DOC de 29/10/2015, página 03

Decreto nº 56.560 - DE 28 DE OUTUBRO DE 2015 - Regulamenta a Lei nº 16.134, de 12 de março de 2015, que dispõe sobre a criação da Comissão de Mediação de Conflitos – CMC nas escolas da rede municipal de ensino.

 
 
FERNANDO HADDAD, prefeito do município de São Paulo, no uso das atribuições que lhe são conferidas por lei,
D E C R E T A:
Art. 1º A Lei nº 16.134, de 12 de março de 2015, que dispõe sobre a criação da Comissão de Mediação de Conflitos – CMC nas escolas da Rede Municipal de Ensino, fica regulamentada nos termos deste decreto.
Art. 2º A Comissão de Mediação de Conflitos - CMC terá o objetivo de atuar na prevenção e na resolução dos conflitos escolares que prejudiquem o processo educativo e envolvam educandos, professores e servidores.
§ 1º Para os fins da Lei nº 16.134, de 2015, e deste decreto, consideram-se conflitos escolares as divergências entre educandos, professores e servidores da unidade educacional, agravadas pela dificuldade em estabelecer diálogo e que possam desencadear, entre eles, diferentes tipos de violência.
§ 2º Exclui-se do conceito do “caput” deste artigo o conflito que envolva exclusivamente profissionais da educação, ao qual deverá ser aplicada a legislação pertinente à matéria.
§ 3º Os atos infracionais que violem direitos indisponíveis, que exijam a adoção das medidas previstas na Lei Federal nº 8.069, de 13 de julho de 1990 – Estatuto da Criança e do Adolescente –, não serão submetidos à mediação de conflitos.
Art. 3º A Comissão de Mediação de Conflitos - CMC será implantada nos Centros de Educação Infantil - CEIs, nos Centros Municipais de Educação Infantil - Cemeis, nas Escolas Municipais de Educação Infantil - Emeis, nas Escolas Municipais de Ensino Fundamental - Emefs, nas Escolas Municipais de Ensino Fundamental e Médio - Emefms, nas Escolas Municipais de Educação Bilíngue para Surdos - Emebs e nos Centros Integrados de Educação de Jovens e Adultos - Ciejas.
Art. 4º Nas unidades educacionais, os conflitos escolares serão tratados de forma interdependente e complementar, considerando a cultura da mediação de conflitos e as ações desenvolvidas pela CMC.
Art. 5º A Comissão de Mediação de Conflitos - CMC terá as seguintes atribuições:
I - mediar conflitos ocorridos no interior da unidade educacional que envolvam educandos e profissionais da educação;
II - orientar a comunidade escolar por meio da mediação independente e imparcial, sugerindo medidas para a resolução dos conflitos;
III - identificar as causas das diferentes formas de violência no âmbito escolar;
IV - identificar as áreas que apresentem risco de violência nas unidades educacionais;
V - apresentar soluções e encaminhamentos à equipe gestora da unidade educacional para equacionamento dos problemas enfrentados.
Parágrafo único. Para o exercício das atribuições constantes do “caput” deste artigo, a CMC observará os dispositivos da Lei Federal nº 8.069, de 1990, bem como dos Decretos nº 54.453 e nº 54.454, ambos de 10 de outubro de 2013, e da legislação pertinente à matéria.
Art. 6º A Comissão de Mediação de Conflitos - CMC será composta de representantes das equipes gestora, docente e de apoio à educação, dos responsáveis ou familiares dos educandos e dos educandos, observada a seguinte proporção:
I - nos Ceis, Cemeis e Emeis:
a) equipe gestora: 1 (um);
b) professores efetivos: 2 (dois);
c) equipe de apoio: 1 (um);
d) responsáveis ou familiares dos educandos: 2 (dois);
II - nas Emefs, Emefms, Emebss e Ciejas:
a) equipe gestora: 1 (um);
b) professores efetivos: 3 (três);
c) equipe de apoio: 2 (dois);
d) responsáveis ou familiares dos educandos: 3 (três);
e) educandos: 3 (três).
§ 1º Cada titular contará com um suplente.
§ 2º Nos CEIs, Cemeis e Emeis, a Comissão de Mediação de Conflitos - CMC decidirá sobre a necessidade e a pertinência da participação dos educandos como mediadores, respeitando os direitos que os assistem e as características das diferentes faixas etárias e considerando a natureza e as especificidades dos conflitos.
§ 3º O mandato dos membros da CMC será anual, com direito a uma única recondução.
§ 4º Os representantes das equipes gestora, docente e de apoio à educação participarão das atividades da CMC sem prejuízo de suas funções regulares.
§ 5º As atividades dos membros da CMC não serão remuneradas, considerado o seu exercício serviço público relevante.
Art. 7º Os membros da Comissão de Mediação de Conflitos - CMC serão escolhidos mediante processo eletivo realizado pelos Conselhos de Escola, pelos Conselhos dos CEIs e pelos Conselhos de Ciejas, cujos procedimentos serão fixados em ato da Secretaria Municipal de Educação.
Art. 8º A Comissão de Mediação de Conflitos - CMC será coordenada pelo representante da equipe gestora, que terá as seguintes atribuições:
I - promover, juntamente com os demais membros da CMC, amplo debate sobre a cultura da mediação de conflitos e as diferentes formas de violência no ambiente escolar;
II - participar de ações de formação em cultura da mediação de conflitos oferecidas pela Secretaria Municipal de Educação - SME;
III - garantir e sistematizar os registros das ações e encaminhamentos propostos pela CMC;
IV - acompanhar as ações e encaminhamentos propostos;
V - juntamente com os diversos segmentos da unidade educacional, articular as propostas e ações da CMC ao projeto político-pedagógico da unidade educacional;
VI - integrar e articular a unidade educacional nas ações intersetoriais da Rede de Proteção Social do território, em busca de soluções e encaminhamentos conjuntos;
VII - rever, se necessário, juntamente com a comunidade escolar, as normas de convívio estabelecidas no regimento da unidade educacional.
Art. 9º Cada Diretoria Regional de Educação - DRE constituirá um Grupo de Mediação de Conflitos da Diretoria Regional de Educação, com as seguintes atribuições:
I - acompanhar a implantação e implementação das CMCs;
II - apoiar e acompanhar as ações das CMCs;
III - auxiliar as CMCs quando esgotadas as possibilidades de intervenção nas situações de maior complexidade;
IV - propor ações de formação em mediação de conflitos;
V - articular e fortalecer as ações intersetoriais da Rede de Proteção Social no território da DRE.
§ 1º O Grupo de Mediação de Conflitos da Diretoria Regional de Educação será composto de 1 (um) representante de cada uma das seguintes unidades:
I - da Divisão Técnica de Programas Especiais;
II - da Supervisão Escolar;
III - da Diretoria de Orientação Técnico-Pedagógica - DOT-P;
IV - do Núcleo de Apoio e Acompanhamento para a Aprendizagem - NAAPA.
§ 2º O representante mencionado no inciso IV do § 1º deste artigo poderá compor o Grupo como representante da Diretoria de Orientação Técnico-Pedagógica.
§ 3º O Grupo também poderá ser composto por outros representantes da DRE que tenham conhecimento e experiência em mediação de conflito.
Art. 10. A Secretaria Municipal de Educação poderá estabelecer normas complementares com vistas ao integral cumprimento dos dispositivos da Lei nº 16.134, de 2015, e deste decreto.
Art. 11. Este decreto entrará em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir de 1º de janeiro de 2016.
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