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DOC 13/11/1993 – P. 01

LEI Nº 11.434, DE 12 DE NOVEMBRO DE 1993

Dispõe sobre a organização dos quadros dos profissionais de educação, da prefeitura do município de São Paulo, e dá outras providências.

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DA EVOLUÇÃO FUNCIONAL

Art. 28 – A evolução funcional, para os integrantes da Carreira do Magistério Municipal, processar-se-á na forma disposta na Lei nº11.229, de 26 de junho de 1992 e regulamentação posterior.

Parágrafo Único. O Anexo VI, integrante da Lei nº 11.229, de 26 de junho de 1992, fica substituído pelo Anexo IV, integrante desta lei.

Art. 29 – Aos Profissionais do Quadro de Apoio à Educação, titulares de cargos efetivos, fica assegurada a evolução funcional por enquadramento na categoria de referência de vencimentos imediatamente superior, mediante a apuração do tempo e títulos na carreira, observadas às demais condições prevista no Anexo I, integrante desta lei.

§ 1º – Os profissionais do Quadro de Apoio à Educação, titulares de cargo efetivo, terão direito, no seu primeiro enquadramento, após integração na carreira, a computar o tempo de exercício no serviço público municipal.

§ 2º – Para apuração do tempo, observar-se-á o mínimo progressivo estabelecido para cada categoria, nos termos do Anexo IV, integrante desta lei.

§ 3º – Os títulos a que se refere o “caput” deste artigo serão disciplinados em regulamento a ser editado no prazo máximo de 60 (sessenta) dias, a contar da publicação desta lei.

Art. 30 – Os enquadramentos posteriores decorrentes da evolução funcional, dos Profissionais do Quadro de Apoio à Educação, serão feitos na referência imediatamente superior, de conformidade com o Anexo IV, integrante desta lei.

§ 1º – Permanecerá por mais 1 (um) ano na categoria, o Profissional do Quadro de Apoio à Educação que, embora implementados todos os prazos e condições para novo enquadramento, durante o período de permanência na categoria tiver sofrido penalidades de repreensão ou de suspensão, aplicadas em decorrência de procedimento disciplinar processado na forma da legislação vigente.

§ 2º – Para os efeitos de apuração do tempo a que se refere o artigo 2º desta lei, serão observadas, no que couber, as disposições previstas na Lei nº 11.229, de 26 de junho de 1992, relativas aos Profissionais de Educação, que integram a carreira do Magistério Municipal.

Art. 31 – Os Profissionais de Educação manterão, na evolução funcional, o mesmo grau que detinham na situação anterior.

Art. 32 – Caberá ao Secretário Municipal de Educação autorizar os enquadramentos por evolução funcional dos Profissionais de Educação.

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