DELIBERAÇÃO CME nº 03/2006

Dispõe sobre o ensino fundamental de nove anos no sistema municipal de ensino de São Paulo.

O Conselho Municipal de Educação de São Paulo, no uso de suas atribuições e com fundamento no inciso III do artigo 11 da Lei Federal nº 9.394/96 e à vista da Indicação CME nº 07/06,

DELIBERA:

Artigo 1º - A ampliação do ensino fundamental obrigatório para 9 anos é política afirmativa da eqüidade social e requer do Poder Público e de todos os educadores compromisso com a efetivação e aprimoramento da educação básica no Município de São Paulo.

Artigo 2º - O sistema municipal de ensino deverá implantar, em regime de colaboração com o sistema estadual de ensino, até o ano de 2010, o ensino fundamental de 9 anos de duração, com matrícula e freqüência obrigatória a partir dos 6 anos de idade completos ou a completar até o início do ano letivo, mediante a garantia de igualdade de acesso a um ensino de qualidade, de efetiva permanência dos estudantes na escola e de universalização dessa etapa de ensino.

Parágrafo único – O estudante com 7 anos completos ou mais, que tenha ou não freqüentado a educação infantil, poderá ser matriculado na série adequada, consideradas suas experiências e seu desenvolvimento, mediante avaliação da escola.

Artigo 3º - Cabe à Secretaria Municipal de Educação, ouvidas as diferentes instâncias educacionais do Município, estabelecer diretrizes gerais relativas à organização da prática educativa e curricular para a inclusão dos estudantes de seis

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anos no ensino fundamental, respeitando-se as formas de organização estabelecidas nos artigos 23 e 24 da Lei nº 9.394/96.

Artigo 4º - No período de transição, de 2007 a 2009, a Secretaria Municipal de Educação deverá elaborar um Projeto Municipal de Implantação do ensino fundamental de 9 anos, após amplo processo de divulgação e discussão com a comunidade escolar, respeitando as recomendações contidas na Indicação CME nº 07/06, fixando as condições para a matrícula dos estudantes de seis anos completos ou a completar até o início do ano letivo.

Artigo 5º - O Projeto Municipal de Implantação a que se refere o artigo anterior, deverá prever, no mínimo:

I - objetivos e metas para a educação básica municipal;

II - a reorientação curricular da educação infantil e do ensino fundamental, dando-se ênfase à construção de conhecimentos contextualizados, habilidades e estudos que levem em consideração as especificidades da infância e da adolescência;

III – a realização de adaptações necessárias em função dos recursos financeiros, materiais e humanos disponíveis, a fim de adequar sua estrutura organizacional ao novo regime, focalizando em especial:

  1. a infra-estrutura que disponibilize espaços físicos, equipamentos, materiais didáticos, acervo bibliográfico e mobiliário compatível com as características dos estudantes atendidos no ensino fundamental de 9 anos;
  2. a manutenção do docente, sempre que possível, com o mesmo grupo de estudantes, na etapa destinada ao processo de alfabetização;

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  1. a oferta da formação contínua dos profissionais em educação, observado o novo paradigma proposto para o ensino fundamental de 9 anos de duração;

g)   a garantia de inclusão dos estudantes com necessidades educacionais especiais, assegurando currículos, métodos, técnicas, recursos educacionais e organizacionais específicos para atender às suas necessidades, nos termos da Indicação CME nº 06/05;

h)   garantia do desenvolvimento da Informática Educativa.

IV -      Nos casos de transferência, nos termos da Indicação CME nº 04/97, garantia de um processo natural e harmonioso mediante ajustes entre os diferentes projetos pedagógicos, levando-se em consideração, além dos fatores idade/ano/série, as experiências e desenvolvimento dos estudantes.

Artigo 6º - A Secretaria Municipal de Educação deve encaminhar anualmente ao CME, até 30 de novembro, Relatório contendo as providências adotadas a fim de garantir a efetiva implantação do ensino fundamental de 9 anos até o ano de 2010, no Município de São Paulo.

Artigo 7º- A elaboração e execução do novo projeto pedagógico para o ensino fundamental de 9 anos devem considerar, com prioridade, as condições sócio-culturais e educacionais dos estudantes e nortear-se para a melhoria da qualidade da sua formação, zelando pela oferta eqüitativa de aprendizagem, observadas as Diretrizes Curriculares Nacionais da Educação Infantil, do Ensino Fundamental e da Educação

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Especial e as normas estabelecidas pelo sistema de ensino para cada uma das etapas da educação básica.

Artigo 8º - Caberá aos órgãos do sistema, por meio da ação supervisora, o acompanhamento e orientação às escolas do sistema municipal de ensino para a implantação das referidas diretrizes e normas para a educação básica municipal.

Artigo 9º - Esta Deliberação entrará em vigor, na data da sua publicação.

DELIBERAÇÃO DO PLENÁRIO

O CONSELHO MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO aprova, por unanimidade, a presente Deliberação.

O Conselheiro César Augusto Minto declarou-se impedido de votar por motivo de foro íntimo.

Sala do Plenário, em 14 de dezembro de 2006, com revisão em 27/09/2007.

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JOÃO GUALBERTO DE CARVALHO MENESES

Conselheiro Presidente do CME

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