DIRETORIA EXECUTIVA

 

Documento: 095402990   |    Portaria

 

PORTARIA INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA MUNICIPAL - IPREM Nº 77 DE 18 DE DEZEMBRO DE 2023

 

Altera dispositivos da Portaria IPREM n° 3, de 23 de janeiro de 2023, que estabelece procedimentos acerca da concessão, manutenção e revisão do benefício de pensão por morte aos segurados do Regime Próprio de Previdência Social do Município de São Paulo - RPPS e dá outras providências.

 

A SUPERINTENDENTE DO INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA MUNICIPAL DE SÃO PAULO - IPREM, no uso das atribuições que lhe são conferidas por lei, especialmente o disposto nos artigos 6º e 23 da Lei nº 13.973, de 12 de maio de 2005 , que institui o IPREM como órgão gestor único do Regime Próprio de Previdência Municipal, e no Decreto Municipal nº 62.556, de 12 de julho de 2023

 

RESOLVE:

 

Art. 1º A Portaria IPREM nº 03, de 23 de janeiro de 2023, passa a vigorar com as seguintes alterações:

Art. 9º.

[...]

I - Do óbito, quando requerida em até 90 (noventa) dias, salvo o direito dos menores de 16 (dezesseis) anos, absolutamente incapazes, na forma do Código Civil.

Seção I

Do Requerimento

Art. 19.

[...]

§ 3º O requerimento de pensão por morte e a declaração de ciência dos documentos faltantes, gerados no sistema serão enviados por e-mail e deverão ser assinados no prazo de 2 (dois) dias, de forma digitalizada, pelo beneficiário ou seu procurador, este último acompanhado do instrumento de mandato.

Seção II

Da documentação complementar ou faltante

Art. 20. Caso haja documentação a ser complementada, esta deverá ser apresentada no prazo de 10 (dez) dias corridos, a contar da assinatura da declaração de ciência dos documentos faltantes, sob pena de indeferimento do pedido.

§ 1º Encerrado o prazo para cumprimento da exigência, prevista caput, sem que os documentos solicitados tenham sido apresentados pelo interessado, o IPREM:

I - decidirá pelo arquivamento do processo, sem análise de mérito do requerimento, caso não haja elementos suficientes ao reconhecimento do direito; ou

II - proferirá decisão de mérito:

a) se a inércia do interessado se der em hipótese que envolva relevante interesse público que extrapole o seu interesse individual e a pendência possa ser suprida de ofício; ou

b) caso haja elementos suficientes para subsidiar a decisão pelo deferimento ou indeferimento do pleito.

§ 2º caberá recurso da decisão que determine o arquivamento do requerimento sem que haja análise de mérito decorrente da não apresentação de documentação indispensável.

Seção III

Da análise dos requisitos

Art. 22.

[...]

§ 1º O prazo previsto no caput será suspenso, em igual prazo, em caráter excepcional, em razão de inadequação e/ou desconformidade constatada na instrução do pedido até que o interessado promova a sua regularização, após a devida notificação, observado o disposto no art. 21 desta Portaria.

 

Art. 2º. A Portaria IPREM nº 03, de 23 de janeiro de 2023, passa a vigorar acrescida da Seção IV, no capítulo IV, com a inclusão do artigo 26-A:

Seção VI

Da acumulação dos benefícios

Art. 26-A. Na hipótese de acumulação de benefícios, deverá ser observado o disposto no artigo 48 do Decreto Municipal nº 61.150, de 18 de março de 2022 e suas alterações.

§ 1º O beneficiário será convocado para se manifestar formalmente sobre qual benefício considera mais vantajoso.

§ 2º. Para fins da opção prevista no § 1º deste artigo deverá ser providenciada a planilha do cálculo da pensão para informar ao beneficiário o valor que receberia, com ou sem redutor.

§ 3º. Após o cálculo de opção previsto no § 2º deste artigo, o requerente deverá ser notificado para fins de assinatura no Termo de Opção, no prazo de 15 (quinze) dias.

§ 3º. Não atendida a notificação no prazo estabelecido, reiterar a notificação para cumprimento no prazo de 5 (cinco) dias.

§ 4º. Em caso de requerente maior de 80 anos ou com limitação funcional e de condições de acessibilidade, dar prioridade legal, inclusive com convocação presencial ou in locopor meio de Analista de Assistência e Desenvolvimento Social - Disciplina Serviço Social, nos termos da legislação vigente;

§ 5º. Em caso de não atendimento da notificação/reiteração, deverá ser aplicado o redutor no benefício a ser concedido pelo IPREM, por se tratar do último benefício concedido, visando resguardar o direito adquirido, até que o requerente eventualmente manifeste a sua opção;

§ 6º A aplicação do disposto no § 5º deste artigo poderá ser revista a qualquer tempo, a pedido do interessado, em razão de alteração de algum dos benefícios ou em decorrência de alteração da sua opção, gerando efeitos financeiros a partir da data do requerimento, vedados quaisquer pagamentos retroativos a esse termo.

§ 7º O IPREM deverá informar sobre a redução do valor do benefício sob sua gestão, conforme previsto no § 5º deste artigo, ao regime previdenciário que realiza a manutenção do(s) outro(s) benefício(s) do pensionista, ou aos respectivos comandos militares.

§ 8º No caso de informação prestada por outro regime previdenciário de existência de acúmulo de benefício, não comunicado ao IPREM, notificar o beneficiário para manifestação.

 

Art. 3º. Fica revogado o § 6º, do art. 19 da Portaria nº 3, de 23 de janeiro de 2023.

 

Art. 4º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.

 

Publicado no DOC de 19/12/2023 – pp. 120 e 121

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