DOC 06/12/1989 – P. 01

 

LEI Nº 10.780, DE 5 DE DEZEMBRO DE 1989.

 

Transforma, em cumprimento ao disposto no artigo 201, § 6º, da Constituição Federal, o abono de Natal previsto no artigo 1º, “caput”, da Lei nº 9.147, de 26 de novembro de 1980, em décima terceira pensão ou legado, e dá outras providências.

 

LUIZA ERUNDINA DE SOUSA, Prefeita do Município de São Paulo, usando das atribuições que lhe são conferidas por lei. Faz saber que a Câmara Municipal, em sessão de 30 de novembro de 1989, decretou e eu promulgo a seguinte lei:

 

Art. 1º - Em cumprimento ao disposto no artigo 201, § 6º, da Constituição Federal, o abono de Natal previsto no artigo 1º, “caput”, da Lei  nº 9.147, de 26 de novembro de 1980, pago aos pensionistas e legatários pela Prefeitura, pelo Instituto de Previdência Municipal de São Paulo – IPREM e pela Câmara Municipal de São Paulo, fica transformado em décima terceira pensão ou legado.

§ 1º - A décima terceira pensão ou legado equivalerá a 1/12 (um doze avos) do benefício integral relativo ao mês de dezembro, por mês de pensão ou legado recebidos no ano correspondente, respeitados limites mínimos e máximos estabelecidos em lei e na Constituição Federal e excluídas as seguintes parcelas:

a)     O valor da própria décima terceira pensão ou legado;

b)     Os valores pagos a título de atrasados de exercícios anteriores à vigência desta lei.

§ 2º - A fração superior a 14 (catorze) dias remunerados será considerada como mês integral, para os efeitos do parágrafo anterior.

 

Art. 2º - A décima terceira pensão ou legado será paga proporcionalmente a cada beneficiário, na conformidade de cada quota-parte, ficando submetido ao mesmo regime jurídico aplicável à pensão ou ao legado a que se referir.

 

Art. 3º - Fica assegurado ao pensionista ou legatário que venha a perder o direito ao benefício no decorrer do exercício, o pagamento proporcional da décima terceira pensão ou legado, a título de antecipação, calculada com base no valor do benefício correspondente ao mês em que se verificar o evento.

 

Art. 4º - As despesas com a execução desta Lei correrão por conta das dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessário.

 

Art. 5º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário, em especial a Lei nº 9.147, de 26 de novembro de 1980.

P

REFEITURA DO MUNICÍPIO DE SÃO PAULO, aos 5 de Dezembro de 1989, 436º da fundação de São Paulo.

LUIZA ERUNDINA DE SOUSA, PREFEITA

HÉLIO PEREIRA BICUDO, Secretário dos Negócios Jurídicos

AMIR ANTONIO KHAIR, Secretário das Finanças

FERMINO FECHIO FILHO, Secretário Municipal da Administração

LADISLAS DOWBOR, Secretário dos Negócios Extraordinários

Publicada na Secretaria do Governo Municipal, em 05 de dezembro de 1989

JOSÉ EDUARDO MARTINS CARDOZO, Secretário do Governo Municipal

 

DOC 09/12/1989 – P. 02

 

Retificação da publicação do dia 6/dezembro/1989

Lei nº 10.780, de 5 de dezembro de 1989

 

No Secretariado – Leia-se como segue e não como constou:

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ALFREDO FREIRE FILHO, Respondendo pelo Expediente da Secretaria dos Negócios Jurídicos

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