DOC 30/10/1979 – P. 01
DOC 06/11/1979 – P. 01 (RETIFICAÇÃO)
LEI Nº 8.989, DE 29 DE OUTUBRO DE 1979
Dispõe sobre o Estatuto dos Funcionários Públicos do Município de São Paulo e dá providências correlatas.
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TÍTULO IV
DOS DIREITOS E VANTAGENS DE ORDEM PECUNIÁRIA
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CAPÍTULO II
DO VENCIMENTO, DO HORÁRIO E DO PONTO
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Art. 92 - O funcionário perderá:
I - O vencimento do dia, quando não comparecer ao serviço, quando fizer após a hora seguinte à marcada para o início dos trabalhos ou se retirar antes da última hora;
II - 1/3 (um terço) do vencimento do dia, quando comparecer ao serviço dentro da hora seguinte à marcada para o início dos trabalhos, ou quando se retirar dentro da última hora;
III - o vencimento correspondente aos domingos, feriados e dias de ponto facultativo intercalados, no caso de faltas sucessivas, justificadas ou injustificadas.
Parágrafo único - As faltas ao serviço, até o máximo de 10 (dez) por ano, não excedendo a 2 (duas) por mês, poderão ser abonadas por moléstia ou por outro motivo justificado a critério da autoridade competente, no primeiro dia em que o funcionário comparecer ao serviço.
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