PORTARIA SF Nº 107 DE ABRIL DE 2019

 

Dispõe sobre o registro contábil de receitas não tributárias.

 

O SECRETÁRIO MUNICIPAL DA FAZENDA, no uso de suas atribuições legais,

 

Considerando que a Secretaria Municipal da Fazenda tem como uma de suas atribuições efetuar a escrituração contábil de todos os atos e fatos da administração, bem como a elaboração dos demonstrativos exigidos pela legislação vigente;

Considerando que os Procedimentos Contábeis Patrimoniais – PCP, definidos no Manual de Contabilidade Aplicada ao Setor Público - MCASP, de observância obrigatória pelos entes da Federação, objetivam padronização dos procedimentos para permitir a evidenciação e a consolidação das contas públicas nacionais;

Considerando que a Portaria STN nº 548, de 24 de setembro de 2015 definiu os prazos finais de implantação dos Procedimentos Contábeis Patrimoniais – PCP, referentes ao reconhecimento, à mensuração e à evidenciação dos créditos não tributários por competência e a obrigatoriedade desse registro contábil para todos os municípios a partir do exercício de 2018;

Considerando que o descumprimento dos prazos definidos na Portaria STN nº 548/2015 poderá ensejar as penalidades previstas no § 2º do art. 51 da Lei Complementar nº 101, de 4 de maio de 2000 (Lei de Responsabilidade Fiscal).

 

RESOLVE:

 

Art. 1º Os Órgãos Municipais da Administração Direta – Poder Executivo deverão encaminhar mensalmente ao Departamento de Contadoria – DECON da Subsecretaria do Tesouro Municipal – SUTEM da Secretaria Municipal da Fazenda – SF, até o 7º dia útil do mês subsequente ao mês de referência, relatório contendo informações relavas ao saldo anterior, às movimentações ocorridas no mês e ao saldo final a arrecadar dos créditos não tributários, conforme ocorrência do fato gerador, bem como com indicação da correspondente rubrica de receita orçamentária.

I – o relatório citado no "caput", a ser reproduzido conforme anexo único desta Portaria, deverá ser preenchido com dados devidamente suportados legal ou documentalmente e encaminhado por meio de processo eletrônico SEI – tipo: “Consolidação de Contas”;

II – a rubrica de receita deverá ser aquela indicada pela Divisão de Contabilidade de Receitas e de Imposto de Renda – DIGIR, previamente formalizada nos termos da Portaria SF 145/2017;

III – as informações condas no relatório citado no "caput" não deverão conter valores de créditos não tributários prescritos.

 

Art. 2º Caberá ao DECON:

I – instruir os órgãos municipais no preenchimento das informações necessárias;

II – dirimir as dúvidas de natureza técnica a respeito das informações necessárias, orientado pela SUTEM, se necessário;

III – acompanhar o atendimento desta portaria, informando ao(à) Subsecretário(a) do Tesouro Municipal eventuais descumprimentos.

 

Art. 3º Os casos omissos serão dirimidos pelo(a) Subsecretario(a) do Tesouro Municipal – SUTEM da Secretaria Municipal da Fazenda - SF.

 

Art. 4º Esta Portaria entrará em vigor na data de sua publicação.

 

anexo único portaria sf

 

Publicado no DOC de 30/05/2019 – p. 18

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