JUSTIÇA

CONTROLADORIA GERAL DO MUNICÍPIO

 

PORTARIA Nº 73/2018/CGM-G, DE 12 DE JULHO DE 2018.

 

Fixa critérios de priorização de demandas externas no âmbito da Coordenadoria de Auditoria Geral da Controladoria Geral do Município, entre outras providências.

 

GUSTAVO UNGARO, Controlador Geral do Município, no uso das atribuições que lhe são conferidas pela Lei n.º 15.764, de 27/05/2013,

 

CONSIDERANDO caber à Controladoria Geral do Município – CGM, por meio da Coordenadoria de Auditoria Geral – AUDI, a realização de auditorias referentes à gestão dos recursos públicos municipais, conforme o artigo 133, inciso III, da Lei n.º 15.764/2013;

CONSIDERANDO o elevado estoque de demandas existente na Coordenadoria de Auditoria Geral, superior à capacidade operacional imediata da unidade; e

CONSIDERANDO que os critérios de priorização de ordens de serviço decorrentes de demandas externas, estabelecidos por meio da Portaria n.º 016/SMJ/CGM-G/2017, publicada em 30/03/2017, comportam aprimoramento, conforme avaliação e sugestão ofertada pela própria área técnica responsável desta CGM - a AUDI - com vistas a promover uma melhor seleção e tratamento das demandas recebidas;

 

RESOLVE

 

Art. 1º A Controladoria Geral do Município, por meio da Coordenadoria de Auditoria Geral – AUDI, manterá controle das demandas externas recebidas, as quais serão organizadas e priorizadas conforme critérios fixados nesta Portaria, de modo a serem observados os princípios regentes da Administração Pública e os prazos estipulados na legislação vigente.

§ 1º - Demandas externas, para os fins desta Portaria, são aquelas não estabelecidas no planejamento regular de auditoria, compreendidas como solicitação de averiguação, análise e manifestação técnica sobre possíveis situações fáticas de desconformidade ou com irregularidades administrativas, apresentadas à AUDI por unidades da própria Controladoria Geral do Município.

§ 2º - Demandas provenientes de outros órgãos públicos, entidades ou munícipes, que eventualmente aportem diretamente na AUDI, serão imediatamente encaminhadas ao Gabinete da CGM.

 

Art. 2º As demandas externas encaminhadas à AUDI, assim que recebidas, serão:

I - Encerradas: quando não constituírem objeto de auditoria, já tiverem sido apuradas ou possuírem caráter genérico, com vagueza, imprecisão ou carência de informações capazes de inviabilizar escopo averiguatório razoável;

II - Devolvidas à origem: quando recebidas pela AUDI, mas não forem de competência desta unidade da CGM;

III - Encaminhadas para manifestação da unidade responsável: quando puderem ser atendidas diretamente pelos entes públicos correspondentes ou havendo necessidade de informações complementares para serem analisadas, de modo a se confirmar a posterior necessidade de execução de trabalhos de auditoria; ou

IV - Pontuadas de acordo com os critérios desta Portaria e inseridas no planejamento de auditoria de demandas externas: sempre que se revele pertinente e viável a realização de auditoria.

§ 1º - A providência referida no inciso I será feita mediante Nota de Encerramento elaborada pela AUDI, a qual conterá motivação para sua finalização, será inserida na base de dados oficiais, ficará disponível para futuras consultas, será comunicada à origem e ao Gabinete da CGM e poderá ser reaberta para análise caso surjam novos indícios ou fatos que justifiquem sua apuração.

§ 2º No caso de encaminhamento à unidade responsável, após análise de sua manifestação, poderão ocorrer as seguintes hipóteses:

I - Confirmando-se não haver necessidade de execução de trabalhos de auditoria, a respectiva demanda será encerrada, conforme o disposto no parágrafo primeiro deste artigo.

II - Havendo necessidade de execução de trabalhos de auditoria, a demanda será classificada de acordo com os critérios estipulados e incluída no respectivo planejamento.

 

Art. 3º As demandas serão pontuadas para priorização de atendimento de acordo com os seguintes critérios:

I – valor estimado do objeto demandado;

II – consistência dos indícios;

III – vigência do objeto demandado;

IV – gravidade da demanda; e

V – antiguidade da solicitação.

 

Art. 4º O critério relativo ao valor corresponderá ao total de recursos executados e/ou previstos do objeto de auditoria, e será pontuado da seguinte forma:

Pontuação

Hipóteses

000

Sem valor estimado ou até R$ 999.999,99

050

Valores de R$ 1.000.000,00 a R$ 9.999.999,99

100

Valores de R$ 10.000.000,00 a R$ 49.999.999,99

150

Valores de R$ 50.000.000,00 a R$ 99.999.999,99

200

Valor igual ou acima de R$ 100.000.000,00

Parágrafo único - Para contratos de serviços continuados, será utilizado o valor total estimado da contratação, considerando todo o período contratual, observados os limites do artigo 57 da Lei Federal nº 8.666/1993.

 

Art. 5º A consistência dos indícios é o critério que identifica a quantidade e qualidade das informações apresentadas, de modo a permitir inferir a probabilidade de determinado fato ser verídico antes da realização da auditoria, segundo os seguintes parâmetros de pontuação:

Pontuação

Classificação

000

Não foram apresentados indícios.

100

Há indícios, mas insuficientes para concluir pela probabilidade de ocorrência.

200

Há indícios consistentes que permitem inferir a provável ocorrência do fato supostamente irregular.

 

Art. 6º A pontuação relativa à vigência tem por objetivo priorizar ações sobre objetos em execução, cujos eventuais prejuízos estejam em andamento ou aqueles que permitam compensação de valores. Esta pontuação possuirá os seguintes parâmetros:

Pontuação

Hipóteses

000

Término da vigência do Contrato, Termo ou Convênio ocorrido há mais de cinco anos.

050

Término da vigência do Contrato, Termo ou Convênio há mais de três anos e menos de cinco anos.

100

Término da vigência do Contrato, Termo ou Convênio há mais de um ano e menos de três anos.

150

Término da vigência do Contrato, Termo ou Convênio ocorreu em até um ano.

200

Contrato, Termo ou Convênio está vigente.

Parágrafo único - Em situações nas quais o objeto de apuração envolver relação de término não definido, sugerindo que a irregularidade na atividade seja continuada, a classificação em relação ao critério de vigência se dará na maior pontuação.

 

Art. 7º O critério de gravidade tem por objetivo priorizar ações com maior dano potencial ao erário público ou que tenham maior probabilidade de repercussão negativa junto à sociedade, conforme as seguintes hipóteses:

I – Demandas que tratem de apurações em andamento;

II – Denúncias sobre conduta funcional que acarrete suposta prática de nepotismo, peculato, concussão, excesso de exação, corrupção passiva e violação de sigilo funcional;

III – Denúncias de suposto enriquecimento ilícito ou sobre ato de gestão viciado por relação pessoal de parentesco extensiva ao quadro societário de empresa relacionada, confirmadas por documentos comprobatórios;

IV – Demandas sobre atos ou fatos de gestão que impactem mais de um equipamento público ao mesmo tempo;

V – Demandas sobre possíveis danos à sociedade no que tange aos seguintes direitos sociais: saúde, educação, alimentação, assistência aos desamparados, proteção à infância e moradia.

Pontuação

Hipóteses

000

Ausência de todos os aspectos de gravidade dispostos neste artigo.

050

Um dos aspectos de gravidade dispostos neste artigo está presente.

100

Dois dos aspectos de gravidade dispostos estão presentes.

150

Três dos aspectos de gravidade estão presentes.

200

Quatro ou mais dos aspectos de gravidade presentes.

Parágrafo único – As denúncias que versem exclusivamente sobre conduta funcional ou enriquecimento ilícito serão encaminhadas à Corregedoria Geral do Município.

 

Art. 8º O critério de antiguidade tem por objetivo priorizar as demandas externas mais antigas, conforme os seguintes parâmetros:

Pontuação

Hipóteses

000

Demanda recebida há menos de 1 mês.

020

Demanda recebida entre 1 e 6 meses.

060

Demanda recebida entre 6 meses e 1 ano.

120

Demanda recebida entre 1 e 2 anos.

200

Demanda recebida há mais de 2 anos.

 

Art. 9º As demandas externas poderão ser agrupadas e pontuadas em conjunto, caso possam ser apuradas em uma única auditoria, tais como demandas relativas a um mesmo programa ou ação governamental, ou relativas a um mesmo contrato.

§ 1º - Para avaliação do critério relativo aos valores envolvidos no conjunto, será utilizada a soma dos recursos de todas as demandas agrupadas.

§ 2º - Aos demais critérios serão atribuídas as maiores pontuações, por critério, das demandas pertencentes ao conjunto.

 

Art. 10 A pontuação geral da demanda externa será a somatória dos critérios referidos no art. 3º, observados os parâmetros estabelecidos nos artigos 4 ao 9.

§ 1º Calculada a pontuação geral, as demandas externas serão classificadas em ordem decrescente.

§ 2º Em caso de empate na pontuação, será atribuída preferência para a demanda que obtiver maior pontuação no critério definido no inciso I do art. 3º. Caso persista o empate, deve ser seguida a ordem dos incisos do referido artigo, de forma sucessiva.

§ 3º As classificações serão atualizadas mensalmente pela AUDI, até o dia 31 de cada mês.

 

Art. 11 As auditorias serão iniciadas seguindo a ordem de classificação definida no §1º do artigo 10.

 

Art. 12 Será estabelecida faixa de demandas prioritárias composta pelas 10 demandas com maior pontuação.

§ 1º Dentro dessa faixa de demandas prioritárias, excepcionalmente, o Coordenador de Auditoria Geral poderá, mediante justificativa, postergar o início de demandas com maior pontuação, considerando:

I – perfil da equipe disponível;

II – outras ações em andamento na mesma unidade auditada.

 

Art. 13 O Coordenador de Auditoria Geral poderá vincular a uma auditoria em andamento outras demandas de uma mesma unidade a ser auditada, independentemente de sua classificação, de forma a otimizar os recursos disponíveis na CGM.

 

Art. 14 O Gabinete da CGM, mediante despacho motivado, poderá requerer urgência no atendimento de determinada demanda, a qual passará a integrar a faixa de demandas prioritárias, limitando-se a duas por mês.

 

Art. 15 As demandas que exijam a realização de auditoria com período previsto de execução inferior a 15 dias poderão, desde que motivadas formalmente pelo Coordenador de Auditoria Geral, ser executadas antes das demais, independentemente de suas pontuações.

 

Art. 16 As demandas recebidas poderão ser encerradas, a qualquer tempo, devidamente justificadas, caso não mais constituam objeto de auditoria, por perda de objeto.

 

Art. 17 Revoga-se a Portaria n.º 016/SMJ/CGM-G/2017.

 

Art. 18 Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.

 

GUSTAVO UNGARO

Controlador Geral do Município

 

Publicado no DOC de 13/07/2018 – pp. 22 e 23

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