Documento: 099810962   |    Atos Normativos e Despachos

 

ATOS E DESPACHOS DO GABINETE

 

INSTRUÇÃO NORMATIVA SF/SUREM Nº 4, DE 13 DE MARÇO DE 2024

 

Dispõe sobre pedido de isenção do IPTU relativo a imóvel cujos dados cadastrais estejam desatualizados.

 

O SECRETÁRIO MUNICIPAL DA FAZENDA, no uso de suas atribuições legais,

 

RESOLVE:

 

Art. 1º Em caso de pedido de isenção do Imposto Predial e Territorial Urbano - IPTU relativo a imóvel cujos dados cadastrais estejam desatualizados, o interessado será convocado a apresentar documentos necessários à sua atualização, nos termos do artigo 45 do Regulamento do IPTU (Decreto nº 52.884, de 28 de dezembro de 2011) e do artigo 3º da Lei nº 10.819, de 28 de dezembro de 1989, ou a fazer prova de que protocolou o requerimento de atualização cadastral, com a indicação precisa do respectivo processo, respeitado o Parecer Normativo SF nº 2, de 11 de dezembro de 2023.

 

Art. 2º Atendida a convocação para apresentação dos documentos, estes serão juntados ao processo de isenção, o qual será encaminhado à unidade competente do Departamento de Cadastros - DECAD para as providências junto ao cadastro do imóvel.

§ 1º A convocação do interessado, a juntada dos documentos apresentados e o encaminhamento do expediente ao DECAD serão providenciados pela unidade responsável pela análise do processo.

§ 2º Quando houver necessidade de complementação de documentos para a atualização cadastral, bem como de novas diligências, o processo será remetido à Divisão de Imunidades e Isenções - DIMIS para providências complementares.

§ 3º Após as providências de atualização cadastral, a Divisão do DECAD restituirá o processo à unidade de origem para prosseguimento da análise do mérito.

 

Art. 3º No curso da análise do pedido de isenção, o Auditor-Fiscal Tributário Municipal - AFTM poderá realizar diligência in loco, visando o saneamento de informações constantes no processo administrativo ou no cadastro do imóvel, sendo facultativa a diligência nos casos de imóveis com área construída inferior a 5.000 m² (cinco mil metros quadrados).

 

Art. 4º O indeferimento do pedido de isenção de IPTU com fundamento unicamente no descumprimento do artigo 2º da Lei nº 14.089, de 22 de novembro de 2005, não obsta a apresentação de novo pedido de isenção dentro do prazo legal ou regulamentar, desde que o referido pedido seja acompanhado, no momento de seu protocolo, de comprovação de que o cadastro do imóvel resta atualizado, ou do protocolo do requerimento de atualização cadastral.

§ 1º O pedido de isenção poderá ser indeferido de plano, respeitadas as demais normas relativas à isenção pleiteada.

§ 2º Considera-se tempestivo eventual novo pedido de isenção se protocolado até o final do exercício para o qual se requer a isenção, nos termos do artigo 45 do Regulamento do IPTU, ou dentro do prazo de 30 (trinta) dias da notificação da decisão que indeferiu o pedido inicial por descumprimento do artigo 2º da Lei nº 14.089, de 2005.

 

Art. 5º Para os casos em que a instância administrativa esteja definitivamente encerrada e nos quais o indeferimento por falta de atualização cadastral tenha sido prolatado antes da devida notificação ao contribuinte para cumprir com essa obrigação, serão aceitos os requerimentos em que o interessado comprove a atualização cadastral até o novo pedido ou, no mínimo, apresente o comprovante do protocolo de requerimento de atualização cadastral, nos termos dos artigos 1º e 2º, § 1º, do Parecer Normativo SF nº 2, de 2023.

§ 1º O requerimento referido no “caput” será apresentado por meio do formulário de que trata o artigo 5º da Instrução Normativa SF/SUREM nº 03, de 1º de fevereiro de 2008, devendo o campo “motivo” ser preenchido com a expressão “reanálise de pedido de isenção indeferido por falta de atualização cadastral”.

§ 2º O processamento do requerimento ficará condicionado à comprovação, pelo requerente, de que solicitou aos juízos competentes a suspensão de quaisquer ações judiciais que tenha proposto com o mesmo objeto, ou à declaração de que não possui ações judiciais de sua propositura em andamento.

§ 3º Havendo execuções fiscais em andamento, embargadas ou não, relativas aos créditos tributários objeto do requerimento de que trata o artigo 5º, o Departamento Fiscal - FISC da Procuradoria Geral do Município poderá ser comunicado para a tomada de medidas eventualmente cabíveis.

 

Art. 6º A Administração Tributária poderá revisar decisões administrativas anteriores caso a atualização cadastral da inscrição imobiliária de que trata o artigo 2º da Lei nº 14.089, de 2005, não seja realizada até a prolação da decisão pela unidade técnica, bem como anulará atos administrativos que apresentem vícios de legalidade, em observância ao princípio da autotutela.

 

Art. 7º Esta instrução normativa entrará em vigor na data de sua publicação.

 

Publicação referente ao doc. SEI! nº 099519269

 

Publicado no DOC de 14/03/2024 – p. 18

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