DOC 30/10/1979 – P. 01

DOC 06/11/1979 – P. 01 (RETIFICAÇÃO)

 

LEI Nº 8.989, DE 29 DE OUTUBRO DE 1979

 

Dispõe sobre o Estatuto dos Funcionários Públicos do Município de São Paulo e dá providências correlatas.

 

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TÍTULO V

DOS DIREITOS E VANTAGENS DE ORDEM GERAL

 

CAPÍTULO I

DAS FÉRIAS

 

Art. 132 - O funcionário gozará, obrigatoriamente, férias anuais de 30 (trinta) dias corridos.

§ 1º - O disposto neste artigo aplica-se a partir de 1º de janeiro de 1980.

§ 2º - É proibido levar à conta de férias, para compensação, qualquer falta ao trabalho.

§ 3º - O funcionário adquirirá o direito a férias, após o decurso do primeiro ano de exercício.

 

Art. 133 - Durante as férias, o funcionário terá direito a todas as vantagens, como se estivesse em exercício.

 

Art. 134 - Anualmente, a chefia de cada unidade organizará, no mês de dezembro, a escala de férias para o ano seguinte, alterável de acordo com a conveniência dos serviços.

 

Art. 135 - É proibida a acumulação de férias, salvo por indeclinável necessidade de serviço, ou motivo justo comprovado, pelo máximo de 2 (dois) anos consecutivos.

Parágrafo único - Em caso de acumulação de férias, poderá o funcionário gozá-las ininterruptamente.

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Art. 137 - O funcionário removido ou transferido em gozo de férias, não será obrigado a apresentar-se antes de terminá-las.

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