SUPERINTENDÊNCIA

 

Documento: 093150142   |    Portaria

 

PORTARIA IPREM Nº 62 DE 09 DE NOVEMBRO DE 2023

 

Disciplina procedimentos e delega competências de alçadas a serem observados quando dos pagamentos retroativos realizados pelo Instituto de Previdência Municipal de São Paulo - IPREM, para os benefícios de pensão por morte.

 

A SUPERINTENDENTE DO INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA MUNICIPAL DE SÃO PAULO - IPREM, no uso das atribuições que lhe são conferidas por lei, em especial o disposto nos artigos 6º e 23 da Lei nº 13.973, 12 de maio de 2005, e o Decreto Municipal nº 62.556 de 12 de julho de 2023;

 

CONSIDERANDO a necessidade de regulamentação da fixação dos limites de alçadas para aprovação dos pagamentos retroativos dos benefícios de pensão por morte, bem como seus procedimentos; e

CONSIDERANDO a necessidade de assegurar a integridade das decisões em consonância com a estrutura organizacional do Instituto de Previdência Municipal de São Paulo - IPREM

 

RESOLVE:

 

Art. 1º O pagamento de valores retroativos relativos à pensão por morte em todas as suas instâncias, inclusão, manutenção e revisão será efetuado conforme o disposto a seguir:

Parágrafo único. Para fins desta Portaria, entende-se por valores retroativos aqueles correspondentes ao montante devido, cujo pagamento está em atraso.

I - Até 10 (dez) vezes o valor do teto de benefício pago pelo Regime Geral de Previdência da Previdência Social (RGPS) será autorizado pelo Diretor de Divisão de Pensão em conjunto com o Diretor do Departamento de Benefícios;

II - Acima de 10 (dez) e abaixo de 20 (vinte) vezes o valor do teto de benefício pago pelo RGPS será autorizado pelo Diretor do Departamento de Benefícios em conjunto com o Diretor do Departamento de Receitas e Folha de Pagamento de Benefícios;

III - acima de 20 (vinte) e até 40 (quarenta) vezes o valor do teto de benefício pago pelo RGPS será autorizado pelo Coordenador da Coordenadoria de Gestão de Benefícios em conjunto com o Chefe de Gabinete do IPREM;

IV - Acima do valor máximo definido no inciso III, o processo será submetido ao crivo da Diretoria Executiva e, se aprovado, será enviado à Superintendência para a autorização de pagamento.

 

Art. 2º Para o pagamento de proventos de pensão por morte após a habilitação e concessão aos beneficiários, na forma do disposto nesta Portaria, deverão constar em processo apartado, vinculado ao processo administrativo concessório do benefício, a planilha de cálculo e respectiva justificativa devidamente assinadas pelo(s) responsável(is) pela sua elaboração/confecção.

§ 1º Após o cumprimento do estabelecido no caput, os processos deverão ser encaminhados à respectiva área de competência para que, de acordo com as alçadas definidas na forma do disposto no art. 1º desta Portaria, aprovará ou não o pagamento do benefício;

§ 2º Após a autorização do pagamento do benefício, o processo deverá ser remetido à Divisão de Folha de Pagamento de Benefícios para a inclusão em folha de pagamento de pensionistas.

 

Art. 3º A inclusão de beneficiário no rol de pensionistas e o respectivo pagamento de proventos de pensão por morte, em face de decisão judicial, de caráter provisório ou definitivo, obedecerão, rigorosamente, os parâmetros estabelecidos nas orientações exaradas pela Procuradoria Geral do Município de São Paulo (PGM).

 

Art. 4º Caberá à Coordenadoria de Gestão de Benefícios, conjuntamente com o Departamento de Receitas e Folha de Pagamento de Benefícios, apresentar Relatório mensal dos benefícios que envolvam pagamento retroativo, constando, no mínimo:

I - nome do(s) beneficiário(s);

II - número do processo de concessão;

III - período;

IV - valor a ser pago;

V - mês de referência da folha de pagamento em que será efetivado; e

VI - programação da despesa.

Parágrafo único. O Relatório de que trata este artigo comporá o processo de autorização, empenho e liquidação da folha de benefícios previdenciários, discriminando os valores pagos a título de pagamento retroativo, e será enviado para a Coordenadoria de Administração e Finanças para as providências rotineiras, com posterior remessa ao Gabinete da Superintendência.

 

Art. 5º Em todos os casos será observado o prazo prescricional, previsto no Decreto Federal nº 20.910, de 6 de janeiro de 1932.

 

Art. 6º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação, revogada a Portaria IPREM nº 29, de 31 de maio de 2023.

 

Publicado no DOC de 13/11/2023 – pp. 162 e 163

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