Documento: 096065724   |    Lei

 

LEI Nº 18.063, DE 28 DE DEZEMBRO DE 2023

(Projeto de Lei nº 578/23, do Executivo, aprovado na forma de Substitutivo do Legislativo)

 

Estima a receita e fixa a despesa do Município de São Paulo para o exercício de 2024.

 

RICARDO NUNES, Prefeito do Município de São Paulo, no uso das atribuições que lhe são conferidas por lei, faz saber que a Câmara Municipal, em sessão de 21 de dezembro de 2023, decretou e eu promulgo a seguinte lei:

 

Art. 1º Esta Lei estima a receita e fixa a despesa do Município de São Paulo para o exercício de 2024, compreendendo, nos termos do § 5º do art. 137 da Lei Orgânica do Município de São Paulo:

I - o orçamento fiscal referente aos Poderes Executivo e Legislativo, seus Fundos Especiais, Órgãos e Entidades da Administração Direta e Indireta;

II - o orçamento de investimentos das empresas em que o Município, direta ou indiretamente, detenha a maioria do capital social com direito a voto.

Parágrafo único. As rubricas de receita e os créditos orçamentários constantes desta Lei e dos quadros que a integram estão expressos em reais, a preços correntes de 2024.

 

Seção I

Do Orçamento Fiscal Consolidado

Art. 2º Os Orçamentos Fiscais dos Poderes do Município, seus Fundos Especiais, Órgãos e Entidades da Administração Direta e Indireta, para o exercício de 2024, discriminados nos Anexos desta Lei, estimam a receita e fixam a despesa em R$ 111.851.681.558 (cento e onze bilhões, oitocentos e cinquenta e um milhões, seiscentos e oitenta e um mil e quinhentos e cinquenta e oito reais).

 

Art. 3º A receita total estimada do Orçamento Fiscal, de acordo com a legislação em vigor, está assim distribuída:

DEMONSTRATIVO DAS RECEITAS

Recursos de todas as fontes R$ 1,00

 

Discriminação

VALOR

Receitas Correntes

90.514.703.359

Receita de Impostos, Taxas e Contribuições de Melhoria

56.372.630.785

Receita de Contribuições

3.884.011.092

Receita Patrimonial

4.467.463.585

Receita de Serviços

211.337.218

Transferências Correntes

22.984.115.808

Outras Receitas Correntes

2.595.144.871

Receitas de Capital

10.884.914.474

Operações de Crédito

7.300.159.578

Alienação de Bens

110.814.003

Amortização de Empréstimos

25.584.458

Transferências de Capital

820.072.467

Outras Receitas de Capital

2.628.283.968

Receitas Intraorçamentárias

10.452.063.725

Receitas Correntes

10.358.363.725

Receita de Impostos, Taxas e Contribuições de Melhoria Intraorçamentárias

575.971

Receitas de Contribuições Intraorçamentárias

5.561.136.554

Receita Patrimonial Intraorçamentária

2.703.629

Receita de Serviços Intraorçamentária

410.745.259

Transferências Correntes

9.469.239

Outras Receitas Correntes Intraorçamentárias

4.373.733.073

Receitas de Capital

93.700.000

Alienação de Bens Intraorçamentária

0

Transferências de Capital

93.700.000

Recursos Arrecadados em Exercícios Anteriores

0

TOTAL

111.851.681.558

 

Art. 4º A despesa do Orçamento Fiscal está fixada com a seguinte distribuição institucional:

 

DESPESA POR ÓRGÃO

 
 

Recursos de todas as fontes R$ 1,00

 
 

Órgão/Descrição

Valor (em R$)

 

Poder Legislativo

 

09

Câmara Municipal de São Paulo

1.130.778.100

10

Tribunal de Contas do Município de São Paulo

532.158.358

76

Fundo Especial de Despesas da Câmara Municipal de São Paulo

5.748.470

77

Fundo Especial de Despesas do Tribunal de Contas

1.611.984

 

Poder Executivo - Administração Direta

 

07

Fundo Municipal de Desenvolvimento Social

108.985.174

08

Fundo Municipal do Idoso

11.789.009

11

Secretaria do Governo Municipal

1.018.276.096

12

Secretaria Municipal das Subprefeituras

3.892.452.794

13

Secretaria Municipal de Gestão

416.003.154

14

Secretaria Municipal de Habitação

3.795.402.264

16

Secretaria Municipal de Educação

21.873.335.388

17

Secretaria Municipal da Fazenda

489.884.627

19

Secretaria Municipal de Esportes e Lazer

365.998.242

20

Secretaria Municipal de Mobilidade e Trânsito

10.356.721.068

21

Procuradoria Geral do Município

499.756.641

22

Secretaria Municipal de Infraestrutura Urbana e Obras

1.594.989.777

23

Secretaria Municipal de Inovação e Tecnologia

231.790.834

24

Secretaria Municipal de Assistência e Desenvolvimento Social

167.749.994

25

Secretaria Municipal de Cultura

818.051.101

26

Secretaria Municipal de Justiça

2.539.018

27

Secretaria Municipal do Verde e do Meio Ambiente

505.989.091

28

Encargos Gerais do Município

18.444.479.430

29

Secretaria Municipal de Urbanismo e Licenciamento

837.470.980

30

Secretaria Municipal de Desenvolvimento Econômico, Trabalho e Turismo

228.052.168

32

Controladoria Geral do Município

40.888.454

34.10

Secretaria Municipal de Direitos Humanos e Cidadania

202.083.471

34.20

Fundo Municipal de Combate à Fome

62.000

35

Fundo Municipal de Defesa do Consumidor

85.520

36

Secretaria Municipal da Pessoa com Deficiência

33.055.767

38

Secretaria Municipal de Segurança Urbana

1.203.223.599

41

Subprefeitura Perus/Anhanguera

37.419.042

42

Subprefeitura Pirituba/Jaraguá

52.334.347

43

Subprefeitura Freguesia/Brasilândia

53.890.009

44

Subprefeitura Casa Verde/Cachoeirinha

38.387.567

45

Subprefeitura Santana/Tucuruvi

48.449.755

46

Subprefeitura Jaçanã/Tremembé

58.006.958

47

Subprefeitura Vila Maria/Vila Guilherme

43.283.568

48

Subprefeitura Lapa

52.403.166

49

Subprefeitura Sé

126.781.712

50

Subprefeitura Butantã

55.819.942

51

Subprefeitura Pinheiros

60.532.662

52

Subprefeitura Vila Mariana

58.772.529

53

Subprefeitura Ipiranga

53.320.873

54

Subprefeitura Santo Amaro

55.309.596

55

Subprefeitura Jabaquara

55.717.847

56

Subprefeitura Cidade Ademar

57.412.922

57

Subprefeitura Campo Limpo

58.774.461

58

Subprefeitura M´Boi Mirim

62.854.299

59

Subprefeitura Capela do Socorro

56.303.242

60

Subprefeitura Parelheiros

66.235.097

61

Subprefeitura Penha

56.971.724

62

Subprefeitura Ermelino Matarazzo

40.767.434

63

Subprefeitura São Miguel Paulista

69.390.775

64

Subprefeitura Itaim Paulista

51.722.624

65

Subprefeitura Mooca

55.924.415

66

Subprefeitura Aricanduva/Formosa/Carrão

54.130.564

67

Subprefeitura Itaquera

70.827.454

68

Subprefeitura de Guaianases

71.746.304

69

Subprefeitura de Vila Prudente

51.628.034

70

Subprefeitura São Mateus

74.238.681

71

Subprefeitura Cidade Tiradentes

41.617.765

72

Subprefeitura Sapopemba

42.994.029

73

Secretaria Municipal de Relações Internacionais

40.578.213

74

Secretaria Municipal de Turismo

351.323.817

75

Fundo Municipal de Parques

4.000

78

Fundo de Abastecimento Alimentar de São Paulo

305.326.829

84

Fundo Municipal de Saúde

17.840.555.389

86

Fundo Municipal de Saneamento Ambiental e Infraestrutura

614.668.400

87

Fundo Municipal de Desenvolvimento de Trânsito

1.381.075.270

88

Fundo de Preservação do Patrimônio Histórico e Cultural

17.371

89

Fundo Municipal de Esportes e Lazer

1.453.000

90

Fundo Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente

59.303.840

92

Fundo Municipal do Trabalho, Emprego e Renda

4.106.585

93

Fundo Municipal de Assistência Social

2.291.869.684

94

Fundo Especial do Meio Ambiente e Desenvolvimento Sustentável

51.415.200

95

Fundo Especial de Promoção de Atividades Culturais

2.025.240

96

Fundo Municipal de Turismo

2.626

97

Fundo de Proteção do Patrimônio Cultural e Ambiental Paulistano

1.036.815

98

Fundo de Desenvolvimento Urbano

1.315.525.575

99

Fundo Municipal de Iluminação Pública

583.378.132

 

Poder Executivo - Administração Indireta

 

02

Hospital do Servidor Público Municipal

471.405.442

03.10

Instituto de Previdência Municipal de São Paulo

86.675.793

03.20

Fundo Previdenciário - FUNPREV

6.574.065.209

03.30

Fundo Financeiro - FUNFIN

6.947.362.830

05

São Paulo Urbanismo

39.354.272

06

São Paulo Turismo

432.041.054

15

Cinema e Audiovisual de São Paulo

26.000.000

33

Agência Reguladora de Serviços Públicos do Município de São Paulo - SP Regula

45.495.871

80

Fundação Paulistana de Educação, Tecnologia e Cultura

85.280.623

81.20

Fundo Municipal de Limpeza Urbana

1.146.086.709

83

Companhia Metropolitana de Habitação de São Paulo

303.872.903

85

Fundação Theatro Municipal de São Paulo

146.032.794

91

Fundo Municipal de Habitação

60.960.102

 

TOTAL

111.851.681.558

Parágrafo único. Os valores de despesa do Orçamento Fiscal distribuídos para a Secretaria Municipal de Mobilidade e Trânsito contemplam o custeio da manutenção da gratuidade aos domingos para os usuários do sistema municipal de transporte coletivo.

 

Seção II

Do Orçamento de Investimentos das Empresas

Art. 5º A despesa total das empresas, nela incluída a de investimentos, com recursos próprios, de terceiros e do Tesouro Municipal, para o exercício de 2024, está fixada em R$ 14.932.092.915 (quatorze bilhões, novecentos e trinta e dois milhões, noventa e dois mil, novecentos e quinze reais), com a seguinte distribuição:

DESPESA POR EMPRESA

 

Recursos de todas as fontes

 

EMPRESA

Valor (R$ 1,00)

Companhia de Engenharia de Tráfego - CET

1.770.699.434

Empresa de Tecnologia da Informação e Comunicação - PRODAM

526.611.658

São Paulo Obras - SP Obras

304.309.916

São Paulo Parcerias

30.197.127

Companhia São Paulo de Desenvolvimento e Mobilização de Ativos - SP

163.341.000

São Paulo Transporte S/A - SPTRANS

12.136.933.780

TOTAL

14.932.092.915

 

Seção III

Da Autorização para a Contratação de Operação de Crédito

Art. 6º Fica o Executivo autorizado a contratar operações de crédito no País e no exterior, expressamente previstas em lei aprovada pelo Legislativo, observado o disposto na Constituição Federal, nas resoluções do Senado Federal que disciplinam o endividamento dos municípios, na Lei Orgânica do Município de São Paulo e nas leis autorizativas das operações de crédito.

§ 1ºAs taxas de juros, os prazos, as comissões e os demais encargos serão os vigentes à época das contratações e das eventuais repactuações dos respectivos empréstimos, admitidos pelo Banco Central do Brasil, para registro de operações da espécie, obedecidas as demais prescrições e normas aplicáveis à matéria, inclusive as operações de crédito previstas na Lei nº 15.390, de 6 de julho de 2011, alterada pela Lei nº 15.687, de 27 de março de 2013.

§ 2ºOs orçamentos do Município consignarão, anualmente, os recursos necessários ao atendimento das despesas relativas à amortização, juros e demais encargos decorrentes das operações de crédito a que se refere o caputdeste artigo.

§ 3ºOs recursos provenientes das operações de crédito serão consignados como receita no orçamento do Município, ficando a Secretaria Municipal da Fazenda autorizada a adotar as providências que se façam necessárias.

§ 4ºOs prazos de carência e amortização poderão ser contratualmente repactuados perante a instituição financeira por iniciativa do Poder Executivo.

 

Seção IV

Da Autorização para Abertura de Créditos Adicionais

Art. 7º Fica o Poder Executivo autorizado, consoante § 7º do art. 137 da Lei Orgânica do Município de São Paulo, a abrir créditos adicionais suplementares por decreto, para a Administração Direta, Indireta e seus Fundos Especiais, devidamente justificados, até o limite de 9% (nove por cento) do total da despesa fixada nesta Lei, nos termos do que dispõem a Lei Federal nº 4.320, de 17 de março de 1964, e o art. 40 da Lei Municipal nº 17.976, de 18 de julho de 2023.

§ 1ºFicam excluídos do limite estabelecido no caputdeste artigo os créditos adicionais suplementares listados no § 4º do art. 40 da Lei Municipal nº 17.976, de 18 de julho de 2023.

§ 2ºAdicionalmente ao contido no § 7º do art. 40 da Lei Municipal nº 17.976, de 18 de julho de 2023, a critério do Poder Executivo, a abertura de créditos adicionais suplementares poderá ser realizada por meio de ato próprio dos titulares dos Órgãos da Administração Direta, exclusivamente mediante a anulação de recursos disponíveis e prescindíveis de mesma fonte.

 

Art. 8º Para efeito do disposto nos arts. 40 e 41 da Lei Municipal nº 17.976, de 18 de julho de 2023, alterações de detalhamento das vinculações específicas de fontes de receita, conforme Portaria Conjunta STN/SOF nº 20, de 23 de fevereiro de 2021, e Portaria STN nº 710, de 25 de fevereiro de 2021, não serão consideradas como alterações de fonte de receita.

 

Art. 9º Adicionalmente ao contido no § 7º do art. 40 da Lei Municipal nº 17.976, de 18 de julho de 2023, as entidades da Administração Indireta ficam autorizadas a, por ato próprio, abrir créditos adicionais suplementares em suas dotações, até o limite de 9% (nove por cento), calculado sobre o total da despesa fixada para cada uma delas nos termos do disposto no art. 4º desta Lei.

§ 1ºAplicam-se, no que couber, a cada entidade, as disposições previstas no art. 40 da Lei Municipal nº 17.976, de 18 de julho de 2023, e no art. 8º desta Lei.

§ 2ºA efetivação da abertura de créditos adicionais suplementares nos termos do caputdeste artigo somente ocorrerá mediante ratificação da Secretaria à qual a entidade esteja vinculada e da Secretaria Municipal da Fazenda.

 

Art. 10. Ficam a Mesa da Câmara Municipal de São Paulo e o Tribunal de Contas do Município de São Paulo, observadas as normas de controle e acompanhamento da execução orçamentária, com a finalidade de facilitar o cumprimento da programação aprovada nesta Lei, autorizados a abrir crédito adicional suplementar, mediante ato próprio, sem onerar o limite estabelecido no art. 40 da Lei Municipal nº 17.976, de 18 de julho de 2023, nas dotações dos respectivos Órgãos e Fundos Especiais, desde que os recursos para cobertura sejam provenientes de anulação total ou parcial de dotações orçamentárias no âmbito de cada entidade, conforme estabelecem o inciso II do art. 27 da Lei Orgânica do Município de São Paulo e o art. 41 da Lei Municipal nº 17.976, de 18 de julho de 2023.

 

Seção V

Das Disposições Finais

Art. 11. Para efeito do disposto no art. 9º da Lei Complementar Federal nº 101, de 2000, serão preservadas, prioritariamente, as dotações que atendam os critérios estabelecidos no § 2º do art. 38 da Lei Municipal nº 17.976, de 18 de julho de 2023.

 

Art. 12. Os compromissos assumidos pelas unidades deverão se limitar aos recursos orçamentários disponibilizados, em especial àqueles de natureza continuada.

Parágrafo único. Eventuais despesas realizadas sem a devida cobertura orçamentária deverão ser objeto de apuração de responsabilidade, sem prejuízo do disposto no § 3º do art. 38 da Lei Municipal nº 17.976, de 18 de julho de 2023.

 

Art. 13. Os órgãos aos quais estejam vinculadas entidades da Administração Indireta deverão acompanhar efetivamente as respectivas atividades e, em especial, coordenar o uso dos recursos autorizados nesta Lei.

Parágrafo único. As entidades da Administração Indireta, incluindo as fundações, as empresas públicas e as sociedades de economia mista, publicarão, no respectivo sítio na internet, em até 30 (trinta) dias, as receitas e despesas do mês anterior de forma detalhada.

 

Art. 14. Para cumprir o Programa de Trabalho estabelecido nesta Lei, os órgãos orçamentários da Administração Direta e Indireta poderão delegar competência entre si por meio de Nota de Transferência.

§ 1ºA unidade cedente permanecerá responsável pelo mérito do Programa de Trabalho e a unidade executora pela respectiva execução orçamentária, com base nas normas de licitação em vigor.

§ 2ºA transferência financeira na modalidade de aplicação 91 - Aplicação Direta Decorrente de Operação entre Órgãos, Fundos e Entidades Integrantes dos Orçamentos Fiscal e da Seguridade Social, também poderá ser utilizada, mediante despacho decisório do titular do órgão cedente, declarando expressamente a delegação.

 

Art. 15. Durante a execução orçamentária, mediante controle interno, deverão ser identificados e avaliados os componentes de custos das ações, para dimensionar se os recursos orçamentários disponíveis comportarão eventual expansão ou geração de novas despesas.

§ 1ºSempre que cabível, deverá ser verificada a possibilidade de financiamento por outras fontes de recursos, em complemento ao Tesouro Municipal.

§ 2ºOs recursos correspondentes às outras fontes que não os da fonte livre do Tesouro Municipal deverão ser aplicados plenamente, com o acompanhamento e orientação das áreas centrais de orçamento, de finanças e dos negócios jurídicos, quando necessário, minimizando-se eventuais restituições e sanções.

 

Art. 16. Eventuais saldos de dotações orçamentárias da Câmara Municipal de São Paulo e do Tribunal de Contas do Município de São Paulo, que não venham a ser utilizados por essas entidades, poderão ser oferecidos como fontes para a abertura de créditos adicionais pelo Poder Executivo.

 

Art. 17. Para o exercício de 2023, as metas fiscais de resultados primário e nominal, descritas no Caderno I - Anexo de Demonstrativos Gerais, no item “Alteração das Metas de Resultado Primário e Nominal de 2023”, prevalecem sobre as metas fixadas pela Lei nº 17.839, de 20 de julho de 2022, alteradas pelo Anexo de Metas Fiscais da Lei nº 17.976, de 18 de julho de 2023.

 

Art. 18. A meta de resultado nominal do exercício de 2024, definida pelo Anexo de Metas Fiscais da Lei nº 17.976, de 18 de julho de 2023, fica reduzida em R$ 5.332.015.517,00 (cinco bilhões, trezentos e trinta e dois milhões, quinze mil, quinhentos e dezessete reais), com o correspondente aumento no valor da dívida consolidada líquida estimada para os exercícios subsequentes.

 

Art. 19. Os Certificados de Incentivo ao Desenvolvimento autorizados pela Lei nº 15.413, de 2011, e emitidos entre 01/01/2014 e 31/12/2015 terão validade para fruição até o dia 31/12/2025.

 

Art. 20. (VETADO)

 

Art. 21. (VETADO)

 

Art. 22. (VETADO)

 

Art. 23. Esta Lei entrará em vigor em 1º de janeiro de 2024.

 

PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE SÃO PAULO, aos 28 de dezembro de 2023, 470º da fundação de São Paulo.

RICARDO NUNES

PREFEITO

FABRICIO COBRA ARBEX

Secretário Municipal da Casa Civil

EUNICE APARECIDA DE JESUS PRUDENTE

Secretária Municipal de Justiça

Publicada na Casa Civil, em 28 de dezembro de 2023.

 

Documento original assinado nº 095993932

 

Anexos integrantes da Lei nº 18.063, de 28 de dezembro de 2023

 

Anexos do PL 578/23 nº 095994282

 

Publicado no DOC de 29/12/2203 – pp. 09 a 11

 

Documento: 096065619   |    Razões de veto

 

RAZÕES DE VETO

 

Projeto de Lei nº 578/23

Ofício ATL SEI nº 095986474

Ref.: Ofício SGP-23 nº 1185/2023

 

Senhor Presidente,

 

Por meio do ofício acima referenciado, essa Presidência encaminhou à sanção cópia do Projeto de Lei nº 578/23, aprovado em sessão de 21 de dezembro de 2023, de autoria deste Executivo, que estima a receita e fixa a despesa do Município de São Paulo para o exercício de 2024.

No entanto, o projeto de lei aprovado não possui condições de ser sancionado em sua integralidade, devendo ser vetados os artigos 20, 21 e 22, na conformidade das razões a seguir explicitadas.

Com efeito, o artigo 20 da propositura esbarra em limitações fáticas e viola disposições da Lei nº 16.050, de 31 de julho de 2014 - Plano Diretor Estratégico (PDE), haja vista a impossibilidade de aferir, nesse momento, a extensão de eventual superávit financeiro do Fundo de Desenvolvimento Urbano - FUNDURB, suficiente para atender as vinculações dos recursos do Fundo, fixadas pelo art. 340 do PDE, e a determinação de destinação de recursos prevista no dispositivo em pauta.

A seu turno, o artigo 21 da proposta desrespeita o entendimento do Supremo Tribunal Federal (ADI 6303, Relator: ROBERTO BARROSO, Tribunal Pleno, julgado em 14-03-2022) e os requisitos previstos no art. 113 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias (ADCT) e no art. 14 da Lei Complementar Federal nº 101, de 4 de maio de 2000 (Lei de Responsabilidade Fiscal) para que haja renúncia de receitas.

Por derradeiro, o artigo 22 gera insegurança jurídica na aplicação do orçamento, pois as prioridades da Administração Pública para o exercício de 2024 já foram estabelecidas pelo legislador na Lei de Diretrizes Orçamentárias (LDO) - Lei 17.976, de 18 de julho de 2023, sendo concretizadas nas dotações orçamentárias da Lei Orçamentária Anual (LOA), de modo que, se a prioridade constante do dispositivo em questão não foi contemplada na definição das dotações orçamentárias, esse dispositivo contraria as demais previsões do Projeto de Lei.

Ante o exposto, evidenciada a motivação que me conduz a apor veto aos artigos 20, 21 e 22 do Projeto de Lei nº 578/23 e com fundamento no artigo 42, § 1º, da Lei Orgânica do Município de São Paulo, devolvo o assunto ao reexame dessa Colenda Casa Legislativa.

 

Por fim, renovo a Vossa Excelência os meus protestos de elevado apreço e consideração.

 

RICARDO NUNES

Prefeito

Ao

Excelentíssimo Senhor

MILTON LEITE

Presidente da Câmara Municipal de São Paulo

 

Documento original assinado nº 095986474

 

Publicado no DOC de 29/12/2023 – p. 14

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