INSTRUÇÃO Nº 01/2019

 

Aprovada pela Resolução nº 07/2019 Disciplina o julgamento em bloco, a declaração de voto e o julgamento não presencial.

 

O TRIBUNAL DE CONTAS DO MUNICÍPIO DE SÃO PAULO, no uso de suas competências previstas no artigo 71 da Constituição Federal, no artigo 48 da Lei Orgânica do Município de São Paulo, no parágrafo único do artigo 3º da Lei Orgânica do Tribunal de Contas do Município de São Paulo e das atribuições estabelecidas no artigo 31 do Regimento Interno do Tribunal,

 

DETERMINA:

 

Art. 1º – A presente Instrução disciplina o julgamento em bloco, a declaração de voto e o julgamento não presencial.

 

CAPÍTULO I – DO JULGAMENTO EM BLOCO

Art. 2º – O julgamento de processos poderá ocorrer, a critério do Relator, por meio da organização de blocos, nas hipóteses dos incisos I e II do artigo 157-A do Regimento Interno do Tribunal de Contas do Município de São Paulo.

§ 1º – A reunião de processos em bloco para julgamento, que tenham por fundamento o inciso I do artigo 157-A do Regimento Interno, ocorrerá quando versarem sobre a mesma situação fático-jurídica, ainda que haja peculiaridades entre eles.

§ 2º – Na reunião de processos em bloco, na hipótese do parágrafo anterior, o Relator poderá apresentar votos com resultados distintos para cada um deles.

§ 3º – Será também admitido o julgamento em bloco, quando os processos reunidos apresentarem o mesmo resultado final, independentemente da similitude da situação fático-jurídica entre eles, em conformidade com o disposto no inciso II do artigo 157-A do Regimento Interno.

§ 4º – Nos casos em que houver pedido de vista, destaque ou sustentação oral, o processo será submetido ao procedimento ordinário de julgamento, nos termos do § 3º do artigo 162-A do Regimento Interno, mantendo-se o julgamento em conjunto dos demais processos integrantes do bloco.

§ 5º – O processo retirado da lista de julgamento em bloco, por pedido de vista, terá preferência para ser incluído em pauta de julgamento, quando de sua devolução.

 

Art. 3º – O Relator dará preferência ao julgamento dos processos reunidos em bloco.

 

Art. 4º – O Relator, 30 (trinta) dias antes da sessão de julgamento, disponibilizará aos demais Conselheiros o bloco de processos reunidos, bem como o relatório e voto que será proferido em cada um deles.

§ 1º – Fica dispensada a leitura do relatório na sessão de julgamento em bloco, observado o disposto no parágrafo único do artigo 163 do Regimento Interno.

§ 2º – O Relator poderá ler peças que interessem à apreciação da matéria constante do julgamento em bloco.

 

Art. 5º – Não havendo manifestação divergente, o resultado do julgamento será proferido nos termos do voto do Relator.

 

Art. 6º – Na hipótese de divergência majoritária que se oponha ao voto do Relator, após a eventual manifestação de outros votos na sessão de julgamento, o Presidente designará Conselheiro da corrente vencedora para redigir a Decisão ou o Acórdão no processo específico, prevalecendo, em relação aos demais processos integrantes do bloco, a relatoria original, se vencedora.

 

Art. 7º – Na hipótese de empate, o Conselheiro Presidente proferirá voto decisivo, aplicando-se o disposto no artigo anterior, quanto à elaboração da Decisão ou do Acórdão.

 

Art. 8º – Independentemente do resultado do julgamento, os Conselheiros poderão fazer declaração de voto, com a sua posterior juntada, por escrito, para publicação, protestando, na sessão de julgamento, para que o voto declarado conste

em Ata.

 

CAPÍTULO II – DA DECLARAÇÃO DE VOTO E DA FORMA DE VOTAÇÃO

Art. 9º – A votação poderá ser simbólica ou nominal, nos termos do artigo 171 do Regimento Interno.

 

Art. 10 – Os Conselheiros poderão apresentar declaração de voto em separado, desde que o anunciem na própria sessão de julgamento, nos termos do artigo 175 do Regimento Interno.

Parágrafo único. Em até 48 (quarenta e oito) horas após a sessão de julgamento, a declaração de voto deverá ser apresentada, por escrito, à Secretaria-Geral, para fins de publicação.

 

CAPÍTULO III – DA VOTAÇÃO NÃO PRESENCIAL

Art. 11 – A votação não presencial consistirá na disponibilização prévia do relatório e do voto do Relator, por via eletrônica, aos demais Conselheiros.

§ 1º – Serão criados endereços de correspondência eletrônica para uso exclusivo de circulação de votos, em ambiente interno, cuja manipulação e acesso estarão submetidos aos Conselheiros e aos seus designados.

§ 2º – Na segunda terça-feira antecedente ao início da sessão de julgamento não presencial, a Unidade Técnica de Pauta e Juízo Singular encaminhará relação de processos disponíveis na própria Unidade aos Gabinetes dos Conselheiros para escolha dos que serão julgados, incluindo aqueles que tiveram seu julgamento adiado e que se encontrem novamente disponíveis para julgamento.

Unidade Técnica de Pauta e Juízo Singular enviará, por meio de correspondência eletrônica, relação de todos os processos escolhidos para os Gabinetes, Assessoria Jurídica de Controle Externo, Secretaria-Geral, Subsecretaria-Geral e Procuradoria da Fazenda Municipal.

 

Art. 12 – No termo inicial do prazo de votação dos Conselheiros constante do § 4º do artigo 153-A do Regimento Interno, o Relator fará circular, por meio eletrônico, seu relatório e voto para conhecimento dos demais Conselheiros.

§ 1º – Os Conselheiros contarão com o prazo de 15 (quinze) dias corridos para apreciação e elaboração de seus votos.

§ 2º – Os autos físicos ficarão em custódia, na Sala das Becas, para livre consulta e análise dos Conselheiros.

§ 3º – A Secretaria-Geral é responsável pelo recebimento dos votos físicos, devidamente assinados, para incorporação aos autos, quando findo o prazo de circulação prévia.

 

Art. 13 – Nas sessões de julgamento não presenciais, se não houver manifestação em contrário, será declarado o resultado do julgamento nos termos do voto do Relator.

§ 1º – Dentro do prazo estipulado, os Conselheiros poderão apresentar voto de divergência para circulação e apreciação dos demais.

§ 2º – Vencido o voto do Relator, o Presidente designará, dentre os votos vencedores, o Conselheiro que assumirá a relatoria.

§ 3º – A proclamação do resultado das sessões de julgamento não presenciais será efetivada no início da sessão plenária ordinária imediatamente subsequente ao julgamento não presencial, mediante aprovação da respectiva Ata.

 

Art. 14 – Sem exclusão de outras hipóteses, a critério do Conselheiro Relator, e ressalvada a possibilidade dos pedidos previstos no artigo 162-A, § 3º, do Regimento Interno, dar-se-á preferência ao sistema não presencial de julgamento nas seguintes situações:

I – recursos em processos de adiantamentos;

II – embargos de declaração;

III – remessa necessária;

IV – representações com perda do objeto;

V – processos, cuja instrução contenha manifestações inequívocas e unânimes de regularidade, emitidas pelos órgãos técnicos da Subsecretaria de Fiscalização e Controle e da Assessoria Jurídica de Controle Externo;

VI – processos cuja instrução contenha manifestações inequívocas e unânimes de perda do objeto, emitidas pelos órgãos técnicos da Subsecretaria de Fiscalização e Controle e da Assessoria Jurídica de Controle Externo.

 

CAPÍTULO IV – DAS DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 15 – O Presidente do Tribunal poderá regulamentar a execução dos procedimentos necessários para a realização das sessões ordinárias não presenciais.

 

Art. 16 - Esta Instrução entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

 

Plenário Conselheiro “Paulo Planet Buarque, 20 de março de 2019.

JOÃO ANTONIO

Conselheiro Presidente

ROBERTO BRAGUIM

Conselheiro Vice-Presidente

EDSON SIMÕES

Conselheiro Corregedor

MAURICIO FARIA

Conselheiro

DOMINGOS DISSEI

Conselheiro

 

Publicado no DOC de 05/04/2019 – p. 84

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