ATO Nº 1503/21

 

Fixa o número máximo de servidores ou empregados públicos da Administração direta, indireta ou fundacional, Federal, Estadual ou de outros Municípios colocados à disposição da Câmara Municipal junto aos Gabinetes de Representação Partidária para a 1ª Sessão Legislativa da 18ª Legislatura.

 

CONSIDERANDO as disposições instituídas pelo art. 5º, § 2º da Lei nº 13.637, de 4 de setembro de 2003, com a redação que lhe foi conferida pelo art. 2º da Lei nº 14.381, de 10 de maio de 2007, bem como o disposto no art. 119, § 2º do Regimento Interno;

CONSIDERANDO a necessidade anual de apurar e fixar o limite de servidores afastados de outros órgãos públicos junto aos Gabinetes de Representação Partidária;

 

A MESA DA CÂMARA MUNICIPAL DE SÃO PAULO, usando das atribuições que lhe são conferidas por lei,

 

RESOLVE:

 

Art. 1º A lotação máxima de servidores ou empregados públicos da Administração direta, indireta ou fundacional, Federal, Estadual ou de outros Municípios colocados à disposição da Câmara Municipal junto aos Gabinetes de Representação Partidária de que trata o § 2º do art. 5º da Lei nº 13.637, de 4 de setembro de 2003, com a redação que lhe foi conferida pelo art. 2º da Lei nº 14.381, de 10 de maio de 2007, observará a composição das representações partidárias do primeiro dia da 1ª Sessão Legislativa da 18ª Legislatura.

Parágrafo único. Aplicam-se as disposições deste artigo, no que couber, às representações partidárias surgidas ou suprimidas ao longo da 1ª Sessão Legislativa da 18ª Legislatura.

 

Art. 2º Os limites a que alude o art. 1º deste Ato ficam fixados da seguinte forma:

I – Bloco Parlamentar DEM/MDB/PTB e Bancadas do PT e PSDB: até 5 (cinco) servidores;

II - Bancada do PSOL: até 4 (quatro) servidores;

III – Blocos Parlamentares PODEMOS/Solidariedade/PP e PSD/PSC; e Bancada do REPUBLICANOS: até 3 (três) servidores;

IV - Bancadas do NOVO, PL, PSB e PATRIOTA: até 2 (dois) servidores;

V - Bancadas do PSL e PV: até 1 (um) servidor.

 

Art. 3º Este Ato entra em vigor na data de sua publicação, revogados os Atos nº 1460 de 11 de março de 2020 e 1473 de 29 de maio de 2020.

 

São Paulo, 25 de fevereiro de 2021.

 

Publicado no DOC de 26/02/2021 – p. 112

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