GESTÃO

 

PORTARIA Nº 96/SMG/2017

 

O SECRETÁRIO MUNICIPAL DE GESTÃO, no uso das atribuições que lhe são conferidas por lei e considerando o disposto no artigo 2º, inciso IV, do Decreto nº 57.605, de 15 de fevereiro de 2017.

 

RESOLVE:

 

DO OBJETO

Art. 1º Estabelecer os procedimentos e diretrizes relativos ao uso do serviço de transporte individual de passageiros, através de plataforma tecnológica de intermediação e agenciamento, contratada por meio da utilização da Ata de Registro de Preços nº 05/SMG-COBES/2017.

 

Art. 2º Para os casos em que for aplicável o uso do transporte individual por aplicativo, todos os agentes públicos da Administração Direta e Indireta deverão utilizar o serviço através de plataforma tecnológica de intermediação e agenciamento exclusivamente para atividades profissionais decorrentes do exercício de cargo, emprego ou função pública na Prefeitura de São Paulo.

 

DO CADASTRO

Art. 3º Cada Coordenadoria de Administração e Finanças, ou órgão equiparado na estrutura organizacional deverá designar os fiscais do contrato (titular e suplente) que serão cadastrados, receberão login e senha pessoais e intransferíveis e serão denominados usuários supervisores.

§ 1º Os usuários supervisores serão os responsáveis por cadastrar todos os demais usuários do serviço de transporte individual por aplicativo de sua unidade.

§ 2º Caberá ao fiscal do contrato, na figura de usuário supervisor, registrar as regras de utilização interna de seu órgão na plataforma, conforme definidas pelo Gabinete, ou órgão equiparado na estrutura organizacional, desde que não contrariem as normas desta portaria.

§ 3º Os usuários supervisores poderão utilizar o serviço por meio da plataforma Web para requisitar viagem para outro agente público pertencente à sua unidade, que preferencialmente possua linha de telefonia móvel, devendo completar o campo de preenchimento disponível na plataforma com o centro de custos e a justificativa para utilização do serviço, desde que a viagem tenha sido previamente autorizada pela chefia imediata do funcionário.

 

DA REQUISÃO DAS VIAGENS

Art. 4º As viagens poderão ser solicitadas mediante requisição direta ou indireta.

 

Art. 5º Entende-se por requisição direta a solicitação efetuada pelo agente público por meio de aplicativo para smartphone vinculado ao CPF e ao número de linha móvel por ele indicada no momento do cadastro efetuado pelos usuários supervisores.

Parágrafo único. O agente público poderá alterar o número da linha móvel a qualquer tempo, mas a requisição direta estará sempre vinculada a uma única linha móvel e ao seu CPF.

 

Art. 6º. Define-se requisição indireta a solicitação de viagem realizada por intermédio dos usuários supervisores da unidade, definidos no art. 3º desta Portaria.

§ 1º As requisições indiretas deverão ser feitas dentro do horário de expediente.

§ 2º O agente público poderá alterar a sua opção de requisição de viagens no momento que desejar, devendo para tanto informar ao usuário supervisor de sua unidade com antecedência mínima de 2 (duas) horas.

 

Art. 7º Os agentes públicos serão cadastrados pelos usuários supervisores em dois perfis de usuário distintos, a saber, uso frequente ou uso sob demanda.

§ 1º Os (As) Secretários(as) Municipais, Secretários(as) Municipais Especiais, Prefeito(as) Regionais, Controlador(a) Geral do Município, Procurador(a) Geral do Município, Secretários(as) Adjuntos(as), Secretários(as) Executivos(as) Adjuntos(as) e Chefes de Gabinete serão cadastrados em perfis de uso frequente, podendo requisitar viagens sem a necessidade de autorização superior.

§ 2º As unidades poderão cadastrar outros agentes públicos com perfil de uso frequente, desde que devidamente autorizados e justificados pelo titular do órgão ou entidade da Administração Direta e Indireta, e desde que não contrarie as demais normas desta portaria;

§ 3º Os demais agentes públicos serão cadastrados em perfis de uso sob demanda, observando o que segue:

1. o perfil de uso sob demanda funcionará por meio da concessão de créditos de viagens, que deverão ser autorizados pelo chefe imediato do agente público e solicitados ao usuário supervisor;

2. os usuários supervisores deverão estipular o(s) centro(s) de custos ao qual o agente público está subordinado, o número de viagens e os períodos (data e turno) em que os créditos serão válidos;

3. o agente público que se utilizar do crédito de viagem deverá, obrigatoriamente, preencher o campo de justificativa para a utilização da viagem.

§ 4º Nos casos em que, no prazo de 15 minutos, o agente público autorizado solicitar o serviço pelo aplicativo e não houver veículo disponível, ou caso fique impossibilitado de prosseguir com a solicitação do veículo em decorrência de erro no aplicativo, o usuário deverá registrar tal viagem como não realizada, para fins de cálculo do percentual mensal de viagens atendidas dentro do prazo contratual.

§ 5º O usuário deverá manter o aplicativo atualizado a fim de reduzir possíveis falhas técnicas que possam prejudicar a solicitação de serviços.

 

DA UTILIZAÇÃO POR TIPO DE VEÍCULO

Art. 8º Estarão disponíveis três tipos de veículos para uso dos agentes públicos, quais sejam: “Uso Comum”, “Representação” e “Adaptado”.

§ 1º Somente os (as) Secretários(as) Municipais, Secretários(as) Municipais Especiais, os Prefeitos(as) Regionais, Controlador(a) Geral do Município, Procurador(a) Geral do Município, Secretários(as) Adjuntos(as), Secretários(as) Executivos(as) Adjuntos(as) e Chefes de Gabinete poderão solicitar veículos tipo “representação”, tais como Táxis Pretos ou equivalente cadastrados como “OTTC”.

§ 2º Os veículos da categoria “Veículo Adaptado” só poderão ser requisitados pelos agentes públicos com deficiência, independentemente do cargo, emprego ou função pública que exerçam, que deverão ser cadastrados como tal pelos usuários supervisores de sua unidade.

 

DAS REGRAS GERAIS DE USO

Art. 9º Os usuários do serviço, via requisição direta ou indireta, e os usuários supervisores deverão conhecer seu login e senha para uso do sistema, guardando sigilo sobre tais informações que são de uso pessoal e intransferível.

§ 1º A fim de comprovar se o ponto de partida e o ponto de chegada estão condizentes com a viagem efetivamente realizada, o agente público deverá, obrigatoriamente, checar o relatório de viagem enviado ao e-mail cadastrado, pelo sistema Web ou no aplicativo instalado no smartphone. Em caso de discrepâncias, o fiscal do contrato deverá ser imediatamente informado de forma que providências adequadas sejam tomadas.

§ 2º Todos os usuários, independentemente do perfil, deverão selecionar o campo “Projeto” e incluir justificativa para o uso da viagem no campo correspondente.

§ 3º O campo “Projeto” é de seleção obrigatória pelo usuário que solicitar o veículo, devendo ser escolhido de acordo com o motivo de sua viagem. Nos casos em que não houver previsão de um motivo condizente, deverá ser assinalado o motivo mais próximo àquele que motivou a viagem, complementando as informações no campo de justificativa escrita.

§ 4º. Antes de solicitar ou liberar créditos para qualquer viagem, os usuários supervisores deverão verificar se existem solicitações para o mesmo destino dentro do mesmo trajeto e em horário compatível, objetivando otimizar os serviços e minimizar os custos.

§ 5º. O usuário deverá obrigatoriamente encerrar a viagem ao final de cada trajeto, previamente informado ou não, independentemente do perfil de usuário.

 

DA FORMA DE PAGAMENTO

Art. 10º As viagens feitas por meio do uso do serviço de transporte individual de passageiros, objeto dos contratos decorrentes da Ata de Registro de Preços nº 05/SMG-COBES/2017, serão pagas exclusivamente pelo órgão contratante e não pelo agente público usuário do serviço.

§ 1º. Ressalvada a exceção prevista no caput, não serão ressarcidas pela Administração Municipal, em nenhuma hipótese, as despesas efetuadas pelo agente público.

§ 2º Será de responsabilidade dos usuários diretos e dos usuários supervisores selecionar manualmente a modalidade de pagamento institucional autorizada pela unidade contratante, dentre as opções relacionadas no aplicativo ou Plataforma Web da contratada.

 

Art. 11. Não são permitidas viagens no interesse particular.

Também não são permitidas viagens da residência ao local de trabalho e vice-versa, exceto nos casos dos usuários citados no artigo 7º, § 1º, desta Portaria, ou agente público que esteja a serviço, no interesse da administração, para além do previsto em jornada de trabalho regular, ou nos sábados, domingos e feriados, mediante prévia autorização das Chefias de Gabinete das Secretarias, ou pelas autoridades equiparadas nos demais órgãos.

Parágrafo único. Deverá ser inserida, no campo apropriado do sistema, justificativa escrita específica objetivando esclarecer a ocorrência de uma das hipóteses excepcionais previstas no caput.

 

DAS RESPONSABILIDADES GERAIS

Art. 12. A Secretaria Municipal de Gestão poderá definir os campos fechados de “Projetos” que deverão ser cadastrados pelo fiscal de cada contrato dentro da plataforma.

 

Art. 13. É responsabilidade de cada chefia imediata ou responsável pela unidade estar ciente de toda viagem realizada pelos usuários subordinados ou vinculados à unidade, utilizando a plataforma tecnológica de intermediação e agenciamento de viagens.

 

Art. 14. Caberá à Divisão de Gestão da Frota Veicular, da Coordenadoria de Gestão do Patrimônio (CGPATRI), da Secretaria Municipal de Gestão, a fiscalização – por metodologia a ser definida por esta unidade – do uso dos perfis de usuários diretos ou supervisores de agenciamento de veículos por aplicativo.

Parágrafo único. A Divisão designada no caput deste artigo deverá encaminhar ao Gabinete da Secretaria Municipal de Gestão relatórios mensais identificando o uso dissonante às regras constantes nesta Portaria e no Decreto nº 57.605/17, para análise e providências cabíveis, inclusive quanto à remessa das informações à Controladoria Geral do Município, se for o caso.

 

Art. 15. É responsabilidade do fiscal do contrato, em cada órgão municipal, verificar mensalmente se os termos do contrato estão sendo respeitados, incluindo o preço por quilômetro rodado, o tempo médio de espera para atendimento e todas as demais condições contratuais, devendo adotar, em caso de descumprimento das obrigações contraídas, as medidas legais e contratuais pertinentes.

 

Art. 16. As áreas contábeis dos diversos órgãos e entidades da Administração Direta e Indireta deverão adotar as providências próprias para a contabilização da despesa com os serviços objeto dos contratos derivados da Ata de Registro de Preços nº 05/SMG-COBES/2017, conforme segue:

Conta: 3.3.90.33.09.01

Descrição: Transporte Individual por Aplicativo.

Aplicação: Registra o valor das despesas com serviços de transporte individual remunerado de passageiros com uso de aplicativo, nos termos do Decreto nº 57.605, de 2017.

 

Art. 17. Os veículos locados que não se enquadrem no uso do transporte individual por aplicativo deverão ter acompanhamento de quilometragem e viagens, nos moldes da planilha, Anexo Único desta Portaria, a ser encaminhada mensalmente para a análise e acompanhamento da Divisão de Gestão da Frota Veicular, da Coordenadoria de Gestão do Patrimônio (CGPATRI), da Secretaria Municipal de Gestão.

 

Art. 18. Esta Portaria entrará em vigor na data de sua publicação revogando-se todas as disposições em contrário.

 

anexo portaria smg 96 2017

 

Publicado no DOC de 15/09/2017 – pp. 01 e 03

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