GABINETE DA SECRETÁRIA

 

Documento: 101017482   |    Portaria

 

Portaria SMDET n. 17, de 04 de abril de 2024.

 

Institui o Programa Sampa+Rural no âmbito da Coordenadoria de Agricultura da Secretaria Municipal de Desenvolvimento Econômico e Trabalho (SMDET).

 

ALINE CARDOSO, Secretária Municipal de Desenvolvimento Econômico e Trabalho, no uso das atribuições que lhe são conferidas por lei.

 

RESOLVE:

 

Art. 1º Instituir o Programa Sampa+Rural com a finalidade de estimular a agricultura urbana e periurbana da cidade de São Paulo, promovendo agricultura agroecológica e sustentável como estratégia multidimensional para lidar com diversos desafios complexos do município, tais como produção local de alimentos de qualidade, segurança e soberania alimentar e nutricional, desenvolvimento econômico sustentável, redução de desigualdades sociais, inclusão produtiva, conservação ambiental, contenção do avanço da mancha urbana em áreas de mananciais, enfrentamento às mudanças climáticas, promoção da saúde, promoção das culturas alimentares e qualificação de espaços urbanos e rurais.

 

Art. 2º O Programa Sampa+Rural é de responsabilidade da Coordenadoria de Agricultura da Secretaria Municipal de Desenvolvimento Econômico e Trabalho (SMDET).

Parágrafo único. O Programa Sampa+Rural poderá ser executado em parcerias com outros setores subordinados à SMDET, bem como a outros órgãos da Administração Pública deste Município e de outras esferas, além das entidades da sociedade civil, academia e pessoas relacionadas com a agricultura, inclusive como as próprias agricultoras e agricultores, sempre valorizando e promovendo o trabalho em rede e os saberes de todas as pessoas que contribuem com a atividade.

 

Art. 3º São objetivos do Programa Sampa+Rural:

I - fortalecer os locais de agricultura existentes na cidade de São Paulo;

II - fomentar novas hortas e locais de agricultura na cidade de São Paulo.

Parágrafo único. O Programa Sampa+Rural atende locais de agricultura na cidade de São Paulo, promovendo a transição para a agricultura agroecológica e incentivando práticas sustentáveis, assim como apoiando a produção orgânica.

 

Art. 4º São eixos de atuação do Programa Sampa+Rural:

I - visibilização, reconhecimento e difusão da agricultura sustentável e agroecológica da cidade e da atividade agrícola local;

II - assistência técnica e extensão rural (ATER) individualizada a partir de estratégia coletiva e territorial;

III - estruturação da cadeia produtiva e ampliação do acesso a alimentos saudáveis e locais a toda a população, especialmente a pessoas em vulnerabilidade.

§ 1º Os eixos de atuação do Programa Sampa+Rural e as ações e projetos a partir dele serão orientados pelo Programa de Agricultura Urbana e Periurbana (PROAURP) e pelo Plano Municipal de Agroecologia e Desenvolvimento Rural Sustentável (Plano Rural).

§ 2º As ações de cada um dos eixos acima deverão ter consideradas as dimensões ambiental, econômica, humana e social, conforme guia “Agendas municipais de agricultura urbana e periurbana: um guia para inserir a agricultura nos processos de planejamento urbano”.

 

Art. 5º O eixo “visibilização, reconhecimento e difusão da agricultura da cidade e da atividade agrícola local” é composto por:

I - cadastro colaborativo na Plataforma Sampa+Rural, de locais de agricultura, mercados, turismo e vivência rural e iniciativas da sociedade civil e políticas públicas vinculadas à cadeia de agricultura, à cadeia do alimento, à conservação e à preservação ambiental;

II - Placa de identificação “Aqui tem produção de Sampa”, em locais que comercializam com periodicidade produtos da agricultura local e que sejam considerados parceiros pelos locais de agricultura em termos de condições justas oferecidas;

III - Placa de identificação “Nós fazemos a Sampa+Rural” para locais da Plataforma Sampa+Rural, que identificam os locais da cidade que contribuem para uma sampa mais rural;

IV - sensibilização, difusão de conhecimento, disseminação de práticas e capacitação para a população de São Paulo sobre agricultura urbana e periurbana, práticas agroecológicas e sustentáveis, por meio de feiras, mutirões técnicos, cursos e espaços formadores em geral que aproximem as pessoas da temática e que amplie o interesse e ação na promoção da agricultura;

V - hortas modelo que sirvam de referência como locais de agricultura agroecológica e de vitrines demonstrativas para a difusão de tecnologias sustentáveis e ecológicas que podem ser aplicadas e replicadas em outros locais de agricultura, bem como possam ser locais para receber visitação e dar maior visibilidade à agricultura na cidade de São Paulo.

 

Art. 6º O eixo “assistência técnica e extensão rural (ATER) individualizada a partir de estratégia coletiva e territorial” é composto por:

I - assistência técnica e extensão rural (ATER) individualizada a locais de agricultura por meio equipe multidisciplinar de profissionais alocados na Casa de Agricultura Ecológica (CAE) da região, com estímulo a práticas agroecológicas e tecnologias regenerativas e sustentáveis;

II - capacitação técnica a partir da própria ATER ou por meio de iniciativas de capacitações específicas, como oficinas, encontros, mutirões técnicos, feiras, mentorias nas acelerações, eventos, que promovam o compartilhamento de conhecimento e fortalecimento de vínculos;

III - disponibilização de forma demonstrativa de insumos para agricultura, como insumos minerais de correção do solo, bioinsumos, sementes para adubação verde, mudas, compostos de pátios de compostagem, compostos provenientes de unidades de circularidades de resíduos e ferramentas básicas e equipamentos de segurança para agricultura, conforme a avaliação técnica da necessidade de cada local e viabilidade operacional e orçamentária, priorizando de acordo com a vulnerabilidade de cada local e pessoa atendida pelo programa;

IV - alocação de bolsas do Programa Operação Trabalho (POT) Agricultura em locais de agricultura, considerando avaliação técnica que considere as características do local e conforme os critérios estabelecidos no Plano de Trabalho do Programa Operação Trabalho (POT) Agricultura vigente no momento da alocação;

V - atendimento de Patrulha Agroecológica Mecanizada, com serviços de mecanização agrícola com equipamentos como trator, tratorito, tobata, entre outros, conforme as características da agricultura nas regiões;

VI - atendimento para a transição agroecológica e certificação orgânica, fornecendo apoio para o Protocolo de Transição Agroecológica (PTA) e para a certificação orgânica;

VII - apoio à regularização documental de agricultoras e de agricultores, bem como de locais de agricultura;

VIII - declaração de existência e de atendimento pela ATER municipal a local de agricultura;

IX - apoio à articulação para viabilizar o retorno de resíduos assimiláveis pela agricultura para as hortas e sítios da cidade, como resíduos de poda, composto de pátios de compostagem, resíduos da indústria alimentar, em parceria com o setor público e privado, inclusive por meio de unidades de circularidade de resíduos;

X - incentivo à disseminação, compartilhamento e criação de tecnologias agroecológicas adaptadas à agricultura familiar, urbana e periurbana que promovam a qualidade, produtividade e sustentabilidade ambiental da agricultura e da cidade.

 

Art. 7º O eixo “estruturação da cadeia produtiva e ampliação do acesso a alimentos saudáveis e locais” é composto por:

I - estímulo à conexão da agricultura com mercados, tanto em relação às compras públicas de alimentação escolar e outros equipamentos públicos, assim como de iniciativas municipais financiadas por fundos municipais, como em relação a mercados privados que pratiquem condições justas de comercialização e acesso;

II - estímulo a iniciativas de venda local, com apoio para estruturar esse tipo de venda;

III - apoio a estruturação de cadeias produtivas sustentáveis e capacitação de agricultoras e agricultores com interesses comuns em relação à produção e posterior comercialização;

IV - estímulo a circuitos curtos de alimentos, com incentivo à produção e à distribuição locais;

V - promoção e apoio à criação de formas de comercialização promotoras da economia solidária, de acesso local a alimentos e de segurança e soberania alimentar e nutricional, como Grupos de Consumo Responsáveis, Comunidades que Sustentam a Agricultura (CSA), entre outras.

VI - aceleração de negócios rurais, por meio de edições do “Sampa+Rural Acelerando Hortas”.

 

Art. 8º O acesso de agricultoras e de agricultores ao Programa Sampa+Rural poderá ser realizado por meio de:

I - cadastro e solicitação de atendimento por meio da Plataforma Sampa+Rural, em sampamaisrural.prefeitura.sp.gov.br/contato;

II - identificação de locais de agricultura ainda não atendidos por meio da equipe da Coordenadoria de Agricultura ou de equipes parceiras;

III - atendimento presencial nas Casas de Agricultura Ecológica ou na Coordenadoria de Agricultura;

IV - por meio de outros meios eletrônicos divulgados no Portal da Coordenadoria de Agricultura (www.prefeitura.sp.gov.br/cidade/secretarias/desenvolvimento/coordenadoria_de_agricultura).

Parágrafo único. Todos os locais atendidos devem ser cadastrados na plataforma digital Sampa+Rural e no Sistema de Assistência Técnica e Extensão Rural e Ambiental - SisRural.

 

Art. 9º São atribuições Coordenadoria de Agricultura dentro do escopo do Programa Sampa+Rural:

I - acompanhar e avaliar a execução de projetos agrícolas no Município;

II - monitorar as condições da agricultura no Município;

III - atuar para o fortalecimento e ampliação da agricultura, com ênfase à agricultura agroecológica e sustentável;

IV - sugerir critérios para a alocação de recursos municipais no fomento à agricultura;

V - promover estudos e diagnósticos sobre o desempenho da produção e da comercialização da agricultura no Município;

VI - apoiar a agricultura urbana e periurbana por meio das Casas de Agricultura Ecológica;

VII - coordenar a implementação do Plano Municipal de Agroecologia e Desenvolvimento Rural Sustentável (Plano Rural), de forma participativa, envolvendo o Conselho Municipal de Desenvolvimento Rural Solidário e Sustentável - CMDRSS - e demais órgãos municipais;

VIII - articular ações integradas com os demais órgãos do Poder Público e/ou com a sociedade civil para a promoção da agricultura no Município;

IX - coordenar o Programa Sampa+Rural e operacionalizar a sua execução;

X - publicar instrumentos complementares para regulamentar os serviços decorrentes do Programa Sampa+Rural e o acesso a eles;

XI - monitorar e avaliar o Programa Sampa+Rural, com apoio do Conselho Municipal de Desenvolvimento Rural Sustentável e Solidário - CMDRSS.

XII - elaborar normas e documentação técnica para subsidiar o Programa Sampa+Rural;

XIII - desenvolver, de forma colaborativa com os locais de agricultura, planos de desenvolvimento produtivo e regenerativo fornecendo atendimento estruturado e proativo a agricultores da cidade de São Paulo;

XIV - prestar orientações e realizar visitas técnicas a locais de agricultura e registrar no Sistema de Assistência Técnica e Extensão Rural e Ambiental (SisRural) todos os atendimentos realizados;

XV - exercer outras atribuições correlatas à sua área de atuação.

 

Art. 10. São ferramentas tecnológicas do Programa Sampa+Rural:

I- Plataforma Sampa+Rural (endereço eletrônico sampamaisrural.prefeitura.sp.gov.br);

II - Sistema de Assistência Técnica e Extensão Rural e Ambiental - SisRural (endereço eletrônico sisrural.prefeitura.sp.gov.br);

Parágrafo único. Os sistemas são objeto de compartilhamento de código-fonte aberto, que devem ser sempre mantidos atualizados, e de compartilhamento de base de dados na aba de “dados abertos” da Plataforma Sampa+Rural e no GeoSampa, respeitando a Lei de Acesso à Informação e a Lei Geral de Proteção de Dados e seus respectivos regulamentos municipais.

 

Art. 11. Para a consecução dos objetivos do ProgramaSampa-Rural poderão ser celebrados parceriascomo termos de cooperação e convênios com entes públicos ou privados, respeitando as legislações vigentes no que couberem.

 

Art. 12. As despesas orçamentárias para o desenvolvimento do Programa Sampa+Rural onerarão a dotação orçamentária própria da “Manutenção e Operação do Programa Sampa+Rural”, podendo ser complementadas nos termos da Lei, respeitando a disponibilidade orçamentária de cada exercício financeiro.

 

Art. 13. Esta portaria entrará em vigor na data de sua publicação.

 

Publicado no DOC de 05/04/2024 – pp. 83 e 84

0
0
0
s2sdefault