DECRETO Nº 71.618, DE 26 DE DEZEMBRO DE 1972

 

Regulamenta a aplicação da Lei Complementar n. 8, de 3 de dezembro de 1970, que instituiu o Programa de Formação do Patrimônio do Servidor Público - PASEP.

 

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o artigo 81, item III, da Constituição,

 

Decreta

    

Art. 1º O Programa de Formação do Patrimônio do Servidor Público - PASEP, instituído pela Lei Complementar nº 8, de 3 de dezembro de 1970, será executado em conformidade com as normas regulamentares constantes deste Decreto.

CAPÍTULO I

Das Finalidades

Art. 2º. O Programa de Formação do Patrimônio do Servidor Público - PASEP, tem por finalidade assegurar especificamente ao servidor público, como definido neste Decreto, a função de patrimônio individual progressivo, estimulando a poupança e possibilitando a paralela utilização dos recursos acumulados em favor do desenvolvimento econômico-social.

CAPÍTULO II

Dos Recursos

Art. 3º. Constituirão recursos do PASEP as contribuições que serão recolhidas mensalmente ao Banco do Brasil S.A. pela União, Estados, Distrito Federal, Territórios e Municípios, e por suas respectivas entidades da administração indireta e fundações supervisionadas.

Art. 4º. As contribuições arrecadadas para o PASEP, qualquer que seja o órgão ou entidade que as tenha recolhido, acrescidas de juros, correção monetária e resultado líquido das operações (art. 18, § 1º, I, II e III), constituirão um fundo único que será distribuído em favor dos beneficiários independentemente da natureza, localização ou volume das contribuições do órgão ou entidades a que o servidor prestar ou tenha prestado serviços e segundo critérios que forem estabelecidos pelo Conselho Monetário Nacional.

  Art. 5º. A contribuição da União corresponderá à aplicação, sobre suas receitas correntes e efetivamente arrecadadas, deduzidas as transferências feitas a outras entidades da Administração Pública, dos seguintes percentuais:

    I - 1% (um por cento), a partir de 1 de julho de 1971 até 31 de dezembro do mesmo ano;

    II - 1,5% (um e meio por cento) em 1972 e

    III - 2% (dois por cento) em 1973 e exercícios subsequentes.

   Art. 6º Os Estados, Distrito Federal, Territórios e Municípios contribuirão:

    I - com 1% (um por cento) das receitas correntes próprias, deduzidas as transferências feitas a outras entidades da Administração Pública, a partir de 1 de julho de 1971 até 31 de dezembro do mesmo ano;

    II - com 1,5% (um e meio por cento) desse total em 1972;

    III - com 2% (dois por cento) desse total no ano de 1973 e subsequentes; e

    IV - com 2% (dois por cento) das transferências recebidas do Governo da União através do Fundo de Participação dos Estados, Distrito Federal e Territórios e Fundo de Participação dos Municípios, a partir de 1 de julho de 1971.

    Art7º. A contribuição das autarquias e fundações supervisionadas da União, dos Estados, do Distrito Federal, dos Territórios e dos Municípios corresponderá à aplicação sobre suas receitas orçamentárias e transferências recebidas, dos seguintes percentuais:

    I - 0,4% (quatro décimos por cento), nas contribuições devidas de 1 de julho de 1971 a 31 de dezembro do mesmo ano;

    II - 0,6% (seis décimos por cento), nas contribuições devidas no ano de 1972; e

    III - 0,8% (oito décimos por cento), nas contribuições devidas no ano de 1973 e nos subsequentes.

    Art8º. A contribuição das empresas públicas e sociedades de economia mista da União, dos Estados, do Distrito Federal, dos Territórios e dos Municípios corresponderá à aplicação sobre suas receitas operacionais e transferências recebidas através dos orçamentos da União, dos Estados, do Distrito Federal, dos Territórios e dos Municípios dos seguintes percentuais:

    I - 0,4% (quatro décimos por cento), nas contribuições devidas de 1 de julho de 1971 a 31 de dezembro do mesmo ano;

    II - 0,6% (seis décimos por cento), nas contribuições devidas no ano de 1972;

    III - 0,8% (oito décimos por cento), nas contribuições devidas no ano de 1973 e nos subseqüentes.

    Art. 9º. Para efeito do cálculo a que se referem os artigos 7º e 8º, não serão considerados os recursos oriundos de operações de crédito.

    Art.10. Consideram-se incluídas no conceito de receitas corrente próprias de que trata o artigo 6º, item I, quaisquer receitas tributárias pertencentes, por força de disposição legal, aos Estados, ao Distrito Federal, aos Territórios e aos Municípios, ainda que arrecadadas, no todo ou em parte, por outra entidade da administração pública.

    Art. 11. Inclui-se na taxação prevista no Inciso II, alínea "a", do artigo 2º da Lei Complementar nº 8, de 3 de dezembro de 1970, a parte de Imposto sobre Circulação de Mercadorias, transferida pelos Estados aos Municípios na forma da legislação em vigor, assim como quaisquer outras parcelas de receitas pertencentes a estes e arrecadadas por aqueles.

    Art. 12. As transferências que a União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios entre si realizarem, ou efetuadas em favor de outras entidades da Administração Pública, deverão ser incluídas em seus orçamentos pelo valor global transferido.

    § 1º As transferências deverão ser registradas:

    I - Como despesa, no orçamento da entidade trasferidora; e

    II - Como receita, no orçamento da entidade beneficiária da transferência.

    § 2º Se no ato da realização da transferência forem efetuados descontos em favor do PASEP ou sob qualquer outro título, a entidade recebedora deverá registrar em sua receita o valor total recebido e na despesa os descontos efetuados.

    Art. 13. A contribuição dos Estados e Municípios, bem como das respectivas entidades de administração indireta e fundações supervisionadas, para o PASEP, será devida a partir de 1 de julho de 1971 (Artigo 2º, item II, da Lei Complementar nº 8, de 3 de dezembro de 1970), qualquer que seja a data de expedição na norma legislativa, referida no artigo 8º da mencionada Lei Complementar.

    Art. 14. A contribuição ao PASEP será calculada, em cada mês, com base na receita e nas transferências apuradas no 6º (sexto) mês imediatamente anterior.

    Art. 15. As contribuições devidas ao PASEP serão recolhidas até o último dia do mês em que forem devidas.

    Art. 16. Os recolhimentos efetivados após o término do prazo de previsto no artigo 15, ficarão sujeitos a juros de 3% (três por cento) ao ano e correção monetária, calculada esta segundo a variação mensal do valor das Obrigações Reajustáveis do Tesouro Nacional.

CAPÍTULO III

Dos Beneficiários

    Art. 17. São beneficiários do PASEP todos os servidores em atividade, civis e militares, da União, dos Estados, do Distrito Federal, dos Territórios e dos Municípios, bem como das suas entidades da administração indireta e fundações supervisionadas.

    § 1º Para os fins deste artigo são considerados exclusivamente os titulares, nas entidades acima mencionadas, de cargo ou função de provimento efetivo ou em que possam adquirir estabilidade, ou de emprego de natureza não eventual, regido pela legislação trabalhista.

    § 2º A aplicação das disposições deste artigo aos servidores e empregados dos Estados e dos Municípios, bem como aos das suas entidades de administração indireta e fundações supervisionadas será contada a partir de 1 de julho de 1971 (artigo 2º, - item II, letra "a", da Lei Complementar nº 8, de 3 de dezembro de 1970) na forma das normas aprovadas pelo Conselho Monetário Nacional qualquer que seja a data da expedição da norma legislativa referida no artigo 8º da mencionada Lei Complementar.

    Art. 18. O Banco do Brasil S.A. manterá contas individualizadas para cada servidor, na forma que for estipulada pelo Conselho Monetário Nacional.

    § 1º As contas abertas no Banco do Brasil S.A., na forma deste regulamento, serão creditadas:

    I) pela correção monetária anual do saldo credor, obedecidos os índices aplicáveis às Obrigações Reajustáveis do Tesouro Nacional;

    II) pelos juros de 3% (três por cento) calculados anualmente, sobre o saldo corrigido dos depósitos;

    III) pelo resultado líquido das operações realizadas com recursos do Programa deduzidas as despesas administrativas e as provisões e reservas cuja constituição seja indispensável, quando o rendimento for superior à soma dos itens I e II.

    § 2º As importâncias creditadas nas contas do PASEP não se classificam como rendimento do trabalho, para qualquer efeito da legislação fiscal, trabalhista ou de previdência social e são inalienáveis e impenhoráveis.

    § 3º Ao final de cada ano, contado da data da abertura da conta em conformidade com as normas estabelecidas pelo Conselho Monetário Nacional será facultado ao servidor o levantamento dos juros e da correção monetária, bem como dos rendimentos referidos no item III do parágrafo 1º, se existirem.

    § 4º Por ocasião de casamento, aposentadoria, transferência para a reserva, reforma ou invalidez do servidor titular da conta, poderá o mesmo receber os valores depositados em seu nome; ocorrendo a morte esses valores serão atribuídos aos dependentes e, em sua falta, aos sucessores.

    § 5º Na forma das normas aprovadas pelo Conselho Monetário Nacional, o servidor poderá requerer a liberação do saldo de seus depósitos, para utilização total ou parcial na compra de casa própria.

    Art. 19. As importâncias creditadas nas contas do PASEP e do Programa de Integração Social serão obrigatoriamente transferidas de um para o outro, no caso de passar o servidor, pela alteração de relação de emprego, do setor público para o setor privado e vice-versa.

CAPÍTULO IV

Da Administração

    Art. 20. Os recursos do PASEP serão administrados pelo Banco do Brasil S.A., que, para isso, é investido do necessários poderes de gestão e receberá uma comissão de serviços, tudo na forma que forma estipulado pelo Conselho Monetário Nacional, de acordo com o artigo 5º, da Lei Complementar nº 8, de 3 de dezembro de 1970.

    Art. 21. A comissão do Banco do Brasil S.A. será calculada, anualmente sobre o patrimônio líquido do Fundo e deduzida dos recursos do PASEP antes de sua distribuição aos beneficiários.

    Parágrafo único. O patrimônio líquido será representado por quotas de participação correspondentes a partes ideais do Fundo, distribuídas entre os beneficiários.

    Art. 22. Os encargos de implantação, administração, custeio das operações e todas as despesas que sejam realizadas diretamente na administração e gestão do Fundo, por este serão suportados.

    Art. 23. O Conselho Monetário Nacional, nas instruções que baixar para administração do PASEP, incluirá as normas que entender necessárias para o cadastramento dos beneficiários, distribuição das quotas e acréscimos, saques e aplicação dos recursos.

    § 1º Para organização do cadastro dos beneficiários, todos os órgãos e entidades da administração direta e indireta e fundações supervisionadas da União, dos Estados, do Distrito Federal, dos Territórios e dos Municípios ficam obrigados a prestar as necessárias informações, no decurso do primeiro trimestre de cada ano, na forma que o Banco do Brasil S.A. estabelecer.

    § 2º O Banco do Brasil S.A. louvar-se-á, para os efeitos de organização de cadastro, nos dados que receber dos órgãos mencionados neste artigo, não lhe cabendo responsabilidades por erros ou omissões decorrentes das informações prestadas.

    Art. 24. O Banco do Brasil S.A. comunicará periodicamente ao Conselho Monetário Nacional ocorrências relacionadas com o descumprimento do presente regulamento, por parte dos órgãos e entidades vinculadas ao PASEP, indicando as providências já tomadas e sugerindo outras que estejam fora de sua esfera de competência.

Disposições Finais

    Art. 25. Ficam ratificados os atos praticados, até a data de vigência deste Decreto, com base nas Resoluções de ns. 183 e 196, de 27 de abril de 1971 e de 30 de novembro de 1971, respectivamente, do Conselho Monetário Nacional.

    Art. 26. Vinculam-se ao PASEP como contribuintes, dada a sua natureza autárquica, as entidades criadas por lei com atribuições de fiscalização do exercício das profissões liberais, inclusive as que trata o Decreto-lei número 968 de 13 de outubro de 1969.

    Art. 27. Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

    

Brasília, 26 de dezembro de 1972; 151º da Independência e 84º da República.

 

Emílio G. Médici
Alfredo Buzaid
Adalberto de Barros Nunes
Orlando Geisel
Mário Gibson Barboza
Antônio Delfim Netto
Mário David Andrezza
L. F. Cirne Lima
Jarbas G. Passarinho
Júlio Barata
J. Araripe Macêdo
Mário Lemos
Marcus Vinicius Pratini de Moraes
Benjamim Mário Baptista
João Paulo dos Reis Velloso
José Costa Cavalcanti
Hygino C. Corsetti

 

Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial da União - Seção 1 de 26/12/1972



 

Publicação:

§  Diário Oficial da União - Seção 1 - 26/12/1972, Página 11675 (Publicação Original)

0
0
0
s2sdefault