Presidência da República
Casa Civil
Subchefia para Assuntos Jurídicos

LEI Nº 13.306, DE 4 DE JULHO DE 2016.

Altera a Lei nº 8.069, de 13 de julho de 1990 - Estatuto da Criança e do Adolescente, a fim de fixar em cinco anos a idade máxima para o atendimento na educação infantil.

O   VICE – PRESIDENTE   DA   REPÚBLICA, no  exercício  do  cargo  de  PRESIDENTE   DA   REPÚBLICA Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1o  O inciso IV do caput do art. 54 da Lei nº 8.069, de 13 de julho de 1990 - Estatuto da Criança e do Adolescente, passa a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 54.........................................................................

............................................................................................

IV – atendimento em creche e pré-escola às crianças de zero a cinco anos de idade;

................................................................................” (NR)

Art. 2º  O inciso III do caput do art. 208 da Lei n º 8.069, 13 de julho de 1990, passa a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 208......................................................................

...........................................................................................

III – de atendimento em creche e pré-escola às crianças de zero a cinco anos de idade;

...............................................................................” (NR)

Art. 3º  Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Brasília, 4 de julho de 2016; 195o da Independência e 128o da República.

MICHEL TEMER
Alexandre de Moraes
José Mendonça Bezerra Filho
Fábio Medina Osório

Este texto não substitui o publicado no DOU de 5.7.2016

0
0
0
s2sdefault