Protocolo CME nº 24/14

Interessado: Conselho Municipal de Educação

Assunto: Fixa normas para decisão de pedidos de reconsideração e de recursos contra a retenção de educandosnas escolas rede municipal de ensino do Município de SãoPaulo.

Relatores: Conselheiros Antônio Rodrigues da Silva, Hilda M. Ferreira Piaulino, Maria Selmade Moraes Rocha e Sueli A. de Paula Mondini

Deliberação CME nº

06/14

Comissão Temporária

Aprovado em

24/07/14

Publicado em:

13/08/14 (p. 14/15)

O Conselho Municipal de Educação de São Paulo, no uso de suas atribuições e com fundamento nos incisos III do artigo 11, nos incisos VII do art. 3º e IX do art. 4º da Lei Federal nº 9.394/96, e à vista da anexa Indicação CME nº.18/14 ,

DELIBERA:

Capítulo I

Da Reconsideração e dos Recursos

Art. 1º- Os pedidos de reconsideração e de recursos contra a decisão de retenção de educandos matriculados nas unidades educacionais da rede municipal de ensino são regulados pela presente Deliberação.

Art. 2º- A apreciação e a decisão de pedido de reconsideração contra a retenção são da alçada da unidade educacional e os recursos são da alçada da Diretoria Regional de Educação (DRE) e, excepcionalmente, do Conselho Municipal de Educação (CME).

Art. 3º- Cabe pedido de reconsideração e de recursos pelo educando, ou por seu responsável, no caso de não ter maioridade civil, apenas uma vez e desde que no prazo estabelecido.

Capítulo II

Da Reconsideração

Art. 4º- Após a decisão e publicação e ou publicidade dos resultados finais obtidos pelos educandos, por meio de boletim escolar ou outro documento que a unidade educacional ou a Secretaria Municipal de Educação (SME) venham a adotar, em cada ano/série/etapa/ciclo/módulo do ensino fundamental, do ensino médio e da Educação de Jovens e Adultos, o pedido fundamentado de reconsideração quanto aos resultados, no caso de retenção, deve ser protocolado no prazo máximo de 3 (três) dias úteis,

§ 1º – O pedido de reconsideração deve ser endereçado ao Diretor da unidade educacional e protocolado na secretaria da escola, que expede para o interessado a comprovação de recebimento.

§ 2º – Ao pedido de reconsideração, o interessado pode juntar todos os documentos que julgar necessários para comprovar o não cumprimento do disposto no Regimento Educacional e no Projeto Político-Pedagógico da unidade educacional, para justificar a alegação do pedido.

§ 3º – No caso de impossibilidade, em face de a unidade educacional se encontrar fechada por recesso ou outro fator interveniente, que prejudique a interposição da reconsideração, o prazo se estende, de modo a assegurar 3 (três) dias úteis com  seu funcionamento.

Art. 5º- Protocolado o pedido de reconsideração, o Diretor deve compor, no prazo máximo de 2 (dois) dias, Comissão, com o mínimo de três participantes, sendo um deles o Coordenador Pedagógico e, na impossibilidade ou inexistência, outro membro da equipe gestora da unidade educacional e dois docentes da unidade, que ministrem aulas no ano/série/etapa/ciclo e tenham participado do Conselho de Classe, objeto do pedido de reconsideração.

§ 1º- A Comissão deve analisar o pedido, incluindo os documentos escolares que possam fundamentar a sua decisão, tais como: Projeto Político-Pedagógico, Regimento Educacional, Diário de Classe, avaliações realizadas ao longo do processo, análises do desempenho da turma e dos resultados do componente curricular quando for o caso, registros de recuperação paralela e contínua, registros de compensação de ausências, recomendações do Conselho de Classe e outros entendidos como necessários para seu Relatório Circunstanciado e que fundamentarem seu parecer conclusivo, a ser submetido ao Diretor, no prazo máximo de 3 (três) dias úteis.

§ 2º- Recebido o Relatório da Comissão, o Diretor da unidade educacional deve exarar a decisão quanto ao pedido:

I - No caso de deferimento do pedido de reconsideração, o Diretor  deve providenciar a Reclassificação do educando e dar ciência inequívoca ao mesmo e ou aos seusresponsáveis, no prazo de 2 (dois) dias úteis, esclarecendo os motivos que ensejaram a decisão, providenciando o registro em livro próprio.

II - No caso de indeferimento do pedido de reconsideração, o Diretor deve esclarecer os motivos que fundamentaram a decisão e, de igual modo, dar ciência inequívoca ao educando e ou aos seus responsáveis, no prazo de 2 (dois) dias úteis, esclarecendo os motivos que levaram a manter a retenção.

§ 3º- Os pedidos de reconsideração devem ser decididos, preferencialmente, dentro do ano período letivo em que se deu a retenção, exceto se o pedido, por força do calendário de divulgação de resultados, vier a ocorrer no período de recesso ou férias dos docentes, situação essa que enseja suspensão do prazo para a decisão até o terceiro dia útil do período letivo subsequente.

Capítulo III

Do Recurso à Diretoria Regional de Educação

Art. 6º- No caso de discordância em relação à decisão da unidade educacional, o educando e ou seus responsáveis podem interpor recurso,  dirigido ao Diretor Regional de Educação e entregue na unidadeeducacional, apresentando os fatos que fundamentam o seu pedido, no prazo de 2 (dois) dias úteis da ciência da decisão.

Art. 7º- A unidade educacional deve expedir o protocolo do recebimento do recurso ao impetrante, e o Diretor deve encaminhá-lo à Diretoria Regional de Educação (DRE), protocolando o pedido no prazo de 2 (dois) dias úteis, acompanhado de toda a documentação que ensejou a manutenção da retenção, a saber: cópias do boletim do educando,  da ata do Conselho de Classe, do plano de ensino do professor, do Diário de Classe e Relatório da Comissão, que analisou o pedido de reconsideração no âmbito da unidade educacional, decisão do Diretor que manteve a retenção, avaliações e demais documentos que possam ensejar a análise do recurso.

Art. 8º- Recebido o recurso, o Diretor Regional de Educação deve nomear, no prazo de 2 (dois) dias úteis, Comissão composta por três membros, sendo dois Supervisores Escolares, dentre estes, sempre que possível, aquele que responde pela unidade educacional, e um membro de DOT-P (DRE), preferencialmente aquele responsável pela formação docente para a etapa escolar objeto do recurso.

Art. 9º - A Comissão deve, no prazo de 5 (cinco) dias úteis a contar de sua nomeação, para fundamentar seu parecer conclusivo, examinar documentos que acompanham o recurso, efetivar, se necessário, diligências à unidade educacional para a coleta de mais informações e ou documentos julgados pertinentes e emitir Relatório Circunstanciado, a ser submetido ao Diretor Regional de Educação.

§ 1º - Recebido o Relatório da Comissão, o Diretor Regional de Educação deve expedir a decisão final e retornar o protocolado à Comissão, a qual deve dar ciência à unidade educacional e ao requerente no prazo de 2 (dois) dias úteis, devendo a unidade adotar as providências conforme parágrafo 2º do artigo 5º da presente Deliberação.

§ 2º - A Diretoria Regional de Educação, por meio da ação supervisora, deve aferir e acompanhar, na unidade educacional, os registros atinentes à vida escolar do educando.

Capítulo IV

Do Recurso ao Conselho Municipal de Educação

Art. 10 - Da decisão do Diretor Regional de Educação, cabe recurso ao Conselho Municipal de Educação (CME), tanto por parte da unidade educacional como do interessado, no prazo de 3 (três) dias úteis a contar de sua ciência, devendo ser apontado fato novo ou erro de fato ou de direito em que incorreu a decisão recorrida, no âmbito da DRE.

§ 1º - Interposto tempestivamente o recurso, o protocolado, no seu inteiro teor, deve ser remetido ao CME, por meio da SME, no prazo de 5 (cinco) dias úteis, acompanhado das manifestações referentes aos argumentos apresentados pelo recorrente:

a)    manifestação da Comissão que analisou o pedido;

b)    manifestação final do Diretor Regional de Educação.

§ 2º- No caso de recurso interposto com inobservância de prazo, deve ser considerado intempestivo e ensejar o arquivamento pela DRE, com expressa ciência do recorrente.

          Art. 11 - Protocolado o recurso no CME, este deve ser apreciado, nos termos Regimentais, como matéria urgente.

 Parágrafo Único - Publicado o Parecer do CME, a DRE deve dar ciência expressa ao recorrente, e verificar, por meio da ação supervisora, as providências subsequentes quanto aos registros escolares do educando.         

Capítulo V

Das Disposições Finais

Art. 12 – A Secretaria Municipal de Educação pode baixar instruções complementares que forem necessárias ao cumprimento desta Deliberação.

Art. 13 - Esta Deliberação entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

DELIBERAÇÃO DO PLENÁRIO

O CONSELHO MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO aprova, por unanimidade, a presente Deliberação.

Sala do Plenário, em 24 de julho de 2014.

Consº João Gualberto de Carvalho Meneses

               Presidente do CME

DECLARAÇÃO DE VOTO

Voto favoravelmente à Deliberação, com a seguinte ressalva:

Entendo que a reconsideração prevista no artigo 5º da Deliberação ora aprovada deve ser analisada e decidida não por uma Comissão como proposto, mas pelo Conselho de Classe/Ano. Este, com uma visão mais abrangente e completa do aluno, tem maior legitimidade e condições para efetuar essa reconsideração.

São Paulo, 24 de julho de 2014.

Consª Maria Auxiliadora A. P. Ravelli/CME

Protocolo CME nº 24/14 Interessado: Conselho Municipal de Educação Assunto: Fixa normas para decisão de pedidos de reconsideração e de recursos contra a retenção de educandos nas escolas rede municipal de ensino do Município de São Paulo. Relatores: Conselheiros Antônio Rodrigues da Silva, Hilda M. Ferreira Piaulino, Maria Selma de Moraes Rocha e Sueli A. de Paula Mondini Indicação CME nº 18/14 Comissão Temporária Aprovado em 17/07/14 O ordenamento legal vigente garante a todo cidadão a possibilidade de recorrer de resultados, a instancias superiores, quando entender que seus direitos foram violados. A Constituição Federal, em seu artigo 5º, que trata dos direitos dos cidadãos, determina que, a todos, são assegurados o contraditório e a ampla defesa contra ilegalidades ou abuso de poder. Por sua vez, a Lei Federal nº 9.394 (Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional - LDB) prevê que a verificação do rendimento escolar deve se pautar nos seguintes critérios: “a) avaliação contínua e cumulativa do desempenho do aluno, com prevalência dos aspectos qualitativos sobre os quantitativos e dos resultados ao longo do período sobre os de eventuais provas finais; b) possibilidade de aceleração de estudos para alunos com atraso escolar; c) possibilidade de avanço nos cursos e nas séries mediante verificação do aprendizado; d) aproveitamento de estudos concluídos com êxito.” Conforme nos explicita Castilho e Cabrerizo in Avaliação Educacional e Promoção Escolar (Trad. Sandra Martha Dolinski), 2009, “seja quais forem as características atribuídas à avaliação, em todos os casos evidenciam seu caráter intencional, sistêmico e processual, ou seja, trata-se de um processo que se encontra inserido em outro processo, que é o educacional, ao qual dá sentido, orienta e valida, o que justifica que suas características devam ser sempre relacionadas às do processo educacional do qual faz parte”. Conforme os mesmos autores, citando Rotger, nos informam que a avaliação deve reunir algumas características, a saber: a) Deve estar integrada na configuração e no desenvolvimento do currículo; b) Deve ser formativa, de modo que sirva para aperfeiçoar tanto o processo quanto o resultado da ação educacional; c) Deve ser contínua, ao longo de todo o processo; d) Deve ser recorrente, na medida em que constitui um recurso didático de utilização sistemática; e) Deve ser criterial, isto é, referente aos critérios estabelecidos para cada educando; f) Deve ser cooperativa, de modo que permita a participação de todos os intervenientes; g) Deve ser decisória, de modo que permita estabelecer juízos sobre os objetivos de avaliar e, portanto, adotar decisões. Assim, avaliar implica em responsabilidade política e social, devendo ser realizada ao longo do processo ensino aprendizagem, guardando relação na aplicação dos diferentes instrumentos com o que foi ensinado. Avaliar exige transparência, devolutivas e, portanto, pleno conhecimento dos educandos e dos pais e ou responsáveis quanto ao processo e ao resultado obtido. Avaliar pressupõe a participação dos educandos envolvidos e deve visar à melhoria da aprendizagem e a revisão do trabalho docente. Por outro lado, com a finalidade de assegurar a autonomia da escola, a LDB traz no inciso VII do artigo 24 que, cabe a cada instituição de ensino, expedir históricos escolares, declaração de conclusão de série ou certificados de conclusão de cursos, ou seja, o resultado final é competência da unidade educacional. A Secretaria Municipal de Educação, para tratar sobre Avaliação e resguardando a autonomia da escola, na Portaria SME nº 5.941/13, que estabelece normas complementares ao Decreto nº 54.454/13, que dispõe sobre diretrizes para elaboração do Regimento Educacional estabelece: “Caberá à Unidade Educacional definir a sistemática de acompanhamento, registro e avaliação dos resultados obtidos no desenvolvimento do Projeto Político Pedagógico visando ao progressivo alcance das metas propostas, assegurando-se, necessariamente, a síntese bimestral expressa em notas/conceitos, conforme o caso, a serem registrados e divulgados aos educandos e seus responsáveis por meio de boletins impressos e/ou eletrônicos”. Por sua vez, o § 4º do artigo 47 da mesma Portaria prevê: “Os resultados das avaliações deverão ser sistematicamente analisados com os educandos.” A partir deste ano letivo de 2014, quando o Programa Reorganização Curricular e Administrativa, Ampliação e Fortalecimento da Rede Municipal de Ensino de São Paulo – “Mais Educação São Paulo” foi implantado, o ensino fundamental passa a ser composto de 3 ciclos com possibilidade de reprovação em cinco dos nove anos ( 3º ano do ciclo de alfabetização, 3º ano do ciclo interdisciplinar e 1º, 2º e 3º anos do ciclo autoral), e os profissionais da rede municipal necessitam de normatização de procedimentos a serem adotados em caso de recurso de educando contra os resultados de avaliação final. A recente publicação da Portaria SME nº 1.224/14, que Institui o Sistema de Gestão Pedagógica (SGP) no âmbito da Rede Municipal de Ensino de São Paulo, tem como um dos seus focos,
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