro do magistério municipal.
Em síntese, conclui, que não há óbice para que se aceite a formação em curso não presencial para o efeito de mudança de Categoria, caracterizando-se a situação como complemento de formação e, como sugestão, propõe o encaminhamento do expediente ao CME, em razão das circunstâncias que revestem o caso ora em análise.
2- Apreciação
Trata o expediente de esclarecer dúvida quanto à concessão de benefícios funcionais, especificamente o enquadramento por categoria e evolução funcional, aos profissionais portadores de diploma superior obtido na modalidade a distância.
Nos termos da Lei Municipal nº 11.229/92, os profissionais do ensino poderão ser enquadrados nas três categorias (1,2 e 3), de acordo com a habilitação que possuam e obter evolução funcional mediante a apuração de tempo na carreira e títulos.
Assinale-se que os profissionais que pleiteiam a elevação aos níveis superiores, dentro da carreira do magistério já foram investidos no cargo público, ou seja, comprovam ter uma formação docente inicial realizada em cursos presenciais.
Considero importante aproveitarmos o presente questionamento para fazermos três ponderações:
1. Este colegiado faz questão de afirmar a importância e o valor da educação a distância. Nesse sentido afirmamos na Indicação CME nº 05/04: “Não se nega a importância da educação a distância para atendimento de regiões em que ainda é impraticável a generalização da formação presencial ou para enriquecimento do desempenho daqueles profissionais que já receberam a formação”. Ou seja, não se nega a importância da educação a distância para enriquecimento do desempenho daqueles profissionais que já receberam a formação docente inicial, como é o caso presente.
2. Não se trata de isonomia, como muito bem ponderou a Assessoria Jurídica da SME ao dizer: “a diretriz traçada pelo Conselho Municipal de Educação tem como escopo evitar o ingresso no quadro do magistério de profissionais não formados em cursos presenciais, sendo diferente a situação daqueles professores que já possuem a formação exigida e, em razão de terem complementado a formação em curso não presencial, pretendam ser enquadrados em outra Categoria”.
Endossando integralmente o parecer da Assessoria Jurídica de SME também entendemos não haver óbice para a concessão de benefícios funcionais decorrentes de cursos superiores devidamente reconhecidos, realizados na modalidade a distância, desde que atendam aos critérios estabelecidos pelos órgãos administrativos da SME e não se constituam como pré-requisito para o provimento do cargo, observadas as normas emanadas por este Colegiado.
3.Queremos ressaltar que compete exclusivamente aos órgãos administrativos da SME o estabelecimento de regras gerais sobre benefícios funcionais, observadas as normas vigentes.
II- CONCLUSÃO
Responda-se à CONAE-2/SME nos termos deste Parecer
São Paulo, 14 de setembro de 2007.
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Conselheiro Artur Costa Neto
III-DECISÃO DA CÂMARA DE NORMAS, PLANEJAMENTO E AVALIAÇÃO EDUCACIONAL
A Câmara de Normas, Planejamento e Avaliação Educacional adota como seu, o voto do Relator.
Presentes os Conselheiros: Artur Costa Neto, César Augusto Minto, José Augusto Dias, Maria Auxiliadora Albergaria Pereira Ravelli, Rodolfo Osvaldo Konder e Rubens Barbosa de Camargo.
Sala da Câmara de Normas, Planejamento e Avaliação Educacional, em 20 de setembro de 2007.
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Consº Rubens Barbosa de Camargo
Vice-Presidente no exercício da Presidência da CNPAE
IV- DELIBERAÇÃO DO PLENÁRIO
O Conselho Municipal de Educação aprova, por unanimidade, o presente Parecer.
Sala do Plenário em 04 de outubro de 2007.
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Consº João Gualberto de Carvalho Meneses
Presidente do CME
Publicado no DOC de27/10/07 – p.10 e 11
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