DOC 31/07/2014 – PP. 28 E 29
PORTARIA Nº 4.291, DE 30 DE JULHO DE 2014
Estabelece procedimentos para o enquadramento por Evolução Funcional dos integrantes da carreira do Magistério Municipal nas duas referências acrescidas na Escala de Padrões de Vencimentos do Quadro do Magistério Municipal e do Quadro dos Profissionais de Educação.
O SECRETÁRIO MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO, no uso de suas atribuições legais e CONSIDERANDO:
- as disposições contidas no Decreto nº 55.310, de 18 de julho de 2014;
- a necessidade de estabelecer procedimentos para o enquadramento por Evolução Funcional dos integrantes da carreira do Magistério Municipal nas duas referências acrescidas na Escala de Padrões de Vencimentos do Quadro do Magistério Municipal, do Quadro dos Profissionais de Educação, pela Lei nº 15.963, de 15 de janeiro de 2014;
RESOLVE:
Art. 1º - Os integrantes da carreira do Magistério Municipal poderão, a partir da obtenção das condições necessárias mínimas previstas no artigo 2º do Decreto nº 55.310, de 2014, requerer o enquadramento por Evolução Funcional nas referências acrescidas pela Lei nº 15.963, de 2014, nos termos da presente portaria.
Art. 2º - O enquadramento por Evolução Funcional deverá ser requerido mediante o preenchimento do Anexo I desta portaria, e instruído com:
a) Cópia do último demonstrativo de pagamento e dos documentos pessoais, devidamente autenticados pela chefia imediata;
b) Memorando de frequência dos últimos 3 (três) meses expedido pela chefia imediata;
c) Tela de cursos e títulos do sistema Escola Online/EOL, com a ciência expressa do requerente;
d) Atestado para fins de evolução funcional – Modelo 8 (Anexo III)
Art. 3º - Os pedidos de enquadramento por Evolução Funcional deverão ser encaminhados à respectiva Diretoria Regional de Educação para autuação.
Art. 4º - Serão considerados para fins de enquadramento por Evolução Funcional os títulos discriminados no Anexo II – Tabela de Títulos, integrante desta Portaria.
Parágrafo Único: Os cursos referidos nos itens III a VII da Tabela de Títulos constantes do Anexo II desta Portaria somente serão computados se adquiridos a partir da data de edição da Lei 15.963, de 15/01/14.
Art. 5º - Esta portaria entrará em vigor a partir de sua publicação.