D.O.C. 19/05/06 – p. 06
ORIENTAÇÃO NORMATIVA REPUBLICADA POR TER SAÍDO COM INCORREÇÕES NO D.O.C. DE 17/05 E 18/05/2006
REPUBLICAÇÃO DA ORIENTAÇÃO NORMATIVA 002/1994, DOC de 21.06.94, EM CUMPRIMENTO AO DESPACHO NORMATIVO nº 002 / SMG.G / 2006
I - A partir desta data, a concessão de férias e o seu pagamento, a título de indenização, deverão observar as seguintes condições:
1. O pagamento de indenização por férias não gozadas, relativas ao exercício de 1989 em diante, poderá ser feito, nos seguintes casos, acrescidos de 1/3 a mais do respectivo valor:
1.1. Exoneração do cargo efetivo ou em comissão, quando o exonerado não mantiver outro vínculo com a Prefeitura do Município de São Paulo.
1.1.1. Na hipótese de regime de acúmulo lícito, o pagamento poderá ser efetuado, dada a impossibilidade de gozo no vínculo remanescente.
1.2 - Dispensa do servidor, nas seguintes hipóteses:
1.2.1. a pedido;
1.2.2. por conveniência da Administração, a juízo da autoridade que procedeu à admissão;
1.2.3. quando o desempenho do servidor não corresponder às necessidades do serviço;
1.2.4. quando não aprovado em concurso, nos termos do parágrafo único, artigo 5º, da Lei 9.160, de 3 de dezembro de 1980(perdeu a eficácia com a edição da Lei nº 13.757, de 16 de janeiro de 2004);
1.2.5. quando o servidor incorrer em responsabilidade disciplinar;(incluído pelo Despacho Normativo nº 002/SMG/2006)
1.3. Falecimento do servidor.
1.4. Aposentadoria.
1.5. Demissão ou demissão a bem do serviço público, previstas no artigo 184, incisos III e IV da Lei nº 8.989, de 29 de outubro de 1979.(incluído pelo Despacho Normativo nº 002/SMG/2006)
2. Quando o exonerado retornar ao cargo de provimento efetivo ou à função para qual foi admitido dos termos da Lei
9.160, de 3 de dezembro de 1980, dos quais encontrava afastado para o exercício do cargo de provimento em comissão, poderá gozar as férias, no cargo efetivo ou função, descabendo o pagamento em pecúnia.
3. O pagamento de indenização por férias não gozadas, inclusive saldos relativos a exercícios anteriores a 1988, poderá ser feito, nas hipóteses elencadas no item 1, desde que tenham sido requeridas e indeferidas, à época, por absoluta necessidade de serviço, salvo no caso de férias relativas ao ano de desligamento.
3.1. O pagamento a que alude este item não incluirá o acréscimo de 1/3 do respectivo valor do vencimento, exceção feita aos pedidos de férias indeferidos em datas posteriores a 05.10.88, observado o disposto no item 1.
4. O pagamento da indenização de que tratam itens 1 e 3 será integral e terá, como base de cálculo, os vencimentos ou salários vigentes a época do efetivo pagamento, observada prescrição qüinqüenal, contada a partir do desligamento do servidor do serviço público municipal.(redação alterada pela Orientação Normativa nº 001/2006/SMG/2006)
4.1. O pagamento só será efetivado mediante requerimento do interessado.
5. A concessão de férias anuais aos servidores municipais será de 30 dias corridos, podendo, excepcionalmente, a Administração, desmembrá-la em 2 períodos de 15 dias ou em período de 10 dias e outro de 20 dias, a critério da chefia responsável.
5.1. Somente será autorizado o gozo em período diverso, nos casos de existência de saldo de férias remanescentes, indeferidas por necessidade de serviço.
6. A interrupção das férias dar-se-á, apenas, por convocação da Chefia imediata do servidor e autorização expressa da titular da Pasta, em hipótese de necessidade de serviço.
6.1. A Chefia do servidor deverá comunicar imediatamente a interrupção referida neste item à Unidade de Pessoal, que adotará as providências pertinentes, sob pena de responsabilidade funcional.
6.2. Indeferido ou interrompido por necessidade de serviço, o mesmo período de férias não poderá ser indeferido ou interrompido novamente, sob pena de responsabilidade da Chefia do servidor.
7. Após o pagamento do acréscimo de 1/3 ao valor dos vencimentos, não será permitida a alteração da data para o gozo das férias.
8. Visando a não interrupção dos serviços, anualmente, Chefia de cada Unidade organizará, no mês de outubro, escala de férias para o ano seguinte, observadas a disposições da Lei 8.989, de 29 de outubro de 1979 e do Decreto 23.527, de 5 de março de 1987.
8.1. A escala só poderá ser alterada por absoluta necessidade de serviço devidamente justificada.
8.2. O não cumprimento das disposições deste item acarretará a responsabilidade funcional das chefias mediata e imediata.
9. O número máximo mensal de servidores em gozo de férias não poderá exceder 15% do total de servidores de cada unidade, salvo autorização expressa do Secretário da respectiva Pasta.
10. As disposições dos itens 5, 8 e 9 não se aplicam aos servidores municipais cujas férias obedecem à regulamentação específica.
11. Os casos omissos serão resolvidos pela Secretaria Municipal da Administração.
12. Esta orientação entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário, especialmente o Despacho Normativo s/número, publicado no DOM de 27.12.79.