DEPTO DE OPERAÇÃO E SISTEMA VIÁRIO

 

PORTARIA SMT.DSV Nº 018/2019

 

CELSO GONÇALVES BARBOSA, DIRETOR DO DEPARTAMENTO DE OPERAÇÃO DO SISTEMA VIÁRIO – DSV DA SECRETARIA MUNICIPAL DE MOBILIDADE E TRANSPORTE, no uso das atribuições que lhes são conferidas por lei e,

 

CONSIDERANDO que compete aos órgãos e entidades executivos de trânsito, no âmbito de sua circunscrição, planejar, projetar, regulamentar e operar o trânsito de veículos conforme dispõe o artigo 24, inciso II da Lei nº 9.503, de 23 de setembro de 1997, que institui o Código de Trânsito Brasileiro - CTB;

CONSIDERANDO nos termos do Decreto Municipal nº 37.293, de 27 de janeiro de 1998, cabe ao Diretor do DSV exercer as competências, prerrogativas e encargos de autoridade executiva municipal de trânsito;

CONSIDERANDO a necessidade de estabelecer procedimentos e normas de padronização de critérios técnicos, objetivando proporcionar condições de segurança no trânsito, em consonância com o disposto nos artigos 5º e 6º do CTB;

CONSIDERANDO às condições atuais de mobilidade urbana e a necessidade de adequação da regulamentação da classificação viária ao disposto no Código de Transito Brasileiro;

CONSIDERANDO que, aonde não existir sinalização de regulamentação, a velocidade máxima permitida deverá respeitar as condições baseadas na classificação viária, observando-se o disposto nos artigos 60 e 61 do Código de Trânsito Brasileiro,

 

RESOLVE:

 

Art. 1º. As vias terrestres urbanas, abertas à circulação, do Município de São Paulo serão classificadas de acordo com o disposto no art. 60 do Código de Trânsito Brasileiro – CTB e Anexo I a esta Portaria, em:

I - Via de Trânsito Rápido - VTR,

II- Via Arterial;

III- Via Coletora;

IV- Via de Pedestres;

V – Via local;

 

Art. 2º. O DSV, através da Companhia de Engenharia de Tráfego – CET deverá disponibilizar na internet, no sítio www.cetsp.com.br , a listagem atualizada contendo os nomes das vias e logradouros e respectivas classificações previstas nos incisos I, II, III e IV, do artigo 1º, desta Portaria;

Parágrafo único. As demais vias urbanas não constantes na listagem de que trata o parágrafo anterior serão classificadas como Via Local, prevista no inciso V, do artigo 1º, desta Portaria.

 

Art. 3º. As Obras de Arte Especiais - túneis, pontes, viadutos, alças, retornos e acessos - não especificadas nesta Portaria, recebem a mesma classificação da via ou logradouro onde se inserem ou a que dão continuidade, considerada sempre a classificação da via com hierarquia inferior, se existirem trechos de classes diferentes, contíguos à obra de arte especial.

Parágrafo único. - Para os efeitos deste artigo, fica estabelecida a sequência: Via de Trânsito Rápido - VTR, Via Arterial, Via Coletora, Via Local e Via de Pedestres como hierarquia viária decrescente.

 

Art. 4º – As quadras iniciais ou finais das ruas classificadas como Arterial ou Coletora, que apresentarem a configuração de Rua Sem Saída, são consideradas somente nestas quadras como vias locais.

 

Art. 5º – Para as vias onde se identificar conflitos de classificação entre as definições desta Portaria e o art. 238 da Lei Municipal nº 16.050/2014, deve-se considerar a classificação estabelecida pelo art. 60 do Código de Trânsito Brasileiro.

 

Art. 6º – Esta Portaria entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário, em especial a Portaria DSV-G 021/02.

 

anexo portaria smt

 

Publicado no DOC de 20/02/2019 – p. 45

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