PROCURADORIA GERAL DO MUNICÍPIO

 

PORTARIA CONJUNTA 1/17-PGM.

 

O PROCURADOR GERAL DO MUNICÍPIO e o SECRETÁRIO MUNICIPAL DA FAZENDA, no uso das suas atribuições legais,

 

CONSIDERANDO as disposições contidas na Lei 13.179, de 25 de setembro de 2001, que define os créditos de pequeno valor para os fins previstos no § 3º do art. 100 da Constituição Federal e art. 78 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias,

 

RESOLVEM:

 

Art. 1º Considerar-se-á de pequeno valor, no âmbito do Município de São Paulo, o crédito decorrente de sentença judicial transitada em julgado cujo montante, devidamente atualizado, não exceda R$ 20.424,78 (vinte mil e quatrocentos e vinte e quatro reais e setenta e oito centavos), ao tempo em que for requisitado judicialmente.

 

Art. 2º Esta Portaria entrará em vigor na data de sua publicação, retroagindo os seus efeitos a partir de 1º de janeiro de 2017, revogadas as disposições em contrário.

 

(a) RICARDO FERRARI NOGUEIRA - Procurador Geral do Município

(a) CAIO MEGALE - Secretário Municipal da Fazenda

 

Publicado no DOC de 13/01/2017 – p. 13

 

§ 3º O disposto no caput deste artigo relativamente à expedição de precatórios não se aplica aos pagamentos de obrigações definidas em leis como de pequeno valor que as Fazendas referidas devam fazer em virtude de sentença judicial transitada em julgado. (Constituição Federal – Art. 100)

 

Art. 78. Ressalvados os créditos definidos em lei como de pequeno valor, os de natureza alimentícia, os de que trata o art. 33 deste Ato das Disposições Constitucionais Transitórias e suas complementações e os que já tiverem os seus respectivos recursos liberados ou depositados em juízo, os precatórios pendentes na data de promulgação desta Emenda51 e os que decorram de ações iniciais ajuizadas até 31 de dezembro de 1999 serão liquidados pelo seu valor real, em moeda corrente, acrescido de juros legais, em prestações anuais, iguais e sucessivas, no prazo máximo de dez anos, permitida a cessão dos créditos. (EC nº 30/2000)

§ 1º É permitida a decomposição de parcelas, a critério do credor.

§ 2º As prestações anuais a que se refere o caput deste artigo terão, se não liquidadas até o final do exercício a que se referem, poder liberatório do pagamento de tributos da entidade devedora.

§ 3º O prazo referido no caput deste artigo fica reduzido para dois anos, nos casos de precatórios judiciais originários de desapropriação de imóvel residencial do credor, desde que comprovadamente único à época da imissão na posse.

§ 4º O Presidente do Tribunal competente deverá, vencido o prazo ou em caso de omissão no orçamento, ou preterição ao direito de precedência, a requerimento do credor, requisitar ou determinar o sequestro de recursos financeiros da entidade executada, suficientes à satisfação da prestação. (ADCT)

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