DOC 26/11/2014 – P. 18
PORTARIA Nº 6.571, DE 25 DE NOVEMBRO DE 2014
Institui as Matrizes Curriculares para as Escolas Municipais de Ensino Fundamental – EMEFs, Escolas Municipais de Ensino Fundamental e Médio – EMEFMs, Escolas Municipais de Educação Bilíngue para Surdos - EMEBSs e dá outras providências
O SECRETÁRIO MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO, no uso de suas atribuições legais e
CONSIDERANDO:
- a Lei Federal nº 9.394, de 20/12/96, que estabelece as Diretrizes e Bases da Educação Nacional;
- a Lei Federal nº 10.793, de 01/12/03, que altera a redação do art. 26, § 3º da Lei nº 9.394/96 definindo a Educação Física como componente curricular obrigatório;
- a Lei Federal nº 11.161, de 05/08/05, que dispõe sobre o ensino de Língua Espanhola no Ensino Médio;
- a Lei Federal nº 11.274, de 06/02/06, que altera a redação do art.32 da Lei nº 9.394/96, dispondo sobre a duração do Ensino Fundamental de 9 anos, com matrícula obrigatória a partir dos 6(seis) anos de idade;
- a Lei Federal nº 11.525, de 25/09/07 que acrescenta § 5º ao art. 32 da Lei nº 9.394/96, para incluir conteúdo que trate dos direitos das crianças e dos adolescentes no currículo do ensino fundamental;
- a Lei Federal nº 11.645, de 10/03/08, que altera a Lei nº 9.394/96, modificada pela Lei nº 10.639/03, para incluir a obrigatoriedade da temática “História e Cultura Afro-Brasileira e Indígena”.
- a Lei Federal nº 11.684, de 02/06/08, que altera o artigo 36 da Lei 9.394/96, que inclui a Filosofia e a Sociologia como disciplinas obrigatórias nos currículos do Ensino Médio;
- a Lei Federal nº 11.769, de 18/08/08, que acrescenta 6º ao art.26 da Lei 9.394/96 definindo a música como conteúdo obrigatório no ensino fundamental;
- a Lei Federal nº 12.608, de 10/04/12, que, dentre outros dispositivos, altera o artigo 26 da Lei 9.394/96, que prevê a inclusão dos princípios da proteção e defesa civil e a educação ambiental de forma integrada aos conteúdos obrigatórios;
- Lei Federal nº 12.472, de 1º/09/11, que acrescenta § 6º ao art. 32 da Lei nº 9.394/96, que estabelece as diretrizes e bases da educação nacional, incluindo os símbolos nacionais como tema transversal nos currículos do ensino fundamental;
- Lei Federal nº 13.010, de 26/06/14, que altera a Lei nº 8.069, de 13/07/90 - ECA, para estabelecer o direito da criança e do adolescente de serem educados e cuidados sem o uso de castigos físicos ou de tratamento cruel e degradante, e altera a Lei nº 9.394, de 20/12/96.
- o disposto nas Resoluções CNE/CEB nº 03/10, nº 04/10 e nº 07/10 - Diretrizes Curriculares Nacionais emanadas pelo Conselho Nacional de Educação;
- o contido no Decreto nº 52.785, de 10/10/11, que cria as Escolas Municipais de Educação Bilíngue para Surdos – EMEBSs;
- as disposições contidas no Decreto nº 54.452, de 10/10/13, que institui, na SME, o Programa de Reorganização Curricular e Administrativa, Ampliação e Fortalecimento da Rede Municipal de Ensino – Mais Educação São Paulo e na Portaria SME nº 5.930, de 14/10/13 que regulamenta o mesmo Programa;
- as Diretrizes da Política Educacional da Secretaria Municipal de Educação, especialmente no que concerne à ampliação do tempo de permanência do educando na Unidade Educacional;
- a continuidade da oferta da Língua Inglesa, na conformidade do contido na Portaria SME nº 5.361, de 04/11/11;
RESOLVE:
Art. 1º- Ficam instituídas as Matrizes Curriculares para a Rede Municipal de Ensino constantes dos Anexos I a VII, integrantes desta Portaria, conforme abaixo especificado:
I– Anexo I– do Ensino Fundamental– Regular– Dois turnos diurnos;
II– Anexo II– do Ensino Fundamental– Regular– Três turnos diurnos ou quatro turnos, e Curso Noturno das Escolas com dois turnos diurnos e um noturno;
III– Anexo III– do Ensino Fundamental– Educação de Jovens e Adultos– EJA;
IV– Anexo IV– do Ensino Fundamental da Educação Especial– Diurno;
V– Anexo V– do Ensino Fundamental da Educação Especial– Noturno;
VI– Anexo VI– do Ensino Fundamental da Educação Especial– Educação de Jovens e Adultos– EJA;
VII– Anexo VII– do Ensino Médio.
Art. 2º - As Matrizes Curriculares constantes dos Anexos I a VII desta Portaria estão elaboradas nos termos da pertinente legislação em vigor, compondo-se em: Base Nacional Comum e Parte Diversificada.
§ 1º - A Base Nacional Comum está organizada em Áreas de Conhecimento, abrangendo: as Linguagens, a Matemática, Ciências da Natureza e Ciências Humanas, e os Componentes Curriculares que deverão ser tratados preservando-se a especificidade nas suas diferentes áreas, por meio das quais se desenvolverão as habilidades indispensáveis ao exercício da cidadania, visando ao desenvolvimento integral do educando.
Art. 3º- No currículo do Ensino Fundamental constituir-se-ão conteúdos obrigatórios, em cumprimento aos dispositivos legais estabelecidos nas Leis Federais nºs 11.525/07, 11.645/08, 11.769/08 e 12.472/11, as seguintes temáticas:
I – Música: integrando o Componente Curricular “Arte”, como uma de suas Linguagens;
II – Direitos da Criança e do Adolescente: permeando todos os Componentes Curriculares;
III – História e Cultura Afro-Brasileira e Indígena: ministradas no âmbito de todo o currículo escolar, em especial, nas áreas de arte e de literatura e história brasileiras;
IV – Princípios da Proteção e Defesa Civil e a Educação Ambiental: de forma integrada aos conteúdos obrigatórios.
Parágrafo Único: Serão, ainda, incluídos como temas transversais do currículo:
I – o estudo sobre símbolos nacionais;
II – conteúdos relativos aos direitos humanos e à preservação de todas as formas de violência contra a criança e o adolescente.
Art. 4º - Todos os anos do Ciclo de Alfabetização e nos 4º e 5ºs anos do Ciclo Interdisciplinar do Ensino Fundamental terão o componente curricular “Língua Inglesa”compondo a Parte Diversificada do Currículo, nos termos do contido na Portaria SME nº 5.361, de 04/11/11.
Art. 5º - As Escolas Municipais que ofertam cursos de Educação de Jovens e Adultos – EJA organizados na forma Modular, nos termos do disposto no Parecer CME nº 234/12, terão matriz curricular específica divulgada segundo normatizações próprias.
Art. 6º - Na organização das turmas bilíngues criadas nas Unidades-Polo, o ensino será ministrado em Língua Brasileira de Sinais - LIBRAS.
Parágrafo Único: As turmas referidas no caput deste artigo deverão cumprir o Quadro Curricular constante do Anexo I desta Portaria.
Art. 7º- No currículo do Ensino Médio, o ensino de Língua Espanhola deverá ser assegurado dentro do horário regular de aulas dos educandos, na conformidade do disposto no Anexo VII desta Portaria.
Parágrafo Único – No Ensino Fundamental a Língua Espanhola poderá ser oferecida a partir do 6º ano e incluída no currículo mediante proposta inserida no Projeto Político- Pedagógico e aprovada pela respectiva Diretoria Regional de Educação.
Art. 8º - Para o Ciclo Interdisciplinar os tempos destinados à orientação de Projetos serão ministrados em docência compartilhada consoante ao estabelecido nos artigos 7º e 8º da Portaria nº 5.930/13, observando:
I – Para os 4ºs anos do Ensino Fundamental: um tempo equivalente ao de uma hora-aula destinado à orientação de Projetos;
II - Para os 5ºs anos do Ensino Fundamental: dois tempos equivalentes ao de duas horas-aula destinados à orientação de Projetos;
III – Para os 6º anos do Ensino Fundamental: quatro tempos equivalentes ao de quatro horas-aula destinados à orientação de Projetos.
§ 1º - A docência compartilhada nos 6ºs anos do Ensino Fundamental tem por finalidade melhor organizar a passagem dos anos iniciais para os anos finais do Ensino Fundamental, por meio da presença de um professor de Educação Infantil e Ensino Fundamental I que se mantém como referência para a classe, conectando as áreas de conhecimento através de Projetos e favorecendo a intervenção didático-pedagógica mais adequada a esse grupo.
§ 2º - A docência compartilhada dar-se-á, preferencialmente, nas aulas de Língua Portuguesa e de Matemática.
Art. 9º - Além dos conteúdos previstos para cada Área de Conhecimento, os educandos contarão, ainda, com atividades desenvolvidas nas Salas de Leitura e nos Laboratórios de Informática Educativa, ministradas pelo professor designado para cada função que, em conjunto com os tempos destinados a orientação de Projetos, assumirão um caráter integrador das diferentes áreas de conhecimento.
Art. 10 – Nas Escolas Municipais de Educação Bilíngue para Surdos – EMEBS, dos 1ºs ao 5ºs anos do Ensino Fundamental e Etapas de Alfabetização e Básica da EJA, as aulas do Componente Curricular LIBRAS, serão ministradas pelo Professor de Educação Infantil e Ensino Fundamental I e o Professor regente de LIBRAS em docência compartilhada, na quantidade estabelecida em quadro próprio constante dos Anexos IV, V e VI desta Portaria.
Parágrafo Único: Para os 6º anos do Ensino Fundamental, deverá ser reservada 01(uma) aula daquelas referidas no inciso III do artigo 8º desta Portaria, para o desenvolvimento de Projeto de LIBRAS, ministrada pelo Professor regente de LIBRAS em docência compartilhada com o Professor de Educação Infantil e Ensino Fundamental I.
Art. 11 - As Unidades Educacionais que optarem por organização curricular própria, aprovada pelo Conselho de Escola e devidamente fundamentada deverão submeter previamente seu Regimento Educacional e Projeto Político-Pedagógico à análise da Secretaria Municipal de Educação e à aprovação do Conselho Municipal de Educação, nos termos da Indicação CME 03/02.
Art. 12 - Esta Portaria entrará em vigor a partir do ano letivo de 2.015, revogadas, então, as disposições em contrário, em especial, a Portaria SME nº 6.340, de 06/10/2013.
DOC 06/02/2015 – P. 17
PORTARIA 6571/14 - SME
Retificação da Portaria nº 6.571, de 25/11/14, que institui as Matrizes Curriculares para as Escolas Municipais de Ensino Fundamental – EMEFs, Escolas Municipais de Ensino Fundamental e Médio – EMEFMs, Escolas Municipais de Educação Bilíngue para Surdos – EMEBSs e dá outras providências.
Leia-se como segue e não como constou:
“Art. 3º - .....................
Parágrafo Único: ...............
I - ............................
II – conteúdos relativos aos direitos humanos e à prevenção de todas as formas de violência contra a criança e o adolescente.”