Documento: 098365647   |    Atos Normativos e Despachos

 

ATOS E DESPACHOS DO GABINETE

 

INSTRUÇÃO NORMATIVA SF/SUREM Nº 1, DE 16 DE FEVEREIRO DE 2024

 

Altera a Instrução Normativa SF/SUREM nº 19, de 8 de dezembro de 2023.

 

O SECRETÁRIO MUNICIPAL DA FAZENDA, no uso de suas atribuições legais,

 

RESOLVE:

 

Art. 1º A ementa da Instrução Normativa SF/SUREM nº 19, de 8 de dezembro de 2023, passa a vigorar com a seguinte redação:

“Institui o Sistema de Autorregularização de Contribuintes - SAREC, para a apuração de indícios de infração à legislação tributária municipal com relação ao Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza - ISS decorrentes de divergências ou inconsistências identificadas na base de dados da Secretaria Municipal da Fazenda - SF, visando à sua autorregularização pelo sujeito passivo do imposto, bem como para fins de formalização da denúncia espontânea nos casos que especifica.” (NR)

 

Art. 2º Os artigos 1º e 2º da Instrução Normativa SF/SUREM nº 19, de 2023, passam a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 1º Fica instituído o Sistema de Autorregularização de Contribuintes - SAREC, que permitirá:
I - a apuração de indícios de infração à legislação tributária municipal com relação ao Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza - ISS, mediante notificação prévia sobre divergências ou inconsistências identificadas pela Secretaria Municipal da Fazenda - SF em análise de dados decorrente de cruzamento de informações relativas aos fatos geradores do imposto, visando à sua autorregularização pelo sujeito passivo, de forma a sanar as inconsistências detectadas;
II - a formalização da denúncia espontânea para recolhimento do imposto não pago tempestivamente, desde que não relacionado com o objeto e o período de ação fiscal já iniciada.
§ 1º Para fins do disposto no inciso I do “caput”, a identificação de divergências ou inconsistências a serem sanadas será baseada no cruzamento de informações obtidas a partir das bases de dados de SF e oriundas de outros entes públicos, mediante convênios ou outros instrumentos.
.......................................” (NR)

“Art. 2º O sujeito passivo será notificado sobre as divergências ou inconsistências identificadas nos termos do inciso I do artigo 1º e sobre o respectivo prazo para autorregularização mediante comunicado enviado por meio do Domicílio Eletrônico do Cidadão Paulistano - DEC.” (NR)

 

Art. 3º A Instrução Normativa SF/SUREM nº 19, de 2023, passa a vigorar acrescida do artigo 4º-A, na seguinte conformidade:

“Art. 4º-A. Independentemente de notificação, os sujeitos passivos poderão acessar o SAREC com a finalidade de formalizar a denúncia espontânea para recolhimento do ISS não pago tempestivamente, desde que não relacionado com o objeto e o período de ação fiscal já iniciada, nos termos do inciso II do artigo 1º.
§ 1º Não poderão ser objeto de denúncia espontânea por meio do SAREC:
I - os débitos apurados na forma do Regime Especial Unificado de Arrecadação de Tributos e Contribuições devidos pelas Microempresas e Empresas de Pequeno Porte (Simples Nacional), que devem ser regularizados mediante retificação de declaração no PGDAS-D (Programa Gerador do Documento de Arrecadação do Simples Nacional - Declaratório) e recolhimento de DAS (Documento de Arrecadação do Simples Nacional), nos termos da Resolução CGSN nº 140, de 22 de maio de 2018;
II - os débitos apurados no regime especial de recolhimento do ISS das Sociedades Uniprofissionais, previsto no artigo 15 da Lei nº 13.701, de 24 de dezembro de 2015, que devem ser pagos trimestralmente por meio de guia própria, calculada com base no número de profissionais habilitados;
III - os débitos decorrentes de fatos geradores ocorridos há menos de 6 (seis) meses, que deverão ser regularizados por meio da emissão retroativa de Nota Fiscal de Serviços Eletrônica - NFS-e e recolhimento por DAMSP (Documento de Arrecadação do Município de São Paulo) da NFS-e no respectivo site.
§ 2º A formalização da denúncia espontânea no SAREC será efetuada mediante o preenchimento de DDT e o pagamento à vista ou o parcelamento dos débitos confessados, conforme a legislação vigente, aplicando-se o disposto nos §§ 3º a 5º do artigo 3º no tocante à autorização para constituição dos créditos tributários por meio de auto de infração, com acréscimos de multa moratória e juros, bem como demais procedimentos posteriores, ficando o sujeito passivo dispensado da emissão das NFS-e correspondentes aos débitos confessados.
§ 3º O procedimento de que trata o “caput” deste artigo não se aplica às instituições financeiras obrigadas ao preenchimento da Declaração de Instituições Financeiras e Assemelhadas - DES-IF, nos termos da legislação aplicável.” (NR)

Art. 4º Esta instrução normativa entrará em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir de 1º de março de 2024.

 

PUBLICAÇÃO REFERENTE AO DOCUMENTO Nº 098112401

 

Publicado no DOC de 19/02/2024 – p. 25

 

Instrução Normativa SF/SUREM nº 19, de 8 de dezembro de 2023 - Institui o Sistema de Autorregularização de Contribuintes – SAREC, para a apuração de indícios de infração à legislação tributária municipal com relação ao Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza – ISS decorrentes de divergências ou inconsistências identificadas na base de dados da Secretaria Municipal da Fazenda - SF, visando à sua autorregularização pelo sujeito passivo do imposto.

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