DECRETO Nº 36.832, DE 2 DE MAIO DE 1997

Regulamenta a Lei nº 11.822, de 26 de junho de 1995, que dispõe sobre a utilização de prédios escolares pela comunidade, e dá outras providências.

CELSO PITTA, prefeito do Município de São Paulo, usando das atribuições que lhe são conferidas por lei e,

CONSIDERANDO a necessidade de sistematizar as normas para utilização dos prédios escolares pela comunidade, em face do estabelecido nas Leis nº 11.229, de 26 de junho de 1992, nº 11.277, de 12 de novembro de 1992, nº 11.822, de 26 de junho de 1995 e no Decreto nº 33.991, de 24 de fevereiro de 1994;

CONSIDERANDO que o gerenciamento descentralizado do aproveitamento dos espaços ociosos das escolas garante maior eficiência no aumento de oportunidades de difusão de atividades educacionais, culturais e esportivas de interesse da comunidade,

DECRETA:

                       

                         Art. 1º - Os prédios escolares integrantes do patrimônio municipal, suas instalações e equipamentos poderão ser utilizados pela comunidade local, nos dias ou períodos em que a escola apresente ociosidade, e desde que não haja prejuízo para o funcionamento normal da unidade escolar ou das atividades programadas.

                        Art. 2º - O uso dos prédios escolares poderá ser permitido:

                        I – Às entidades sem fins lucrativos, representativas da comunidade local, para a realização de atividades de cunho esportivo, social e cultural e de cursos de alfabetização de adultos, desde que envolvam interesse comunitário;

                        II –Às entidades sem fins lucrativos, sediadas na região, para reuniões periódicas ou eventuais.

                        Parágrafo Único – A utilização das dependências do prédio escolar, de suas instalações e equipamentos fica condicionada a critérios fixados pelo Conselho de Escola, em comum acordo com a Associação de Pais e Mestres.

                        Art. 3º - O pedido para utilização dos prédios escolares, instalações ou equipamentos deverá ser formalizado mediante requerimento dirigido pela entidade interessada ao Diretor da Escola, contendo:

                        I – A qualificação completa do requerente e de seu representante;

                        II – A finalidade da utilização de instalações e equipamentos;

                        III- O período, a data, o local e o horário inicial e final da utilização.

                        Parágrafo único – o requerimento será analisado pelo Conselho de Escola, lavrando-se em ata os motivos que fundamentam a decisão e os critérios estabelecidos para a utilização do bem.

                        Art. 4º - O uso do prédio, instalações e equipamentos da escola municipal será autorizado pelo Diretor da Escola, uma vez deferido o pedido na forma do artigo 3º, condicionado à prévia assinatura de termo de responsabilidade, firmado entre representantes da entidade usuária e a direção da escola, estabelecendo que:

                        I – As atividades desenvolvidas correrão a expensas da entidade usuária;

                        II- Os representantes da usuária responsabilizar-se-ão pela manutenção dos bens, bem como pela entrega do local, após o evento, em perfeitas condições, inclusive de higiene e limpeza;

                        III- Caso ocorram danos ao patrimônio público, a usuária deverá ressarcir os prejuízos havidos;

                        IV – A linha telefônica da unidade escolar não será cedida em hipótese alguma, bem como outros equipamentos que o Conselho de Escola não considerar, justificadamente, passíveis de empréstimo.

                        Art. 5º - É vedada a transferência a terceiros da autorização concedida para o evento programado.

                        Art. 6º - Fica vedada a utilização do prédio escolar por entidades com fins lucrativos ou político-partidários.

                        Parágrafo único – A vedação contida no Caput não se aplica ao partido político com estatuto registrado no Tribunal superior Eleitoral, nos casos de reuniões ou convenções, responsabilizando-se o usuário pelos danos porventura causados com a realização do evento ( Decreto 41.100 de 05/09/2001 acrescentou este Parágrafo único”

                        Art. 7º - Este decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário, em especial, o Decreto nº 9.676, de 14 de outubro de 1971.

PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE SÃO PAULO, AOS 2 DE MAIO DE 1997, 444º DA FUNDAÇÃO DE SÃO PAULO

CELSO PITTA, PREFEITO

EDVALDO PEREIRA DE BRITO, secretário dos Negócios Jurídicos

JOSÉ ANTONIO DE FREITAS, Secretário das Finanças

REGIS FERNANDES DE OLIVEIRA, Secretário Municipal de Educação

PUBLICADO NA Secretaria do Governo Municipal, em 2 de maio de 1997

EDEVALDO ALVES DA SILVA, Secretário do Governo Municipal.

Celso Pitta, prefeito

Edvaldo pereira de brito, Se

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