GESTÃO

 

PORTARIA nº 103/SMG/2017

 

O SECRETÁRIO MUNICIPAL DE GESTÃO, no uso de suas atribuições legais, especialmente em face do disposto no § 3º do artigo 1º do Decreto nº 52.091, de 19 de janeiro de 2011, e no Decreto nº 57.605, de 15 de fevereiro de 2017;

 

RESOLVE:

 

Art. 1º As contratações de prestação de serviços de transporte deverão obedecer as seguintes formas:

I - o agenciamento de transporte por aplicativo, nos casos previstos no Decreto nº 57.605, de 15 de fevereiro de 2017;

II - o gerenciamento de transporte;

III - a locação de veículos, com ou sem condutor.

Parágrafo Único - Para efeitos desta Portaria, considera-se:

I - o agenciamento de transporte por aplicativo, nos casos previstos no Decreto nº 57.605, de 15 de fevereiro de 2017, somente para os veículos pertencentes aos Grupos ”B” e “C”, conforme especificado no Decreto nº 29.431, de 14 de dezembro de 1990 e alterações;

II - o gerenciamento de transporte: a prestação de serviços na qual o veículo e seu respectivo condutor devem ser previamente chamados ou agendados pela unidade contratante, quando necessária a sua utilização, para cumprir itinerário predeterminado, não permanecendo em disponibilidade em período integral para atendimento da referida unidade, aplicando-se somente para os veículos pertencentes aos Grupos “C”, “D1” e “D4”, conforme especificado no Decreto nº 29.431, de 14 de dezembro de 1990 e alterações;

III - a locação de veículos com condutor: prestação de serviços na qual o veículo e o condutor estão em disponibilidade integral para atendimento da unidade contratante, inclusive permanecendo no local da unidade, e aplica-se aos veículos pertencentes a quaisquer grupos especificados no Decreto nº 29.431, de 14 de dezembro de 1990 e alterações;

IV - a locação de veículos sem condutor: prestação de serviços na qual o veículo está em disponibilidade integral para atendimento da unidade contratante, para os veículos pertencentes a quaisquer grupos especificados no Decreto nº 29.431, de 14 de dezembro de 1990 e alterações.

 

Art. 2º Considerando que os serviços de locação de veículos demandam, por sua natureza, execução em estado de subordinação e dependência, fica vedada a participação em licitação e a contratação pela Administração de cooperativas para sua execução.

Parágrafo único. Fica permitida a participação em licitação e a contratação pela Administração de cooperativas para a prestação de serviços de gerenciamento ou agenciamento de transporte.

 

Art. 3º Deverão ser contratados pela forma de gerenciamento de transporte os serviços:

I - de transporte individual de servidores em que houver necessidade comprovada de pelo menos uma das seguintes hipóteses:

a) identificação visual no veículo do brasão da Prefeitura do Município de São Paulo, objetivando conferir maior segurança aos servidores em áreas de risco;

b) necessidade de permanência do veículo no local para manter a segurança do servidor enquanto este executa atividades que possam expô-lo a risco;

II - transporte de cargas.

§ 1º Os serviços de gerenciamento de transportes poderão:

I - ter modelo de cobrança baseado no seu uso efetivo, seja esse uso medido por quilometragem, diárias ou por horas;

II - ser solicitados em cores específicas;

III - prever que o veículo aguarde o servidor no local de execução de suas atividades até o momento de seu retorno;

§ 2º A definição do itinerário das viagens, nos serviços de gerenciamento de transporte, deverá ser realizada via aplicativo Web ou Mobile fornecido pela contratada, com registro eletrônico de, no mínimo, as seguintes informações relativas a cada uma das viagens:

I - código identificador da corrida, sendo um valor numérico único para cada corrida realizada;

II - endereço de origem e destino final, com todos os pontos de paradas intermediários realizados por solicitação da unidade contratante, quando houver;

III - quilometragem total percorrida;

IV - horário de início e encerramento da viagem;

V - registro funcional do servidor transportado, bem como seu respectivo órgão de trabalho;

VI - placa do veículo e nome do condutor;

VII - motivo da viagem.

§ 3º As informações das viagens que tratam o § 2º deste artigo serão destinadas à unidade contratante, devendo a contratada fornecer o relatório completo dessas viagens mensalmente, ou quando solicitado, sempre em formato eletrônico e legível por software de edição de planilhas.

 

Art. 4º Deverão ser contratados pela forma de locação, com ou sem condutor, os veículos:

I - que prestem serviços de transporte individual de cidadãos;

II - que tenham por objeto serviços de acompanhamento do Prefeito em suas atividades oficiais;

III - disponibilizados para prestação dos serviços dos Conselhos Tutelares;

IV - dos Grupos “A” e “B”, respeitados os limites quantitativos estabelecidos no Decreto nº 29.431, de 14 de dezembro de 1990 e alterações, autorizados a utilizar placas autolacradas;

V - destinados a atender as áreas localizadas na zona rural de São Paulo, definidas no Mapa 1A, especificado no artigo 383, inciso I, alínea “b” da Lei nº 16.050, de 31 de julho de 2014 – Plano Diretor Estratégico.

VI - à serviço da Defesa Civil do Município;

VII - da frota da Guarda Civil Metropolitana.

 

Art. 5º Os casos previstos nos artigos 3º e 4º desta Portaria deverão ser encaminhados, previamente à licitação, para a Divisão de Gestão da Frota Veicular, da Coordenadoria de Gestão do Patrimônio, da Secretaria Municipal de Gestão, para conhecimento e eventual correção do enquadramento da contratação nas condições estabelecidas neste ato e verificação da observância da quantidade máxima de veículos, fixada no Anexo Único desta Portaria.

Parágrafo Único. As Secretarias, Prefeituras Regionais e demais órgãos que não estão relacionados no Anexo Único desta Portaria deverão enviar seus pedidos e justificativas referentes à utilização de veículos do grupo “C” para a Secretaria Municipal de Gestão, no prazo de 30 (trinta) dias a contar da data da publicação desta Portaria, para deliberação e fixação do quantitativo autorizado.

 

Art. 6º Serão contratados pela forma de agenciamento de transporte por aplicativo, mediante a utilização da Ata de Registro de Preços formalizada pela Secretaria Municipal de Gestão, os serviços de transporte individual de agentes públicos, exceto:

I - os serviços previstos nos artigos 3º e 4º desta Portaria;

II - os serviços que embora não enquadrados nas hipóteses de gerenciamento ou locação previstas nesta Portaria, mediante prévia e específica solicitação da unidade executante, e deliberação da Secretaria Municipal de Gestão, sejam autorizados a não se subordinar ao modelo de agenciamento por aplicativo, em virtude de sua natureza, peculiaridade, economicidade, periodicidade ou outros motivos devidamente comprovados.

§ 1º. Na hipótese prevista no inciso II deste artigo, os serviços deverão adotar a forma de gerenciamento de transporte, ressalvado modelo diverso autorizado expressamente pela Secretaria Municipal de Gestão.

§ 2º. Não havendo autorização da Secretaria Municipal de Gestão, o requerimento formulado, devidamente instruído, será submetido à Junta Orçamentário-Financeira – JOF, para deliberação final.

 

Art. 7º Os contratos vigentes poderão ser prorrogados, excepcionalmente, pelo período de 06 (seis) meses, em quantitativo suficiente para evitar solução de continuidade dos serviços, objetivando permitir a conclusão de nova licitação nos moldes previstos nesta Portaria.

 

Art. 8º As novas licitações e as licitações em andamento que devem obedecer ao modelo previsto no artigo 3º desta Portaria poderão prosseguir na forma como foram processualmente instruídas, sendo que os contratos delas decorrentes deverão ser firmados com vigência de até 06 (seis) meses, com previsão de resolução por ocasião da formalização de nova contratação adequada às disposições deste ato.

 

Art. 9º Ficam delegadas ao Secretário Executivo Adjunto desta Pasta as competências da Secretaria Municipal de Gestão fixadas no Decreto nº 57.605, de 15 de fevereiro de 2017 e nesta Portaria.

 

Art. 10 Ficam convalidadas todas as autorizações e indeferimentos de pedidos de locação de veículos, nos termos do Decreto nº 57.605, de 15 de fevereiro de 2017, formalizadas pelo Secretário Executivo Adjunto desta Pasta.

 

Art. 11 Esta Portaria entrará em vigor na data de sua publicação, revogada a Portaria nº 66/SMG/2017.

 

Anexo Único da Portaria nº 103/SMG/2017

Quantidade máxima de veículos tipo “C” autorizados a se manter pelo regime de gerenciamento ou locação, segundo Secretaria/Prefeitura Regional

 

Secretaria/Prefeitura Regional          Quantidade Autorizada

CGM                                                              1

PGM                                                              0

PR-Aricanduva                                              3

PR-Brasilândia                                              6

PR-Butantã                                                    5

PR-Campo Limpo                                          7

PR-Casa Verde                                             4

PR-Cidade Tiradentes                                   3

PR-Ermelino Matarazzo                                3

PR-Ipiranga                                                   4

PR-Itaim Paulista                                          0

PR-Jaçanã/Tremembé                                  3

PR-Lapa                                                        2

PR-M’Boi Mirim                                             4

PR-Mooca                                                     5

PR-Parelheiros                                              5

PR-Penha                                                      4

PR-Perus                                                       6

PR-Pinheiros                                                 0

PR-Pirituba                                                    5

PR-São Mateus                                             4

PR-São Miguel                                              4

PR-Sapopemba                                             4

PR-Sé                                                            6

PR-Socorro                                                    4

PR-Vila Mariana                                            0

PR-Vila Prudente                                          4

SEME                                                            7

SF                                                                  0

SGM/SECOM                                                6

SMDHC                                                         2

SMDP                                                            0

SME/CODAE                                                 0

SME/DRE-BT                                                2

SME/DRE-CL                                                4

SME/DRE-CS                                                4

SME/DRE-FB                                                2

SME/DRE-G                                                  3

SME/DRE-IP                                                  2

SME/DRE-IQ                                                 2

SME/DRE-JT                                                 2

SME/DRE-MP                                               3

SME/DRE-PE                                                2

SME/DRE-PJ                                                 3

SME/DRE-SA                                                2

SME/DRE-SM                                               3

SME/GAB                                                      4

SMIT                                                              0

SMPED                                                          0

SMPR                                                            27

SMTE                                                             11

SMSO                                                            6

SMUL                                                             3

SVMA                                                            9

 

Publicado no DOC de 19/10/2017 – p. 03

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