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DOC 30/12/2016 – P. 17

PORTARIA Nº 8.823, DE 29 DE DEZEMBRO DE2016

Dispõe sobre a concessão de Atestados para fins de Evolução Funcional aos Profissionais de Educação participantes do Conselho de Representantes dos Conselhos de Escola – CRECE de âmbito Regional e/ou Central, e dá outras providências

A SECRETÁRIA MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO no uso de suasatribuições legais e

CONSIDERANDO:

- o disposto no § 7º do art. 13 do Decreto nº 56.520, de16 de outubro de 2015, que regulamenta a Lei nº 16.213, de16/10/15;

- o contido na Portaria SME nº 5.188, de 25/07/16, queestabelece procedimentos para a solicitação de enquadramentopor Evolução Funcional dos integrantes da Carreira do Magistério Municipal, do Quadro do Magistério Municipal, do Quadrodos Profissionais de Educação, Via Sistema Eletrônico/SEI;

- a importância de se fortalecer a participação na democratizaçãoda gestão com a implantação do Conselho deRepresentantes dos Conselhos de Escola - CRECE nas instânciasadministrativas da Secretaria Municipal de Educação;

RESOLVE:

Art. 1º - O § 7º do artigo 13 do Decreto nº 56.520, de16/10/15, que prevê a participação do Profissional da Educaçãonas reuniões do Conselho de Representantes dos Conselhosde Escola – CRECE de âmbito Regional e/ou Central, medianteAtestado para fins de Evolução Funcional, fica normatizadoconforme o disposto na presente Portaria.

Parágrafo único: A participação no CRECE Regional e/ouCentral deverá ocorrer sem prejuízo das atividades regulares doProfissional de Educação.

Art. 2º - Farão jus ao Atestado para fins de EvoluçãoFuncional referido no artigo anterior os Profissionais de Educaçãorepresentantes dos Conselhos de Escola das UnidadesEducacionais e membros do CRECE Regional e/ou Central quefrequentaram, no mínimo, 75%(setenta e cinco por cento) dasreuniões ordinárias e extraordinárias realizadas durante o seumandato.

§ 1º - O Profissional da Educação que atender às condiçõesexigidas no caput deste artigo, receberá 0,5(meio ponto) paracada mandato cuja validade é de 1(um) ano.

§ 2º - Caberá à Comissão Executiva de cada CRECE Regionale/ou Central a responsabilidade pelo apontamentoda frequência dos membros do CRECE, bem como a emissãodos Atestados para fins de Evolução Funcional, com posteriorhomologação do Diretor Regional de Educação, no caso doCRECE Regional e pelo Coordenador da COCEU, no caso doCRECE Central.

Art. 3º - O membro do CRECE Regional e/ou Central que seausentar por 2(duas) reuniões, consecutivas ou interpoladas enão justificadas, será substituído por seu suplente.

§ 1º - A justificativa pela falta à reunião de que trata ocaput deste artigo, será encaminhada às Comissões ExecutivasRegionais e/ou Central até a reunião imediatamente posterior areferida ausência, momento em que será analisada e verificadaa necessidade de substituição do membro titular pelo suplente.

§ 2º - O suplente só terá direito ao Atestado para fins deEvolução Funcional se comprovada a mesma frequência exigidapara o membro titular.

Art. 4º - O Atestado para fins de Evolução Funcional deveráser emitido ao final de cada mandato, observada a ficha Modelo3 do Anexo II da Portaria SME nº 5.188, de 25/07/16, item4 – Atividades com a Comunidade – outros, com as adequaçõespertinentes, no que se refere ao órgão expedidor e respectivosresponsáveis.

Art. 5º - Esta Portaria entrará em vigor na data de suapublicação, revogadas as disposições em contrário.

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