Documento: 086712858   |    Lei

 

LEI Nº 17.977, DE 18 DE JULHO DE 2023

(Projeto de Lei nº 290/16, dos Vereadores Nelo Rodolfo - MDB, Caio Miranda Carneiro - UNIÃO, George Hato - MDB e Janaína Lima - MDB)

 

Autoriza a instituição do Programa Escola Amiga no âmbito do Município de São Paulo, e dá outras providências.

 

RICARDO NUNES, Prefeito do Município de São Paulo, no uso das atribuições que lhe são conferidas por lei, faz saber que a Câmara Municipal, em sessão de 22 de junho de 2023, decretou e eu promulgo a seguinte lei:

 

Art. 1º Fica o Poder Executivo autorizado a instituir o Programa Escola Amiga no âmbito do Município de São Paulo, nos finais de semana e feriados.

 

Art. 2º O Programa Escola Amiga tem por objetivos:

I - ampliar as atividades nas unidades escolares municipais;

II - proporcionar relação socioeducativa aos finais de semana e feriados;

III - promover oficinas de conhecimento, recreação e esporte;

IV - ampliar a relação dos alunos com sua unidade escolar.

 

Art. 3º O Programa Escola Amiga consiste em implementar, nas unidades escolares do Município que aderirem ao programa, atividades nos finais de semana e feriados, tais como:

I - atividades de recreação;

II - oficinas de reforço escolar;

III - atividades de esporte;

IV - oficinas de cultura.

 

Art. 4º (VETADO)

 

Art. 5º (VETADO)

 

Art. 6º (VETADO)

 

Art. 7º O Poder Executivo poderá celebrar convênios com a iniciativa privada.

 

Art. 8º O Poder Executivo poderá divulgar o Programa Escola Amiga junto aos Conselhos de Escola e à comunidade das escolas participantes.

 

Art. 9º O Poder Executivo poderá solicitar a participação de representantes do Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente e do Conselho Municipal de Educação na definição das atividades do Programa.

 

Art. 10. O Poder Executivo regulamentará a presente Lei, no que couber, no prazo máximo de 60 (sessenta) dias, contados da data de sua publicação.

 

Art. 11. As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão por conta das dotações orçamentárias próprias, suplementadas, se necessário.

 

Art. 12. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

 

PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE SÃO PAULO, aos 18 de julho de 2023, 470º da fundação de São Paulo.

RICARDO NUNES

PREFEITO

FABRICIO COBRA ARBEX

Secretário Municipal da Casa Civil

MARIA LUCIA PALMA LATORRE

Secretária Municipal de Justiça - Substituta

Publicada na Casa Civil, em 18 de julho de 2023.

 

Documento original assinado nº 086712690

 

Publicado no DOC de 19/07/2023 – p. 05

 

Documento: 086712835   |    Razões de veto

 

RAZÕES DE VETO

Projeto de Lei nº 290/2016

Ofício ATL SEI nº 086712605

Ref.: Ofício SGP-23 n° 580/2023

 

Senhor Presidente,

 

Por meio do ofício acima referenciado, essa Presidência encaminhou à sanção cópia do Projeto de Lei nº 290/2016, de autoria dos Vereadores Nelo Rodolfo, Caio Miranda Carneiro, George Hato e Janaína Lima, aprovado em sessão de 22 de junho do corrente ano, que autoriza a instituição do Programa Escola Amiga no âmbito do Município de São Paulo, e dá outras providências.

Embora reconhecendo o mérito da iniciativa, o Projeto de Lei aprovado não possui condições de ser sancionado em sua integralidade, devendo ser vetados os artigos 4º, 5º e 6º, na conformidade das razões a seguir explicitadas.

Com efeito, o artigo 4º do Projeto de Lei, ao dispor que o Programa Escola Amiga será proposto aos alunos matriculados a escolas municipais, impõe indevida restrição à iniciativa do Executivo quanto ao público-alvo do Programa, impedindo-o de ampliar seus beneficiários em caso de disponibilidade orçamentária.

A propósito, cumpre destacar que a Secretaria Municipal de Educação vem implementando o “Projeto Escola Aberta”, que consiste na utilização, pela comunidade, do prédio escolar e suas instalações, durante os finais de semana, feriados, recesso e férias escolares. Dessa forma, a limitação do público-alvo poderia conflitar com outras políticas desenvolvidas nos equipamentos públicos, igualmente meritórias.

Nesse contexto, impõe-se o veto artigo 6º da propositura, a fim de evitar potencial conflito de suas disposições e prejuízo ao programa mais amplo desenvolvido pelo Poder Executivo, através da Secretaria Municipal de Educação, o “Projeto Escola Aberta”. Ademais, vale frisar que o Projeto Político Pedagógico respeita preceitos legais educacionais de gestão democrática e a autonomia de cada uma das unidades educacionais.

Por outro lado, pretendendo-se conciliar os objetivos da presente propositura com o planejamento da Secretaria Municipal de Educação no desenvolvimento do “Projeto Escola Aberta”, não se pode negar a possibilidade de atendimento, por exemplo, de alunos vinculados à rede Estadual de Educação e o dispositivo de Projeto Político Pedagógico poderia dificultar a operacionalização das atividades aos finais de semana na amplitude pretendida pelo Executivo.

Por fim, cumpre vetar o artigo 5º do Projeto de Lei, eis que a forma como se dará a execução da política pública insere-se no âmbito de atribuição do Poder Executivo, tendo o dispositivo avançado em seara de competência alheia, em flagrante violação do princípio Constitucional da Separação dos Poderes.

Nessas condições, vejo-me na contingência de vetar os artigos 4º, 5º e 6º da propositura, com fundamento no artigo 42, § 1º, da Lei Orgânica do Município de São Paulo, devolvendo o assunto ao reexame dessa Egrégia Casa Legislativa.

Na oportunidade, renovo a Vossa Excelência meus protestos de apreço e consideração.

 

RICARDO NUNES

Prefeito

Ao Excelentíssimo Senhor

MILTON LEITE

Digníssimo Presidente da Câmara Municipal de São Paulo

 

Documento original assinado nº 086712605

 

Publicado no DOC de 19/07/2023 – p. 08

 

Acesse, AQUI, o arquivo em pdf.

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