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Dispõe sobre a proibição de comércio e venda de alimentos aos alunos da Rede Municipal de Ensino, e dá outras providências. O SUPERINTENDENTE DE EDUCAÇÃO, no uso de suas atribuições legais, eCONSIDERANDO: - as inúmeras informações que esta Superintendência vem recebendo referentes à ocorrência de vendas de alimentos dentro das Escolas; - o objetivo da Merenda Escolar de suplementar as necessidades nutricionais dos educandos, através de alimentação balanceada e adequada; - a necessidade de assegurar melhor aproveitamento do padrão de qualidade alimentar da Merenda Escolar; - a imprescindibilidade de se evitar quaisquer interferências prejudiciais ao consumo da Merenda Escolar pelos alunos, bem como riscos à sua saúde; RESOLVE: Art. 1º - São terminantemente vedadas nas Unidades Escolares da Rede Municipal de Ensino a comercialização e a venda de quaisquer alimentos e guloseimas aos alunos. Parágrafo Único – Excetuam-se do contido no “caput” deste artigo os casos de eventos organizados pelas instituições auxiliares da Escola, aprovados pelo Conselho de Escola, e desde que não se incompatibilizem com a distribuição regular da merenda escolar. Art. 2º - Os Diretores e os responsáveis pelas Unidades Escolares deverão assegurar o cabal cumprimento do contido nesta Portaria, sob pena de responsabilização funcional, nos termos da legislação em vigor. Art. 3º - Esta Portaria entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário, e em especial a Portaria SUPEME nº. 75, de 31/7/2000. |