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Documento: 096587680   |    Decreto

 

DECRETO Nº 63.124, DE 10 DE JANEIRO DE 2024

 

Fixa normas referentes à execução orçamentária e financeira para o exercício de 2024.

 

RICARDO NUNES, Prefeito do Município de São Paulo, no uso das atribuições que lhe são conferidas por lei,

 

D E C R E T A:

CAPÍTULO I

DA EXECUÇÃO ORÇAMENTÁRIA E FINANCEIRA

Seção I

Da Despesa Orçamentária

Art. 1º A execução da despesa orçamentária no exercício de 2024, aprovada pela Lei nº 18.063, de 28 de dezembro de 2023, obedecerá às normas estabelecidas neste decreto e às decisões emanadas da Junta Orçamentário-Financeira - JOF, instituída pelo Decreto nº 53.687, de 2 de janeiro de 2013.

 

Art. 2º Ficam estabelecidas as seguintes definições:

I - alteração orçamentária: corresponde à liberação de pedidos que modifiquem a programação de despesas consignada nas dotações do Orçamento Anual do Município de São Paulo, o que inclui a abertura de crédito adicional suplementar, o descongelamento ou congelamento de dotação orçamentária, a antecipação ou reprogramação de cotas orçamentárias e a liberação de indicações parlamentares;

II - cota orçamentária: corresponde ao valor que cada unidade orçamentária terá disponível por dotação para efetuar Nota de Empenho e a respectiva Programação de Liquidação da Despesa, conforme o artigo 3º deste decreto;

III - comprometimento integral: compreende os dispêndios para o exercício vigente em todas as dotações da unidade orçamentária, independentemente de fonte de recurso, englobando quaisquer dispêndios em vigor, a serem licitados, futuros editais de chamamento ou mesmo futuras aquisições, entendidas aquisições como convênios, termos de fomento, termo de colaboração, contratos, concessionárias, suprimento de fundos, tributos (IPTU, PASEP e afins), pessoal, auxílios, pessoal cedido, gestão de contratos, sentenças judiciais, emendas federais ou estaduais e quaisquer demais dispêndios não citados anteriormente;

IV - processo exclusivamente destinado ao pedido orçamentário: tipos de processo no Sistema Eletrônico de Informações - SEI identificados com a palavra inicial “Orçamento” e que englobem os tipos Crédito Adicional Suplementar, Crédito Adicional Suplementar por Portaria, Deliberações, Descongelamento/Congelamento de Dotação, Emendas Parlamentares, Liberação/Antecipação de Cotas e Monitoramento de Execução Orçamentária, vedado o encaminhamento de processos de licitação, pagamento, liquidação, dentre outros;

V - Unidade Orçamentária: agrupamento de serviços subordinados ao mesmo Órgão Orçamentário, que tem dotações consignadas de forma individualizada no Orçamento Anual do Município de São Paulo, cujo titular é o responsável pela Unidade.

 

Art. 3º A execução da despesa orçamentária da Administração Direta, dos fundos especiais, das autarquias, das fundações e das empresas estatais dependentes será limitada pelos valores das cotas orçamentárias, cujo valor inicial será deliberado pela Junta Orçamentário-Financeira - JOF e publicado por meio de ato conjunto da Secretaria do Governo Municipal e da Secretaria Municipal da Fazenda.

§ 1ºO valor da cota orçamentária será definido pela Junta Orçamentário-Financeira - JOF e não poderá ser superior ao valor, por fonte de recursos, da previsão atualizada de receitas para o exercício, acrescida do superávit financeiro, por fonte de recursos, do ano anterior, apurado pela Secretaria Municipal da Fazenda.

§ 2ºAs cotas orçamentárias iniciais para Administração Direta, autarquias e fundações, bem como para empresas estatais dependentes, serão automaticamente liberadas, exceto para despesas de pessoal e auxílio, que serão liberadas nos termos do § 3º deste artigo.

§ 3ºAs cotas orçamentárias relativas a pessoal e auxílios:

I - da Administração Direta, serão liberadas mensalmente, de forma automática, pela Secretaria Municipal de Gestão;

II - para pagamento dos conselheiros tutelares, serão liberadas anualmente, mediante informações prestadas pela Secretaria Municipal de Direitos Humanos e Cidadania e enviadas, via Sistema Eletrônico de Informações - SEI, à Coordenadoria do Orçamento - CGO, da Subsecretaria de Planejamento e Orçamento Municipal - SUPOM, da Secretaria Municipal da Fazenda;

III - para pagamento de pessoal cedido à Administração Direta, serão liberadas mediante informações prestadas pelos titulares dos órgãos e das unidades orçamentárias correspondentes, com o envio de documentação comprobatória da cessão, via Sistema Eletrônico de Informações - SEI, à Coordenadoria do Orçamento - CGO;

IV - das autarquias e fundações, inclusive seu pessoal cedido, serão liberadas semestralmente, mediante informações atualizadas que evidenciem a necessidade dos recursos solicitados para os respectivos meses, prestadas pelo titular responsável do órgão, via Sistema Eletrônico de Informações - SEI, à Coordenadoria do Orçamento - CGO, nos termos do artigo 23 deste decreto;

V - das empresas estatais dependentes, inclusive seu pessoal cedido, serão liberadas semestralmente, mediante informações atualizadas, acompanhadas de Relatório de Cota Orçamentária por Dotação, que evidenciem a necessidade dos recursos solicitados, prestadas pelo titular da empresa e com anuência da secretaria a que essa estiver vinculada, via Sistema Eletrônico de Informações - SEI, ao Departamento de Defesa de Capitais e Haveres do Município - DECAP, da Subsecretaria do Tesouro Municipal - SUTEM, da Secretaria Municipal da Fazenda, com posterior envio à Coordenadoria do Orçamento - CGO, nos termos do artigo 23 deste decreto;

VI - para pagamento de precatórios alimentares, serão liberadas automaticamente para o ano, devendo eventuais alterações serem solicitadas via Sistema Eletrônico de Informações - SEI, com posterior envio à Coordenadoria do Orçamento - CGO, da Subsecretaria de Planejamento e Orçamento Municipal - SUPOM, da Secretaria Municipal da Fazenda.

§ 4ºAs cotas orçamentárias destinadas às Operações Especiais serão concedidas para todo o exercício pela Coordenadoria do Orçamento - CGO.

§ 5ºAs necessidades que extrapolarem os limites iniciais estabelecidos, bem como a antecipação de cotas orçamentárias, deverão ser solicitadas à unidade responsável, conforme artigo 22 deste decreto, por meio do Sistema Eletrônico de Informações - SEI, que analisará a solicitação sob o aspecto orçamentário, submetendo-a à análise sob o aspecto financeiro a ser procedida pela Subsecretaria do Tesouro Municipal - SUTEM.

§ 6ºOs pedidos de antecipação ou liberação de cotas encaminhados em desacordo com as normas estabelecidas no artigo 22 deste decreto serão sumariamente rejeitados.

§ 7ºA liberação de cota orçamentária referente à insuficiência financeira para o orçamento de fonte 00 - Tesouro Municipal, alocada nas autarquias, fundações e empresas estatais dependentes, será concedida nos termos dos §§ 2º a 6º deste artigo, sendo que o repasse financeiro ocorrerá mediante solicitação ao Departamento de Administração Financeira - DEFIN, da Subsecretaria do Tesouro Municipal - SUTEM, da Secretaria Municipal da Fazenda, até o limite da cota orçamentária liberada, com apresentação de fluxo de caixa que justifique o valor solicitado.

§ 8ºSomente após a análise orçamentário-financeira, a cargo das unidades competentes da Secretaria Municipal da Fazenda, os pedidos referidos no § 5º deste artigo serão submetidos à deliberação da Junta Orçamentário-Financeira - JOF.

§ 9ºPara análise do disposto no § 3º, inciso V, deste artigo, o Departamento de Defesa de Capitais e Haveres do Município - DECAP valer-se-á, primariamente, das informações contidas no Sistema de Acompanhamento da Administração Indireta - SADIN, o qual deverá ser tempestivamente preenchido pelas empresas dependentes.

 

Art. 4º É vedado contrair novas obrigações de despesas cujos pagamentos previstos para o exercício de 2024 prejudiquem as disponibilidades financeiras necessárias aos pagamentos de despesas anteriormente contratadas e das despesas com serviços contínuos e necessários à manutenção da Administração.

 

Art. 5º Para dar efetividade ao disposto no artigo 4º deste decreto, os titulares dos órgãos e das unidades orçamentárias deverão:

I - dimensionar se os recursos orçamentários são suficientes para os compromissos vigentes, viabilizando a emissão de notas de empenho de todas as despesas já contraídas com serviços contínuos e necessários à manutenção da Administração e aos projetos em andamento com execução prevista para o exercício de 2024;

II - efetuar as reservas orçamentárias das despesas com serviços contínuos e necessários à manutenção da Administração referentes à integralidade do exercício, independentemente da existência de contrato;

III - registrar, no Módulo de Execução Orçamentária do Sistema de Orçamento e Finanças - SOF, por meio da tela de “Obrigação por Competência" ou "Compromissos a Pagar", todas as obrigações com fornecedores, nos termos da Portaria SF nº 274/2021.

§ 1ºPara fins de atendimento do disposto no inciso III do “caput” deste artigo, os órgãos, por meio de suas assessorias jurídicas, deverão se atentar para eventuais prescrições da obrigação, devendo prosseguir com o registro somente nos casos de débitos não prescritos.

§ 2ºCaso as obrigações referidas no § 1º deste artigo se encontrem prescritas e tenham sido anteriormente cadastradas no sistema SOF, nos termos do inciso III do “caput”, as unidades orçamentárias deverão adotar medidas necessárias para o efetivo cancelamento do registro no sistema.

§ 3ºAs despesas com pagamentos a concessionárias de serviços públicos, tais como fornecimento de água e esgotamento sanitário, telefonia, energia elétrica e gás liquefeito de petróleo deverão ser empenhadas no início do ano pelo valor total estimado necessário para todo o exercício, bem como a emissão das notas de empenho deverá seguir as respectivas cotas orçamentárias definidas em portaria, conforme artigo 3º deste decreto.

§ 4ºAs notas de empenho emitidas nos termos do § 3º deste artigo somente poderão ser canceladas, no decorrer do exercício, nos seguintes casos:

I - após o encaminhamento de declaração do ordenador de despesa justificando a prescindibilidade do recurso para o exercício, conforme Anexo III deste decreto, que será analisada e deliberada pela Coordenadoria do Orçamento - CGO, sendo que, ao final do exercício, o cancelamento seguirá as determinações aplicáveis aos restos a pagar;

II - para pagamento de despesas referentes a faturas de outras concessionárias de serviços públicos, e desde que o cancelamento não prejudique o pagamento das despesas previamente empenhadas.

§ 5ºOs órgãos deverão apresentar a programação orçamentária total dos eventos (festas, premiações, oficinas, feiras, festivais, dentre outros de mesma natureza), com antecedência mínima de 1 (um) mês da necessidade de liberação, informando:

I - o gasto do ano anterior;

II - os orçamentos prévios que serão utilizados como balizadores de preços, os quais não poderão ultrapassar o valor nominal da contratação anterior;

III - o cronograma de desembolso.

§ 6ºSomente após as providências previstas no “caput” deste artigo e a identificação de saldo orçamentário disponível, poderão ser contraídas novas obrigações até o limite do referido saldo, observados os demais requisitos legais.

§ 7ºEventuais despesas realizadas sem a devida cobertura orçamentária deverão ser objeto de apuração de responsabilidade por parte do órgão responsável pelas referidas despesas.

§ 8ºAs reservas cadastradas em conformidade com o inciso II do “caput” deste artigo deverão ter como valor mínimo o atualmente praticado ou contratado, proporcional ao período a que elas se referem e, poderão ser canceladas para viabilizar a efetiva contratação da despesa.

§ 9ºNa hipótese de a dotação orçamentária ser insuficiente para a emissão das reservas de que trata o inciso II do “caput” deste artigo, a unidade deverá tomar as medidas necessárias para redução das despesas, devendo, se for o caso, efetuar a renegociação dos contratos ou solicitar a alteração orçamentária com oferta de recursos disponíveis.

§ 10.A emissão de Notas de Reserva de dotações orçamentárias da fonte “01 - Operações de Crédito” fica condicionada à prévia aprovação por parte da Secretaria Municipal da Fazenda.

§ 11.As reservas emitidas em desconformidade com o § 10 deste artigo são nulas de pleno direito e serão canceladas por SF/SUTEM/DECON/DISEO.

 

Art. 6º Os titulares dos órgãos e das unidades orçamentárias são responsáveis pelo estrito cumprimento do disposto nos artigos 4º e 5º deste decreto e pelo cumprimento de todas as disposições legais e regulamentares aplicáveis à matéria, bem como pela observância da prioridade quanto às:

I - despesas com serviços contínuos e necessários à manutenção da Administração;

II - despesas estabelecidas no Anexo de Metas e Prioridades da Lei nº 17.976, de 18 de julho de 2023;

III - metas e iniciativas do Programa de Metas 2021-2024;

IV - demandas eleitas pela sociedade civil na elaboração do Projeto de Lei Orçamentária Anual de 2024, cuja implementação foi considerada viável após análise das secretarias municipais.

Parágrafo único. Mediante controle interno, deverão ser identificados e avaliados os componentes de custos das ações para dimensionar se os recursos orçamentários disponíveis comportarão eventual expansão ou geração de novas despesas.

 

Art. 7º A Junta Orçamentário-Financeira - JOF poderá determinar o congelamento, a qualquer tempo, de recursos orçamentários disponíveis para garantir o equilíbrio orçamentário e financeiro do município de São Paulo, para atingimento das Metas Fiscais, nos termos do § 2º do artigo 38 da Lei nº 17.976, de 2023, e do artigo 18 da Lei 18.063, de 28 de dezembro de 2023, bem como para compatibilizar a execução de despesas com fontes de receitas específicas à efetiva entrada dos recursos.

§ 1ºOs pedidos de descongelamento de recursos orçamentários deverão ser apresentados conforme estabelecido nos artigos 22 e 24 deste decreto.

§ 2ºOs pedidos de descongelamento de recursos em desacordo com as normas estabelecidas nos artigos 22 e 24 deste decreto serão sumariamente rejeitados.

 

Art. 8º O controle e o processamento das despesas referentes aos Encargos Gerais do Município são de responsabilidade dos órgãos orçamentários correspondentes.

 

Art. 9º A autorização para a realização das despesas obedecerá ao disposto nos artigos 16 e 17 da Lei Complementar Federal nº 101, de 4 de maio de 2000, e será efetuada por meio de despacho da autoridade competente, do qual deverão constar, obrigatoriamente, os seguintes dados:

I - nome, CNPJ ou CPF do credor;

II - objeto resumido da despesa;

III - valor unitário dos produtos e serviços, valor total do objeto, quantitativo (ainda que estimado), prazo de realização da despesa e demais informações que permitam inferir o custo comparativo da despesa;

IV - código da dotação a ser onerada;

V - prazo de realização da despesa;

VI - dispositivo legal no qual se embasou a licitação, sua dispensa ou inexigibilidade;

VII - se o caso, designação do fiscal do contrato, conforme artigo 67 da Lei Federal nº 8.666, de 21 de junho de 1993 e artigo 117 da Lei Federal nº 14.133, de 1º de abril de 2021, combinados com o artigo 121 do Decreto nº 62.100, de 27 de dezembro de 2022.

§ 1ºA autoridade competente é representada pelo ordenador de despesa, assim entendido o agente da Administração investido legalmente na competência para assumir obrigações em nome da entidade governamental, a quem cabe a responsabilidade de execução das despesas do órgão/unidade sob sua gestão, incluindo, quando o caso, o registro e controle contábil dos bens patrimoniais móveis no Sistema de Bens Patrimoniais Móveis - SBPM, após a emissão da nota de liquidação e respectivo pagamento.

§ 2ºCabe ao ordenador da despesa o cumprimento das disposições contidas nos artigos 16 e 17 da Lei Complementar Federal nº 101, de 2000.

§ 3ºA concessão de adiantamento previsto na Lei n° 10.513, de 11 de maio de 1988, será autorizada em despacho nominal a servidor, contendo obrigatoriamente a fundamentação legal e os dados previstos nos incisos I a V do “caput” deste artigo.

§ 4ºNa hipótese de a despesa não decorrer de licitação, de sua dispensa, inexigibilidade ou de pregão, deverá ser indicada a respectiva lei na qual se fundamenta, visto que, conforme o § 8º do artigo 22 da Lei Federal nº 8.666, de 1993 e o § 2º do artigo 28 da Lei Federal nº 14.133, de 1º de abril de 2021, é vedada a criação ou combinação de outras modalidades de licitação.

§ 5ºPara as despesas decorrentes da permissão prevista no artigo 15 da Lei Federal nº 8.666, de 21 de junho de 1993, e no artigo 40 da Lei Federal nº 14.133, 1º abril de 2021, mediante a utilização de Registro de Preços, a fundamentação legal será a que consta da respectiva Ata.

§ 6ºAplica-se, no que couber, o disposto na Lei Federal nº 13.303, de 30 de junho de 2016, às empresas estatais dependentes, em especial o seu artigo 40.

§ 7ºPara os casos em que seja necessária a criação de subelemento e item de despesa, a unidade deverá autuar processo SEI específico, sob o título “3.0.02.01 - CRIAÇÃO/ATIVAÇÃO DE SUBELEMENTO E ITEM DE DESPESA” e encaminhar ao Departamento de Contadoria - DECON, com justificativa técnica pormenorizada e nos termos da Portaria SF n° 244/2015, sendo vedado o encaminhamento de processos de licitação, pagamento, liquidação, DEA, dentre outros.

 

Art. 10. Sem prejuízo do disposto no artigo 2º, inciso II, deste decreto, a reserva orçamentária, nos termos do Decreto nº 23.639, de 24 de março de 1987, deve anteceder o processo licitatório ou a contratação direta, nos casos em que dispensada ou inexigível a licitação, conforme previsto na Lei Federal nº 8.666, de 21 de junho de 1993, e na Lei Federal nº 14.133, 1º de abril de 2021, devendo seu valor ser deduzido da dotação orçamentária autorizada.

§ 1ºPara o processamento da nota de reserva, cada órgão deverá obedecer ao limite fixado e autorizado.

§ 2ºO disposto no “caput” deste artigo aplica-se apenas no que se refere às despesas para as quais há previsão de realização no exercício de 2024, observado o regime de competência.

§ 3ºÉ obrigatória a revisão mensal das reservas vinculadas aos processos licitatórios ou de contratação direta de forma a que seja mantido somente o valor previsto para execução no exercício de 2024.

§ 4ºOs recursos orçamentários direcionados às atividades, exceto pessoal e auxílios, não reservados até o término do primeiro quadrimestre, serão considerados não utilizados e poderão ser objeto de congelamentos adicionais ou ser indicados como contrapartida para suplementações necessárias, por determinação da Junta Orçamentário-Financeira - JOF.

 

Art. 11. Para o processamento de notas de empenho que onerem o orçamento do exercício de 2024 ou formalização de novo compromisso, são obrigatórias:

I - a inserção dos dados constantes do despacho mencionado no artigo 9º deste decreto, no Módulo de Contratação do Sistema de Orçamento e Finanças - SOF, atualizando sempre que ocorrerem aditamentos e apostilamentos de reajustes;

II - a emissão do Anexo de Nota de Empenho, que deverá conter todos os dados essenciais de um contrato quando a despesa não exigir elaboração e assinatura de outros instrumentos hábeis.

§ 1ºO prazo de cumprimento do contrato será contado a partir do primeiro dia útil seguinte ao da entrega da nota de empenho ao fornecedor, salvo quando prazo diverso estiver previsto no instrumento específico do ajuste, devendo as unidades orçamentárias se atentar aos critérios de contagem de prazo estabelecidos no artigo 110 da Lei Federal n° 8.666, de 1993, no artigo 183 da Lei Federal n° 14.133, de 2021, e no artigo 31 da Lei nº 13.278, de 7 de janeiro de 2002.

§ 2ºA entrega da nota de empenho ao fornecedor poderá ser efetivada por meio eletrônico, sendo considerado o início do prazo de cumprimento do contrato a data da confirmação do recebimento por parte do fornecedor.

§ 3ºAs unidades orçamentárias deverão observar o disposto no Decreto nº 55.838, de 15 de janeiro de 2015, bem como na Portaria Conjunta SMG-SMIT nº 1, de 26 de abril de 2018, quanto às atividades autuadas no Sistema Eletrônico de Informações - SEI.

 

Art. 12. Para cumprir o Programa de Trabalho estabelecido na Lei Orçamentária, bem como para a realização de obras ou serviços decorrentes da execução de programação intersecretarial, o titular da unidade orçamentária poderá descentralizar os créditos orçamentários correspondentes a outras unidades pertencentes à Administração Direta e indireta, por meio de Nota de Reserva com Transferência - NRT, para execução orçamentária.

§ 1ºAs notas de empenho onerarão as cotas orçamentárias da unidade cedente, cabendo a esta o controle e acompanhamento das disponibilidades mensais de cotas até as efetivas liquidações.

§ 2ºA unidade executora deverá informar à unidade cedente, previamente à realização da transferência, o cronograma de execução da despesa, mantendo-a informada das alterações do cronograma.

§ 3ºCompete à unidade cedente os procedimentos de incorporação de bens patrimoniais móveis.

§ 4ºEspecificamente para atender aos serviços especializados previstos no artigo 4º e no artigo 6º, § 2º, do Decreto nº 53.799, de 26 de março de 2013, as unidades cedentes providenciarão a emissão da Nota de Reserva com Transferência, por dotação, estimadas para um período de, no mínimo, 6 (seis) meses, com o objetivo de atender a todas as desapropriações previstas para a execução do respectivo projeto, complementando, sempre que necessário, para não prejudicar a continuidade e a brevidade na conclusão.

§ 5ºCompete à unidade executora todas as providências para o cumprimento das disposições relativas à execução da despesa, especialmente os procedimentos relacionados à emissão das Notas de Empenho e de Liquidação, inclusive quanto ao previsto no inciso III do artigo 5º e no artigo 9º deste decreto.

§ 6ºÀ unidade cedente caberá a responsabilidade pelo mérito da despesa para o cumprimento do respectivo Programa de Trabalho.

§ 7ºAs retenções tributárias e contributivas ocorridas em eventuais reservas com transferência, realizadas entre uma entidade da Administração Direta e uma entidade da Administração Indireta, deverão ser tratadas com a efetiva transferência dos recursos financeiros para unidade executora, por conta de suas obrigações acessórias.

 

Art. 13. As unidades orçamentárias deverão observar os procedimentos que antecedem o processamento da liquidação da despesa, inclusive quanto ao controle e acompanhamento dos contratos de gestão, termos de parceria, de colaboração, de fomento, acordos de cooperação com o terceiro setor e convênios, firmados sob a égide das Leis Federais nº 9.637, de 15 de maio de 1998, nº 9.790, de 23 de março de 1999, e nº 13.019, de 31 de julho de 2014, obedecidas às disposições do artigo 33 da Lei nº 17.976, de 2023, da Portaria SF nº 210, de 23 de outubro de 2017, e da Portaria SF nº 170, de 31 de agosto de 2020.

§ 1ºNos termos Lei Federal nº 13.204, de 14 de dezembro de 2015, os convênios somente poderão ser celebrados entre entes federados ou pessoas jurídicas a eles vinculadas.

§ 2ºO prazo de pagamento nos contratos será de 30 (trinta) dias, a contar do dia seguinte da entrega da documentação pela contratada, nos termos da Portaria SF nº 170, de 31 de agosto de 2020.

§ 3ºA estipulação, em instrumentos convocatórios de licitação ou contratuais, de prazo de pagamento inferior a 30 (trinta) dias, deverá ser previamente submetida à aprovação da Secretaria Municipal da Fazenda, nos termos do § 1° do artigo 142 do Decreto n° 62.100, de 2022, e da Portaria SF nº 918, de 20 de outubro de 1993.

§ 4ºSe o contrato não contiver definição do dia do vencimento da obrigação ou apenas estipular “pagamentos mensais”, a unidade orçamentária adotará, como data de vencimento da obrigação, 30 (trinta) dias corridos contados a partir da data de entrega da documentação pela contratada, nos termos da Portaria SF nº 170, de 2020.

§ 5ºA ordem da junção dos documentos no processo de liquidação e pagamento provenientes de compras, de prestação de serviços ou de execução de obras, bem como as competências do fiscal de contrato, seguirão o previsto nos artigos 1º e 2º da Portaria SF nº 170, de 2020.

§ 6ºA nota fiscal deverá conter o mesmo CNPJ do termo contratual e, em se tratando de empresa com filial, poderá ser emitida com CNPJ desta última, desde que autorizado pelo ordenador de despesa.

§ 7ºCaso a contratada discrimine em nota fiscal, fatura ou documento equivalente outra data de vencimento da obrigação que não coincida com a condição de pagamento estipulada em instrumento contratual, deve-se considerar sempre a condição de pagamento constante de cláusula contratual, sem prejuízo da eventual correção do documento de cobrança.

 

Art. 14. Na ocorrência de infração contratual, a autoridade competente manifestar-se-á expressamente no processo de liquidação e pagamento, decidindo sobre a aplicação de penalidade ou a sua dispensa.

§ 1ºPara a dispensa da aplicação de penalidade é imprescindível a expressa manifestação do responsável pelo acompanhamento da execução do contrato, esclarecendo os fatos que motivaram o inadimplemento, ou, no caso de força maior, que a contratada comprove, por meio de documentação nos autos, a ocorrência do evento impeditivo do cumprimento da obrigação, não bastando, em qualquer dos casos, a mera alegação da inexistência de prejuízo ao andamento dos serviços ou ao erário.

§ 2ºQuando se tratar de ata de registro de preços, caberá ao órgão participante aplicar penalidades de advertência e multa em virtude de infrações aos termos da ata e aos contratos dela decorrentes, conforme disposto no artigo 7º, inciso VIII, do Decreto nº 56.144, de 1º de junho de 2015, ou no artigo 93, VII, do Decreto 62.100, de 2022.

 

Art. 15. É vedada a utilização de um único processo de liquidação e pagamento para credores distintos, ainda que se trate do mesmo objeto, bem como a reutilização de um processo de empenho de despesa em novos procedimentos licitatórios.

Parágrafo único. Excetuam-se da vedação do “caput” deste artigo:

I - o pagamento da remuneração dos representantes do Conselho Municipal de Tributos, nomeados nos termos do artigo 55 da Lei nº 14.107, de 12 de dezembro de 2005, que exerçam mandato, os quais deverão ter o tratamento igual ao da folha de pagamento, ou seja, um processo mensal de pagamento para credores distintos;

II - outras despesas cuja operacionalização, na forma prevista no “caput” deste artigo, torne-se impraticável ou antieconômica, situação a ser avaliada pela Subsecretaria do Tesouro Municipal - SUTEM, da Secretaria Municipal da Fazenda, a pedido da unidade orçamentária interessada.

 

Art. 16. As diferenças a serem pagas a favor de fornecedores por intermédio de notas fiscais ou recolhimentos de valores pagos a maior pelo Município deverão ser demonstradas individualmente e regularizadas sempre nos processos de origem da despesa.

 

Art. 17. Caso a atividade econômica do credor da despesa seja dispensada da emissão de nota fiscal eletrônica, cabe ao ordenador da despesa autorizar a liquidação e pagamento de despesas por meio de segunda via ou cópia autenticada de Nota Fiscal ou Nota Fiscal-Fatura, desde que devidamente justificadas.

 

Art. 18. Cada unidade da Administração Direta, ou indireta executora de NRT, autorizará o pagamento das liquidações por ela processadas, podendo o órgão orçamentário a que se vinculam efetuar a autorização.

§ 1ºA autorização do pagamento das Notas de Liquidação e Pagamento - NLP será efetuada mediante utilização de funcionalidade do Sistema de Orçamento e Finanças - SOF, Autorização de Pagamento, disponível no módulo Execução Orçamentária/Movimento/Autorização de Pagamento.

§ 2ºExcetuam-se da condição prevista no § 1º deste artigo a autorização de pagamentos operacionalizados pela própria unidade orçamentária por meio de convênios federais pela Plataforma +Brasil, que têm rito próprio conforme Portaria SF nº 154/2013, bem como pagamentos que onerem recursos movimentados em contas da Caixa Econômica Federal que requerem autorização da área de Gerenciamentos Executivos de Governo - GIGOV, que devem ser encaminhadas pelo e-mail Este endereço de email está sendo protegido de spambots. Você precisa do JavaScript ativado para vê-lo. juntamente com a solicitação de pagamento.

§ 3ºExcepcionalmente, a Divisão de Programação de Pagamentos - DIPAG poderá receber a autorização de pagamento de que trata o § 1º deste artigo por meio do e-mail Este endereço de email está sendo protegido de spambots. Você precisa do JavaScript ativado para vê-lo., respeitada a antecedência mínima de 3 (três) dias úteis da data de pagamento.

§ 4ºQuando houver necessidade de cancelamento de programação de pagamento por verificação de erro ou inconsistência durante o processamento, a unidade orçamentária deverá encaminhar solicitação à Divisão de Programação de Pagamentos - DIPAG, pelo e-mail Este endereço de email está sendo protegido de spambots. Você precisa do JavaScript ativado para vê-lo., com no mínimo 2 (dois) dias úteis, informando o número do processo de pagamento, o número da Nota de Empenho, o número da Nota de Liquidação e Pagamento e data de previsão do pagamento.

§ 5ºO pagamento de despesa com depósito judicial, quitação de tributo, contribuição previdenciária (quando a guia tiver sido emitida manualmente), quitação de multa de trânsito da Prefeitura do Município de São Paulo, referente a veículo de sua propriedade, bem como de outra despesa que exija a quitação de boleto, independentemente da fonte do recurso, deverá ser realizada apenas quando não for possível o cadastro do código de barras no Sistema de Orçamento e Finanças - SOF, mediante solicitação à Divisão de Programação de Pagamentos - DIPAG, pelo Sistema Eletrônico de Informações - SEI ou pelo Sistema Municipal de Processos - SIMPROC, com antecedência mínima de 3 (três) dias úteis da data de seu vencimento.

§ 6ºOs pagamentos relativos a incentivos fiscais, independentemente da fonte do recurso, deverão ser encaminhados à Divisão de Pagamentos Especiais, Devoluções e Custódia de Cauções - DIPED, do Departamento de Administração Financeira - DEFIN, com antecedência mínima de 3 (três) dias úteis da data prevista para o pagamento da liquidação.

§ 7ºO Diretor do Departamento de Administração Financeira - DEFIN poderá autorizar, de ofício ou mediante justificativa da unidade executora da despesa, o atendimento da solicitação de pagamento prevista nos §§ 2º a 5º deste artigo, quando efetuada fora do prazo.

§ 8ºO Secretário Municipal da Fazenda poderá, por meio de portaria, alterar, complementar ou suprimir, durante o exercício de 2024, as regras previstas nos parágrafos deste artigo.

§ 9ºAs autarquias, fundações e empresas estatais dependentes poderão definir regras distintas para a efetivação dos seus respectivos pagamentos.

 

Art. 19. Compete aos responsáveis pelas áreas de tesouraria das entidades da Administração Indireta, inclusive empresas estatais dependentes, efetuar pagamentos somente após a emissão da respectiva nota de liquidação e pagamento ou ordem extraorçamentária no Sistema de Orçamento e Finanças - SOF.

 

Art. 20. Para os processos eletrônicos, as notas de reserva, empenho e liquidação processadas no Sistema de Orçamento e Finanças - SOF deverão ser emitidas em arquivo formato PDF, ou por outro método idôneo de autenticação, assinadas digitalmente pelo contador da unidade mediante a utilização de certificado digital "e-CPF" no padrão ICP-Brasil ou através de sua conta gov.br e juntadas nos respectivos processos.

§ 1ºNa impossibilidade de assinar digitalmente os documentos citados no “caput” deste artigo, eles poderão ser impressos, assinados, digitalizados e juntados aos respectivos processos.

§ 2ºExcepcionalmente, nos casos em que a unidade não disponha de contador para auditar os processos de realização de despesas em todas as suas etapas, será permitido que a conferência e a assinatura sejam realizadas até o final do respectivo exercício financeiro afetado, nas condições citadas no “caput” deste artigo, convalidando-se, assim, o ato administrativo, devendo o caso ser comunicado à Subsecretaria do Tesouro Municipal - SUTEM.

 

Art. 21. Na ocorrência de retenção na conta do Fundo de Participação dos Municípios - FPM, originada por obrigações correntes não pagas no vencimento, a Subsecretaria do Tesouro - SUTEM e a unidade orçamentária responsável pelo débito ocorrido adotarão as providências necessárias à regularização orçamentária da referida retenção, nos termos da Portaria SF/SUTEM nº 7, de 30 de setembro de 2020.

 

Seção II

Das Alterações Orçamentárias

Art. 22. As solicitações de alteração orçamentária que visem à liberação ou à reprogramação de cotas, ao descongelamento de recursos orçamentários ou à abertura de crédito adicional suplementar serão formalizadas por meio do Sistema Eletrônico de Informações - SEI, em processo exclusivamente destinado ao pedido orçamentário, devendo ser juntada folha de informação em conformidade com o modelo apresentado no Anexo I deste decreto.

§ 1ºO processo deverá incluir o preenchimento do Pedido de Movimentação Orçamentária - PMO, eletronicamente via Sistema de Orçamento e Finanças - SOF, classificado como:

I - Pedido de Movimentação Orçamentária - PMO Escritural: quando não há equilíbrio entre dotações acrescidas e dotações reduzidas;

II - Pedido de Movimentação Orçamentária - PMO em Tramitação: quando há equilíbrio entre dotações acrescidas e dotações reduzidas, até o nível da Fonte completa.

§ 2ºO Pedido de Movimentação Orçamentária - PMO emitido pelo Sistema de Orçamento e Finanças - SOF, em modalidade Escritural ou em Tramitação, deverá conter minimamente:

I - objeto da despesa;

II - justificativa fundamentada e pormenorizada, com embasamento da necessidade de alteração orçamentária de forma sucinta e compreensível, incluindo a vinculação com a LDO, PPA, Programa de Metas ou outro instrumento de planejamento do órgão ou do fundo especial, quando aplicável;

III - indicação dos meses e montantes previstos para liquidação das despesas em questão.

§ 3ºAlém do Pedido de Movimentação Orçamentária - PMO emitido pelo Sistema de Orçamento e Finanças - SOF, as solicitações deverão ser instruídas no Sistema Eletrônico de Informações - SEI de forma a incluir:

I - nos casos em que houver oferecimento de recursos em contrapartida, declaração da prescindibilidade para o exercício dos recursos oferecidos para cobertura, bem como manifestação do ordenador da despesa quanto à existência de eventual impacto negativo sobre as metas e iniciativas do Programa de Metas 2021-2024;

II - nos casos de projetos e/ou despesas de capital, e/ou despesas vinculadas ao Programa de Metas 2021-2024, cronograma físico-financeiro atualizado, ou justificativa pormenorizada nos casos em que ele não for apresentado;

III - indicação de todos os números dos processos que originaram a contratação das despesas em questão, os quais deverão estar habilitados para consulta, respeitadas as disposições do Decreto nº 59.767, de 15 de setembro de 2020;

IV - indicação da(s) meta(s) e iniciativa(s) do Programa de Metas vinculadas à(s) dotação(ões) em questão, se for o caso.

§ 4ºAs solicitações serão ratificadas pelo titular do órgão orçamentário e endereçadas diretamente:

I - à Coordenadoria de Planejamento - CP, da Secretaria-Executiva de Planejamento e Entregas Prioritárias - SEPEP, da Secretaria do Governo Municipal, nos casos de solicitações que envolvam dotações vinculadas ao Programa de Metas 2021-2024, inclusive como fonte de contrapartida para outras dotações;

II - à Coordenadoria do Orçamento - CGO, da Subsecretaria de Planejamento e Orçamento Municipal - SUPOM, da Secretaria Municipal da Fazenda, nos demais casos.

§ 5ºApós a análise dos pedidos submetidos à Coordenadoria de Planejamento - CP, da Secretaria-Executiva de Planejamento e Entregas Prioritárias - SEPEP, da Secretaria do Governo Municipal, os processos eletrônicos relativos a solicitações que envolvam dotações vinculadas ao Programa de Metas 2021-2024 serão submetidos à Coordenadoria do Orçamento - CGO, da Subsecretaria de Planejamento e Orçamento Municipal - SUPOM, da Secretaria Municipal da Fazenda, para análise e prosseguimento.

§ 6ºOs processos serão sumariamente devolvidos à unidade solicitante para correção nas hipóteses em que:

I - não contenham PMO emitido pelo SOF;

II - tiverem sido enviados para unidade divergente da especificada no § 4º deste artigo;

III - no caso de projetos e/ou despesas de capital, e /ou despesas vinculadas ao Programa de Metas 2021-2024, não contenham cronograma físico-financeiro atualizado ou justificativa pormenorizada nos casos de ausência do cronograma;

IV - quando se tratar de excesso de arrecadação em fontes vinculadas, não contenham o extrato bancário atualizado de cada uma das contas correntes com as vinculações especificadas no PMO, incluindo aplicações, investimentos e poupanças, e/ou não informem as respectivas rubricas de receita associadas;

V - apresentarem desequilíbrio entre fontes oferecidas para anulação e fontes a que se destinam a suplementação.

§ 7ºCumpridos os requisitos formais previstos nos §§ 1º, 2º, 3º, 4º, 5º e 6º deste artigo, os pedidos, se necessário, serão submetidos em até 17 (dezessete) dias corridos à deliberação pela Junta Orçamentário-Financeira - JOF, que terá, no mínimo, 15 (quinze) dias úteis para a respectiva decisão.

§ 8ºÉ vedado às unidades orçamentárias o oferecimento de recursos destinados a despesas com pessoal e seus reflexos, bem como os relativos a auxílios, para a cobertura de créditos adicionais de natureza diversa, podendo a Junta Orçamentário-Financeira - JOF indicar as referidas despesas para anulação.

§ 9ºNo caso das Subprefeituras, as solicitações deverão ser acompanhadas de análise e concordância prévias da Secretaria Municipal das Subprefeituras.

§ 10.No caso das autarquias, fundações, empresas estatais dependentes e unidades dos órgãos, as solicitações também deverão ser acompanhadas de:

I - ciência e concordância da secretaria à qual estejam vinculadas, nas hipóteses de recursos oriundos do Tesouro Municipal;

II - informação que indique se a medida está prevista no Compromisso de Desempenho Institucional - CDI devidamente assinado, no caso das autarquias, fundações e empresas estatais dependentes, quando não tiver havido dispensa de sua assinatura pela Junta Orçamentário-Financeira - JOF.

 

Art. 23. As solicitações de liberação ou reprogramação de cotas orçamentárias deverão atender ao disposto no artigo 22 deste decreto, bem como estarem acompanhadas, necessariamente, de Pedido de Reprogramação de Cotas - PRC, conforme Anexo II deste decreto.

 

Art. 24. As solicitações de descongelamento de recursos orçamentários deverão atender ao disposto no artigo 22 deste decreto, bem como ser precedidas de avaliação preliminar pelo órgão requisitante, considerando, em especial, os saldos das notas de reservas e de empenhos que não serão utilizados, assim como outras dotações que possam ser oferecidas em contrapartida ao descongelamento pleiteado.

§ 1ºAs solicitações desprovidas de oferta de recursos disponíveis em contrapartida, ou que necessitem de liberação de cotas ou, ainda, que careçam de remanejamento ou antecipação de cotas de forma a implicar futura pressão orçamentária, deverão incluir o preenchimento do Pedido de Movimentação Orçamentária - PMO, eletronicamente, via Sistema de Orçamento e Finanças - SOF ou do Pedido de Reprogramação de Cotas - PRC conforme Anexo II deste decreto, de acordo com o caso.

§ 2ºAs dotações orçamentárias correspondentes aos recursos provenientes de fontes externas ao município e que não tenham o desembolso regular permanecerão indisponíveis até que seja solicitada sua liberação, devidamente instruído o pedido com informações quanto às condições do compromisso formalizado e seu respectivo cronograma de recebimento e desembolso, de modo a demonstrar a disponibilidade financeira ou a viabilidade do respectivo ingresso da receita.

§ 3ºSem prejuízo do disposto no § 2º deste artigo, as despesas custeadas com recursos de transferências de outros entes públicos ou entidades privadas serão descongeladas, preferencialmente, mediante comprovação de disponibilidade em conta bancária ou pela apresentação da nota de empenho ou documento equivalente do órgão, ente ou entidade repassador.

§ 4ºAs dotações orçamentárias abertas com base em Recursos Arrecadados de Exercícios Anteriores - RAEA também permanecerão indisponíveis, condicionando-se sua liberação à confirmação da respectiva disponibilidade financeira.

 

Art. 25. A solicitação de crédito adicional suplementar deverá atender ao disposto no artigo 22 deste decreto, bem como estar instruída, no mínimo, com indicação das razões para o acréscimo da despesa pretendida, com menção às novas metas a serem atingidas e às consequências do não atendimento.

§ 1ºNos casos em que seja necessária a criação de conta despesa e/ou fonte de recurso, a unidade deverá formalizar pedido eletronicamente à Coordenadoria do Orçamento - CGO, pelo e-mail Este endereço de email está sendo protegido de spambots. Você precisa do JavaScript ativado para vê-lo., informando o número do processo SEI! pelo qual tramitará o Pedido de Movimentação Orçamentária - PMO e as justificativas para a criação da referida conta despesa e/ou fonte de recurso.

§ 2ºO processo SEI! só deverá ser tramitado à Coordenadoria do Orçamento - CGO após a criação solicitada, com o PMO completo sendo emitido via SOF pela unidade solicitante.

§ 3ºAs solicitações de crédito adicional com base em excesso de arrecadação nas fontes vinculadas devem ser instruídas com o extrato bancário atualizado de cada uma das contas correntes com as vinculações especificadas no PMO, incluindo investimentos e poupança, as respectivas rubricas de receita associadas e, no caso de receita a arrecadar, dos elementos e atos normativos que justifiquem a atualização da projeção de receita.

§ 4ºA Secretaria Municipal da Fazenda regulamentará, em ato próprio, procedimentos relativos à análise de solicitações de crédito adicional com base em excesso de arrecadação.

§ 5ºEm caso de abertura do crédito adicional por excesso de arrecadação, a Coordenadoria do Orçamento - CGO deverá informar à COPLAN sobre a publicação do decreto que autoriza sua abertura.

 

Art. 26. As adequações orçamentárias entre dotações orçamentárias existentes deverão ser autorizadas por ato próprio do Secretário responsável pela execução orçamentária da Secretaria ou do Fundo a ela vinculado, desde que mantidas a categoria econômica e a fonte, nos termos do que dispõe a Lei Orçamentária Anual de 2024 (Lei nº 18.063, de 2023), ressalvada disposição em contrário pela Secretaria Municipal da Fazenda.

§ 1ºNo caso da Procuradoria-Geral do Município e da Controladoria-Geral do Município, as adequações orçamentárias de que trata o “caput” deste artigo deverão ser autorizadas por ato próprio de seus respectivos titulares.

§ 2ºNo caso das Subprefeituras, as adequações orçamentárias de que trata o “caput” deste artigo deverão ser autorizadas por ato próprio do Secretário Municipal de Subprefeituras, ressalvada disposição em contrário pela Junta Orçamentário-Financeira - JOF.

§ 3ºO ato próprio do Secretário referido no “caput” deste artigo deverá conter disposição autorizando a suplementação de determinada dotação e disposição anulando recursos de outra(s) dotação(ões), com a respectiva justificativa e base legal, conforme modelo constante do Anexo V deste decreto.

§ 4ºPublicado o ato, a unidade solicitante deverá inserir a publicação do Diário Oficial no processo e informar a Coordenadoria do Orçamento - CGO, da Subsecretaria de Planejamento e Orçamento Municipal - SUPOM, da Secretaria Municipal da Fazenda, para que seja providenciada a efetivação no Sistema de Orçamento e Finanças - SOF.

§ 5ºO disposto no “caput” deste artigo não se aplica às movimentações que envolvam recursos do elemento 92 - Despesas de Exercícios Anteriores.

 

Art. 27. As autarquias, fundações, empresas estatais dependentes, a Câmara Municipal de São Paulo e o Tribunal de Contas do Município de São Paulo, quando da solicitação da abertura de crédito adicional suplementar cuja fonte de recursos seja por excedente de receita ou superávit financeiro, deverão instruir o pedido com demonstrativo que comprove o respectivo excesso de arrecadação ou balanço patrimonial.

Parágrafo único. No caso de abertura do crédito adicional por excesso de arrecadação, a Coordenadoria do Orçamento - CGO deverá informar à COPLAN sobre a publicação do decreto que autoriza sua abertura.

 

Art. 28. As autarquias, fundações e empresas estatais dependentes, para procederem à atualização de suas dotações orçamentárias, deverão encaminhar o pedido à Coordenadoria do Orçamento - CGO, por meio de processo eletrônico, na forma dos artigos 22, 23, 24 e 25, todos deste decreto.

§ 1º O processamento da atualização de dotação orçamentária a que se refere o “caput” deste artigo deverá contar com a ciência e concordância da secretaria de vinculação, nas hipóteses de recurso oriundo do Tesouro Municipal.

§ 2ºA edição de resolução ou deliberação dar-se-á após envio do respectivo documento, em formato “.txt”, gerado pelo próprio Sistema de Orçamento e Finanças - SOF, e envio da planilha a que se refere o Anexo IV deste decreto, devidamente preenchida, de modo a demonstrar que a alteração proposta não excede, individual e globalmente, os limites estabelecidos no artigo 9º da Lei nº 18.063, de 2023, com vistas à análise e autorização, pela Coordenadoria do Orçamento - CGO, das alterações propostas, para posterior publicação de instrumento legal pela unidade solicitante e subsequente efetivação no Sistema de Orçamento e Finanças - SOF pela Subsecretaria de Planejamento e Orçamento Municipal - SUPOM.

 

Art. 29. As adequações entre dotações orçamentárias da Administração Direta, inclusive dos fundos especiais, e das autarquias, ou das fundações, ou das empresas estatais dependentes, inclusive seu fundo, deverão ser instruídas em conformidade às disposições contidas no artigo 22 deste decreto.

 

Art. 30. As decisões da Mesa da Câmara Municipal de São Paulo, assim como do Tribunal de Contas do Município de São Paulo, quanto às adequações orçamentárias previstas no artigo 10 da Lei nº 18.063, de 2023, após publicação no Diário Oficial da Cidade, serão efetivadas no Sistema de Orçamento e Finanças - SOF pela Subsecretaria de Planejamento e Orçamento Municipal - SUPOM.

 

Art. 31. As solicitações de abertura do elemento de despesa 92 - Despesas de Exercícios Anteriores - DEA, nos termos do artigo 37 da Lei Federal nº 4.320, de 17 de março de 1964, serão formalizadas por meio do Sistema Eletrônico de Informações - SEI e instruídas com as justificativas pertinentes.

§ 1ºAs solicitações referentes às Despesas de Exercícios Anteriores - DEA deverão, necessariamente, observar o estabelecido nos incisos I e III do § 2º do artigo 22 deste decreto, sob pena de serem sumariamente rejeitadas.

§ 2ºPara despesas referentes ao exercício de 2023 e anteriores, deverá ser observado o que dispõe o Decreto nº 57.630, de 17 de março de 2017, e comprovado o atendimento da obrigação contida no inciso III do artigo 5º deste decreto.

 

Art. 32. A Subsecretaria de Planejamento e Orçamento Municipal - SUPOM poderá rejeitar sumariamente as solicitações de alteração orçamentária, sem encaminhamento para avaliação pela Junta Orçamentário-Financeira - JOF, nos casos em que não seja comprovado o comprometimento integral de todas as dotações da unidade orçamentária, preferencialmente por meio da reserva mencionada no inciso II do artigo 5º deste decreto.

 

Seção III

Do Programa de Metas 2021-2024

Art. 33. Nos processos referentes a solicitações de alteração orçamentária que envolvam dotações vinculadas ao Programa de Metas 2021-2024, a Coordenadoria de Planejamento - CP, da Secretaria Executiva de Planejamento e Entregas Prioritárias - SEPEP, da Secretaria do Governo Municipal, manifestar-se-á:

I - favoravelmente ao pedido, quando estiver de acordo com o planejamento físico das metas e iniciativas e/ou quando não houver impacto negativo ou prejuízo ao alcance das metas e iniciativas;

II - com ressalvas ao pedido, quando estiver em desacordo com o planejamento físico das metas e iniciativas e/ou quando houver risco de impacto negativo ou prejuízo ao seu alcance ou, ainda, quando não houver informações suficientes para a devida análise.

§ 1ºA Coordenadoria de Planejamento - CP deverá estabelecer tratativas com os órgãos solicitantes, a fim de suprir a instrução do processo com informações adicionais e complementares, quando necessário, no que diz respeito estritamente às metas e iniciativas do Programa de Metas 2021-2024.

§ 2ºA manifestação da Coordenadoria de Planejamento - CP servirá de subsídio à deliberação quanto ao prosseguimento das solicitações por parte da Coordenadoria do Orçamento - CGO e/ou da Junta Orçamentária-Financeira - JOF.

 

Seção IV

Da Subvenção para Investimentos na Eletrificação da Frota de Veículos Integrantes do Sistema de Transporte Urbano de Passageiros

Art. 34. A parcela referente à subvenção para investimentos na eletrificação da frota de veículos integrantes do Sistema de Transporte Urbano de Passageiros do Município de São Paulo, em conformidade com os §§ 9º e 10 do artigo 50 da Lei nº 14.933, de 5 de junho de 2009 (Política de Mudança do Clima no Município de São Paulo) deverá ser executada exclusivamente por meio da ação orçamentária nº 1800 - Eletrificação da frota de veículos do Sistema Municipal de Transporte Coletivo.

Parágrafo único. São condições para a realização da transferência de que trata este artigo:

I - a previsão de recursos orçamentários suficientes;

II - a assinatura de instrumento contratual aditivo com os respectivos operadores no qual se preveja, no mínimo:

a) a forma de aplicação e de prestação de contas dos recursos recebidos à título de subvenção;

b) a não consideração da parcela dos investimentos custeados com a subvenção para fins de cálculo da remuneração contratual dos operadores; e

c) os valores de referência para a remuneração dos operadores após início da operação dos novos veículos, considerando eventuais economias, entre outros, nos custos e despesas operacionais;

III - a existência de pareceres da São Paulo Transportes S/A e da Secretaria Municipal de Fazenda que demonstrem a vantajosidade, em termos econômicos, considerando todo o período da concessão, da realização da subvenção, em comparação à alternativa de realização do investimento exclusivamente com capital próprio dos operadores.

 

Seção V

Da Regionalização das Despesas

Art. 35. O Detalhamento da Ação - DA é o instrumento de codificação da regionalização da despesa pública e deverá, obrigatoriamente, ser inserido pelas unidades orçamentárias na Nota de Liquidação e Pagamento - NLP, por meio do Sistema de Orçamento e Finanças - SOF, módulo Execução Orçamentária.

§ 1ºO preenchimento do DA dar-se-á em separado, por meio do campo “Nota de Liquidação - DA” no Sistema de Orçamento e Finanças - SOF, após a emissão da NLP e respectiva numeração.

§ 2ºEventual modificação de DA inserido em NLP já emitida deverá ser efetuada diretamente pelas unidades por meio do Sistema de Orçamento e Finanças - SOF.

§ 3ºHavendo a necessidade de criação de novo DA que não esteja no rol disponível no Sistema de Orçamento e Finanças - SOF, o pedido deverá ser formalizado eletronicamente à Coordenadoria de Planejamento - COPLAN, da Subsecretaria de Planejamento e Orçamento Municipal - SUPOM, da Secretaria Municipal da Fazenda, pelo e-mail Este endereço de email está sendo protegido de spambots. Você precisa do JavaScript ativado para vê-lo., com indicação:

I - do nível de regionalização (Subprefeitura, Região ou Não-Regionalizável);

II - da(s) ação(ões) orçamentária(s) a ele vinculada(s);

III - do órgão e da unidade orçamentária.

§ 4ºO pedido a que se refere o § 3º deste artigo deverá ser acompanhado de justificativa técnica pormenorizada no caso de a regionalização ser em nível de Região ou Não-Regionalizável.

§ 5ºA Coordenadoria de Planejamento - COPLAN poderá negar, mediante justificativa técnica, a criação de DA.

§ 6ºA Coordenadoria de Planejamento - COPLAN realizará, por meio das informações disponibilizadas nos DAs, o monitoramento quadrimestral da regionalização das despesas perante as unidades orçamentárias e solicitará ajustes visando regularizar a falta de preenchimento de dados ou a necessidade de correções dos que foram inseridos.

§ 7ºApós o encerramento do exercício, a Secretaria Municipal da Fazenda disponibilizará relatório de acompanhamento da regionalização dos gastos públicos, discriminada por órgão e entidade da Administração Municipal.

§ 8ºOs fiscais de contrato e gestores de parcerias são responsáveis por fornecer, no âmbito dos processos administrativos de liquidação e pagamento, aos operadores do Sistema de Orçamento e Finanças - SOF em cada órgão e entidade municipal, a informação sobre a localização territorial das despesas, necessária para o preenchimento do DA.

 

Art. 36. O Índice de Distribuição Territorial do Orçamento Público, tratado no artigo 5º da Lei nº 17.729, de 28 de dezembro de 2021, deverá ser obedecido ao longo da execução orçamentária do exercício, sem prejuízo para a aplicação de recursos em projetos e atividades prioritários, conforme o Plano Diretor Estratégico vigente, o Programa de Metas 2021-2024 e a Agenda Municipal 2030.

§ 1ºPara o exercício de 2024, o valor total mínimo das despesas realizadas por meio da aplicação do índice será de R$ 1.250.000.000,00 (um bilhão e duzentos e cinquenta milhões de reais).

§ 2ºA aplicação do índice a que se refere o “caput” deste artigo abrangerá despesas com realização de investimentos e expansão de serviços prestados pelas secretarias municipais, observadas as prioridades estabelecidas:

I - no Plano Diretor Estratégico vigente;

II - no Programa de Metas 2021-2024;

III - na Agenda Municipal 2030;

IV - na Lei nº 17.976, de 2023.

§ 3ºAs secretarias municipais deverão revisar e apresentar, até 16 de fevereiro de 2024, a distribuição regional de suas despesas planejadas para o exercício corrente, a partir do Quadro de Detalhamento da Ação apresentado no Projeto de Lei Orçamentária Anual, de maneira a promover a expansão de investimentos e serviços nas áreas abrangidas pelas subprefeituras, conforme a distribuição proposta pelo índice referido no “caput” deste artigo.

§ 4ºA partir da revisão estabelecida no § 3º deste artigo, a Secretaria Executiva de Planejamento e Entregas Prioritárias - SEPEP, da Secretaria do Governo Municipal:

I - até 15 de março de 2024, definirá a relação das despesas que serão realizadas conforme o índice e transmitirá tal relação à Subsecretaria de Planejamento e Orçamento Municipal - SUPOM, da Secretaria Municipal da Fazenda;

II - até 31 de dezembro de 2024, promoverá o acompanhamento da execução física das referidas despesas.

§ 5ºA Subsecretaria de Planejamento e Orçamento Municipal - SUPOM, da Secretaria Municipal da Fazenda, apoiará a SEPEP no acompanhamento da execução orçamentária e financeira das despesas definidas por aquela secretaria executiva, conforme previsto no § 4º deste artigo, especialmente no que diz respeito ao fornecimento de orientações e provisão de medidas para o correto preenchimento do Detalhamento da Ação - DA.

§ 6ºApós o encerramento do exercício, a Secretaria do Governo Municipal e a Secretaria Municipal da Fazenda publicarão relatório de acompanhamento da aplicação do Índice a que se refere o “caput” deste artigo, com informações de descrição, localização territorial e valor relacionado a cada despesa realizada.

 

Seção VI

Da Receita Orçamentária

Art. 37. A realização da receita orçamentária no exercício de 2024, prevista pela Lei nº 18.063, de 2023, deverá observar as disposições contidas neste decreto, bem como as demais disposições legais e regulamentares aplicáveis à matéria.

 

Art. 38. Os titulares dos órgãos e das unidades orçamentárias da Administração Direta, inclusive dos fundos especiais, das autarquias, fundações e empresas estatais dependentes, quando da realização da receita, deverão observar as disposições contidas no artigo 2º da Portaria Interministerial STN/SOF nº 163, de 4 de maio de 2001 (atualizada), no artigo 1º da Portaria Conjunta STN/SOF/ME nº 117, de 28 de outubro de 2021.

§ 1ºNo processamento das receitas registradas por qualquer meio eletrônico, seja por Documento de Recolhimento ou Depósito - DRD ou qualquer outro, a unidade executora é responsável pela análise da receita e utilização adequada da respectiva rubrica de receita.

§ 2ºCaso a unidade orçamentária não localize a rubrica adequada no plano de receitas, deverá solicitar a sua criação ao Departamento de Contadoria - DECON, da Subsecretaria do Tesouro Municipal - SUTEM, da Secretaria Municipal da Fazenda, por meio de processo eletrônico, observando-se as normas relacionadas no “caput” deste artigo e a Portaria SF nº 145, de 12 de junho de 2017.

§ 3ºOs titulares dos órgãos e das unidades orçamentárias da Administração Direta, inclusive dos fundos especiais, das autarquias e fundações, são responsáveis pela correta aplicação da legislação em relação à incidência de retenção de Imposto de Renda quando dos pagamentos efetuados. Dessa forma, são competentes para identificar e solicitar a correção de eventuais divergências, bem como para receber os casos em que haja apontamento e solicitação de ajustes de eventuais irregularidades pelo credor, manifestando-se após análise prévia. Posteriormente, nos casos de órgãos da Administração Direta do Poder Executivo, as informações necessárias deverão ser encaminhadas à Secretaria Municipal da Fazenda para orientação e/ou regularização dos lançamentos pertencentes à Declaração do Imposto de Renda Retido na Fonte - DIRF.

§ 4ºNa emissão de Documento de Arrecadação do Município de São Paulo - DAMSP, por meio do Sistema de Preços Públicos, o emitente deverá verificar se a rubrica de receita vinculada ao código de serviço está condizente com a natureza da receita a ser arrecadada por meio desse documento.

§ 5ºA Procuradoria Geral do Município - PGM é o órgão responsável pela análise e indicação da rubrica de receita adequada para registro dos valores referentes aos levantamentos judiciais.

 

Art. 39. As unidades orçamentárias devem formalizar, por meio de execução orçamentária da despesa, a devolução de eventuais saldos financeiros oriundos de contratos de gestão, termos de parcerias, convênios e assemelhados aos seus concedentes, nos termos da Nota Técnica SF/SUTEM/DECON n° 1, de 9 de novembro de 2021.

§ 1ºPara os casos de devoluções que aconteçam dentro do mesmo exercício financeiro do recebimento, a regularização pode dar-se por meio de dedução da receita, até o limite do saldo registrado neste exercício.

§ 2ºFica autorizada a Secretaria Municipal da Fazenda a solicitar anulação de dotação orçamentária da Secretaria envolvida e suplementar em dotação própria na unidade orçamentária 28.17 - Encargos Gerais Gerenciados pela Secretaria da Fazenda, para os casos de não atendimento ao disposto neste artigo e para fim exclusivo de regularização do movimento financeiro.

 

Art. 40. Para subsidiar as atualizações da estimativa de receita de que trata a Seção I, do Capítulo I deste decreto, as unidades orçamentárias responsáveis pelas fontes 01, 02, 03, 04, 05, 06, 08, 09 e 10 informarão, por meio do Sistema de Orçamento e Finanças - SOF, a revisão das estimativas de receitas para o ano.

§ 1ºCaberá aos Grupos de Planejamento - GP, constituídos nos termos da Portaria SF nº 18, de 2021, cadastrar as informações relativas às revisões das estimativas de receita para o exercício no Módulo de Planejamento de Receitas do Sistema de Orçamento e Finanças - SOF.

§ 2ºAs autorizações de acesso ao Módulo de Planejamento de Receitas do SOF para os responsáveis pela inserção de dados serão concedidas mediante os procedimentos realizados de acordo com a Portaria SF nº 18, de 2021.

§ 3ºOs períodos de inserção dos dados das revisões pelos órgãos e entidades responsáveis são os seguintes:

I - de 1 a 15 de abril - 1ª revisão;

II - de 1 a 15 de julho - 2ª revisão;

III - de 1 a 15 de outubro - 3ª revisão.

§ 4ºProcedimentos e orientações complementares poderão ser editados pela Secretaria Municipal da Fazenda.

 

Seção VII

Dos Precatórios e da Dívida Ativa

Art. 41. A Procuradoria Geral do Município - PGM deverá encaminhar até o 5º (quinto) dia útil do mês subsequente:

I - ao Departamento de Contadoria - DECON, o processo administrativo que trata da contabilização dos precatórios municipais, devidamente consistentes com o Sistema de Orçamento e Finanças - SOF, incluindo memória de cálculo com a composição dos saldos dos pagamentos das respectivas contas, informando, entre os valores pagos, aqueles referentes às notas de empenho de restos a pagar;

II - ao Departamento de Contadoria - DECON (Este endereço de email está sendo protegido de spambots. Você precisa do JavaScript ativado para vê-lo.) e à Divisão de Dívidas e Garantias - DIDIG (Este endereço de email está sendo protegido de spambots. Você precisa do JavaScript ativado para vê-lo.), do Departamento de Dívidas Públicas - DEDIP, da Secretaria Municipal da Fazenda, nos respectivos endereços eletrônicos, demonstrativo com informações relativas ao estoque de precatórios, discriminados por espécie.

 

Art. 42. As autarquias, fundações, empresas estatais dependentes, a Câmara Municipal de São Paulo e o Tribunal de Contas do Município de São Paulo deverão encaminhar, até o 5º (quinto) dia útil do mês subsequente ao mês de referência, os demonstrativos com informações relativas ao estoque de precatórios, discriminados por espécie, bem como outras dívidas consideradas no Demonstrativo da Dívida Consolidada Líquida - RGF, Anexo 2, à Divisão de Dívidas e Garantias - DIDIG (Este endereço de email está sendo protegido de spambots. Você precisa do JavaScript ativado para vê-lo.), no respectivo endereço eletrônico.

 

Art. 43. Os demonstrativos referentes à dívida ativa, elaborados pelos Departamentos Fiscal e Judicial da Procuradoria Geral do Município, deverão ser disponibilizados ao Departamento de Contadoria - DECON até o dia 10 do mês subsequente.

Art. 44. Competirá à Subsecretaria do Tesouro Municipal - SUTEM, da Secretaria Municipal da Fazenda, a emissão de Nota de Empenho e Nota de Liquidação e Pagamento, referentes ao registro da despesa para regularização contábil dos rendimentos incidentes sobre as contas judiciais administradas pelo Tribunal de Justiça de São Paulo para o pagamento de precatórios, com aproveitamento da Nota de Reserva com Transferência, a ser emitida pela Procuradoria Geral do Município - PGM.

Parágrafo único. Eventuais ingressos não identificados nas contas do regime especial, a exemplo do tratamento dos rendimentos citado no caput deste artigo, receberão o mesmo tratamento orçamentário, objetivando sua utilização para pagamento de precatórios judiciais.

 

Seção VIII

Dos Restos a Pagar

Art. 45. Os saldos das notas de empenho relativos ao exercício de 2024 poderão ser inscritos em Restos a Pagar nos termos da regulamentação específica.

§ 1ºAs Unidades Orçamentárias executoras da despesa deverão cadastrar no Sistema de Orçamento e Finanças - SOF, pedido de inscrição em Restos a Pagar das Notas de Empenho que atendam às disposições contidas no Decreto nº 61.990, de 18 de novembro de 2022.

§ 2ºPreviamente ao cadastramento do pedido de inscrição de despesa em Restos a Pagar não processados, as unidades orçamentárias deverão atentar às condições estabelecidas nos incisos I e II, do art. 5º do Decreto nº 61.990, de 18 de novembro de 2022, que tratam, respectivamente, da elaboração da manifestação da fiscalização do contrato e termos de parceria, fomento, colaboração, contratos de gestão, convênios ou equivalentes.

 

Art. 46. Caberá à Junta Orçamentário-Financeira - JOF estabelecer, se necessário, para fins de atendimento às restrições do artigo 42 da Lei Complementar Federal nº 101, de 2000, limites de inscrição em Restos a Pagar Não Processados, por unidade orçamentária, deferindo ou indeferindo os pedidos de inscrição das notas de empenho por elas cadastradas no Sistema de Orçamento e Finanças - SOF, nos termos do artigo 45 deste decreto.

§ 1ºCom base na decisão referida no “caput” deste artigo, caberá às unidades orçamentárias efetuar o cancelamento dos saldos empenhados cujos pedidos de inscrição em Restos a Pagar tenham sido indeferidos pela Junta Orçamentário-Financeira - JOF, permanecendo em vigor o direito do credor, quando não exercido, para os exercícios subsequentes.

§ 2ºAs notas de empenho relativas a pedidos de inscrição em Restos a Pagar indeferidos pela Junta Orçamentário-Financeira - JOF, que não tenham sido canceladas pelas unidades orçamentárias serão canceladas pela Divisão de Gerenciamento do Sistema de Execução Orçamentária - DISEO, do Departamento de Contadoria - DECON, da Subsecretaria do Tesouro Municipal - SUTEM, até o dia 31 de dezembro de 2024.

 

Art. 47. Os saldos das notas de empenho de despesas não liquidadas, relativos ao exercício de 2024, serão automaticamente anulados em 31 de dezembro de 2024, para todos os fins, exceto se houver pedido de inscrição em restos a pagar deferido.

 

Art. 48. A Secretaria Municipal da Fazenda, por meio da Divisão de Gerenciamento do Sistema de Execução Orçamentária - DISEO, fica autorizada a promover o cancelamento dos empenhos inscritos em Restos a Pagar não processados do exercício de 2023 e anteriores, bem como de todos os Restos a Pagar processados, por prescrição quinquenal, desde que atendidos o percentual estabelecido no artigo 208 da Lei Orgânica do Município de São Paulo e o percentual mínimo de que trata a Emenda Constitucional nº 29, de 2000, a partir do dia subsequente ao prazo-limite para liquidação dos restos não processados de que tratam os artigos 6º e 7º do Decreto nº 62.975, de 27 de novembro de 2023.

 

Art. 49. Ficam convalidados os pedidos deferidos de inscrição em restos a pagar não processados do exercício de 2023 realizados até o dia 4 de janeiro de 2024.

 

Seção IX

Da Administração de Pessoal

Art. 50. Os processos para submissão de projetos de lei de alteração da legislação referente a pessoal, bem como de criação de novos cargos e empregos públicos, as propostas de abertura de concursos de ingresso ou de acesso, os expedientes que tratem de nomeação ou contratação de pessoal e outros que impliquem acréscimo de despesa, seguirão os procedimentos previstos no Decreto nº 54.851, de 17 de fevereiro de 2014, ou outro que venha a alterá-lo ou substituí-lo em suas finalidades.

 

Art. 51. Compete à Secretaria Municipal de Gestão, órgão gestor do Sistema de Folha de Pagamento e responsável pela Coordenação do Sistema Central de Recursos Humanos, o gerenciamento e a operacionalização do Sistema Integrado de Gestão de Pessoas e Competências - SIGPEC e do Sistema de Orçamento e Finanças - SOF, no que se refere ao empenhamento automático da folha de pagamento.

§ 1ºA competência prevista no “caput” deste artigo será exercida sem prejuízo da competência de controle, acompanhamento e análise da execução orçamentária atribuída às secretarias municipais e órgãos equiparados.

§ 2ºPara o acompanhamento efetivo da despesa de pessoal no exercício corrente, o órgão orçamentário deverá verificar, continuamente, o saldo das respectivas dotações orçamentárias, solicitando, quando necessário, alterações orçamentárias, observadas as disposições da Seção II do Capítulo I deste decreto.

§ 3ºAs autarquias, fundações e empresas estatais dependentes procederão de acordo com os regulamentos específicos, observados os Compromissos de Desempenho Institucional - CDIs formalizados.

 

Seção X

Das Indicações Parlamentares

Art. 52. A Casa Civil será responsável por elaborar e coordenar a tramitação dos pedidos relacionados a indicações parlamentares, que somente serão liberadas com anuência do Secretário da Casa Civil, via Sistema Eletrônico de Informações - SEI, mediante regulamentação em ato próprio e com envio tempestivo à Coordenadoria do Orçamento - CGO.

§ 1ºPara a liberação de indicações parlamentares, serão priorizadas aquelas que não necessitarem de anulação e suplementação de dotações para que sejam executadas.

§ 2ºOs pedidos de liberação de indicações parlamentares seguirão os ritos previstos nos artigos 22 e 23 deste decreto.

§ 3ºA Casa Civil será responsável pelo preenchimento do Pedido de Movimentação Orçamentária, via Sistema de Orçamento e Finanças - SOF, contendo minimamente:

I - objeto da despesa;

II - nome do parlamentar; e

III - indicação dos meses e montantes previstos para sua liquidação.

§ 4ºToda e qualquer alteração dos componentes do pedido de liberação de indicação parlamentar cuja tramitação já esteja em andamento deverá ser ratificada pelo Secretário da Casa Civil e pelo parlamentar, de forma documentada no mesmo processo de liberação inicial.

§ 5ºOs pedidos de cancelamento de indicações parlamentares cujos recursos orçamentários solicitados já tenham sido liberados deverão ser realizados por meio do processo de liberação originalmente utilizado, sendo então congelados os recursos na própria dotação orçamentária objeto do pedido inicial.

§ 6ºA Casa Civil deverá mapear os eventos, tais como festas, premiações, oficinas, feiras e festivais, dentre outros de mesma natureza que serão realizados com recursos oriundos de indicações parlamentares, para encaminhamento mensal, juntamente com os respectivos números de processo eletrônico, à Coordenadoria do Orçamento - CGO, informando quais são os casos prioritários com base na proximidade de sua realização.

 

Seção XI

Do Monitoramento

Art. 53. A Secretaria Municipal da Fazenda procederá ao monitoramento da execução orçamentária anual, em termos de receita e despesa, com o apoio de todas as unidades, a fim de promover o aprimoramento contínuo dos procedimentos de planejamento e execução orçamentária.

§ 1ºA Coordenadoria de Planejamento - COPLAN deverá estabelecer tratativas com as unidades, visando qualificar o monitoramento, instruir processos e/ou obter informações adicionais e complementares para subsidiar a tomada de decisão, sempre que possível e necessário.

§ 2º As tratativas referidas no § 1º deste artigo serão realizadas por meio dos grupos de planejamento constituídos na forma estabelecida pela Portaria SF nº 18, de 2021, e alterações posteriores;

§ 3ºAs unidades deverão manter atualizados os seus grupos de planejamento, informando a COPLAN, por meio do e-mail institucional Este endereço de email está sendo protegido de spambots. Você precisa do JavaScript ativado para vê-lo., sempre que houver alteração na sua composição, sem prejuízo da publicação oficial.

§ 4ºAs unidades fornecerão à COPLAN, no âmbito das tratativas referidas no § 1º deste artigo, informações suficientes e em caráter tempestivo sobre planejamento e execução orçamentária da unidade e dos seus fundos e entidades vinculadas, quando houver, notadamente em relação a:

I - existência de pressões ou sobras orçamentárias, definidas como a diferença entre o valor das necessidades identificadas pela unidade e o valor do orçamento disponível;

II - identificação de possíveis novas contratações que impactarão na avaliação do inciso I deste parágrafo;

III - levantamento de novos projetos a serem contratados ou desenvolvidos no decurso do presente exercício;

IV - avaliação de possíveis frustrações ou incrementos de receita, principalmente para as receitas de capital.

§ 5ºA Coordenadoria de Planejamento - COPLAN procederá à organização e à análise das informações fornecidas pelas unidades, que serão levadas pela Subsecretaria de Planejamento e Orçamento Municipal - SUPOM para apresentação à Junta Orçamentária-Financeira - JOF, a fim de subsidiar a tomada de decisão relativa ao orçamento municipal.

§ 6ºA ausência ou a insuficiência de informações fornecidas por parte das unidades também fará parte da análise levada ao conhecimento da JOF.

 

Art. 54. O monitoramento relativo da execução dos compromissos considerados viáveis e introduzidos no orçamento anual por meio do processo participativo "Orçamento Cidadão" será realizado nos termos da Portaria Conjunta SF/Casa Civil nº 6, de 22 de setembro de 2022, com apoio da Secretaria Executiva de Planejamento e Entregas Prioritárias - SEPEP, da Secretaria do Governo Municipal.

 

Art. 55. O monitoramento relativo à execução do Plano Plurianual - PPA será realizado nos termos da Portaria SF nº 18, de 1º de fevereiro de 2022, com apoio da Secretaria Executiva de Planejamento e Entregas Prioritárias - SEPEP, da Secretaria do Governo Municipal.

 

Art. 56. Para maior eficiência no atendimento ao disposto no artigo 13 da Lei nº 17.976, de 2023, as unidades deverão manter atualizada a relação completa dos projetos em andamento, assim definidos como projetos cuja contratação tenha se realizado antes de 1º de janeiro de 2023 e/ou que serão executados no exercício corrente, contendo, no mínimo, as seguintes informações:

I - dotação completa;

II - nº dos processos da despesa;

III - objetos da despesa, identificando de forma precisa cada objeto, especialmente se envolver o elemento de despesa 51 (obras e instalações);

IV - nº dos contratos ou instrumentos equivalentes associados a cada objeto da despesa; e

V - cronograma físico-financeiro atualizado da execução ou justificativa pormenorizada nos casos em que referido cronograma não for apresentado.

§ 1ºOs projetos que não estiverem contidos na relação definida no “caput” deste artigo, os projetos que não tiverem suas informações fornecidas conforme esse mesmo dispositivo e os projetos que forem adicionados de forma extemporânea serão considerados como novos projetos para todos os fins.

§ 2ºA Junta Orçamentário-Financeira - JOF levará em consideração a relação completa dos projetos em andamento para a deliberação de matérias relacionadas à alocação de recursos municipais.

 

Art. 57. Até o dia 29 de março de 2024, as unidades deverão enviar à COPLAN, por meio de processo administrativo específico, a relação atualizada de que trata o artigo 56 deste decreto.

 

Art. 58. A Subsecretaria de Planejamento e Orçamento - SUPOM realizará acompanhamento periódico da regionalização de que trata a Seção V do Capítulo I deste decreto e poderá requerer às unidades, a qualquer tempo, a atualização das informações, sob pena de sobrestar novas movimentações orçamentárias, ressalvadas as hipóteses em que o não atendimento da demanda cause manifesto prejuízo ao interesse público antes do tempo necessário à atualização solicitada.

Parágrafo único. A comprovação das hipóteses referidas no “caput” deste artigo deverá ser feita mediante documento juntado ao respectivo processo SEI, sem prejuízo dos demais requisitos estabelecidos neste decreto.

 

CAPÍTULO II

DAS DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 59. As notas de empenho processadas até o dia 29 de fevereiro de 2024, excepcionalmente, produzirão efeitos retroativos à data de início de realização da despesa, desde que a referida data esteja inserida no período de indisponibilidade do Sistema de Orçamento e Finanças - SOF e o despacho autorizatório do titular da unidade orçamentária tenha sido exarado antes do início de vigência da despesa.

 

Art. 60. Até o dia 20 do mês subsequente ao encerramento de cada bimestre ou quadrimestre, a Câmara Municipal de São Paulo e o Tribunal de Contas do Município de São Paulo e respectivos fundos especiais, por meio de seus órgãos competentes, deverão encaminhar ao Departamento de Contadoria - DECON os demonstrativos exigidos pelos artigos 52 a 55 da Lei Complementar Federal nº 101, de 2000, conforme anexos constantes da Parte III e IV da Portaria STN nº 389, de 14 de junho de 2018, visando à consolidação das contas municipais.

Parágrafo único. A Câmara Municipal de São Paulo e o Tribunal de Contas do Município de São Paulo, por meio de seus órgãos competentes, deverão inserir obrigatoriamente, no Sistema de Informações Contábeis e Fiscais do Setor Público Brasileiro - SICONFI, da Secretaria do Tesouro Nacional, as informações do RGF até 30 (trinta) dias após o encerramento de cada quadrimestre, conforme disciplinado no inciso II do artigo 6º da Portaria STN nº 549, de 7 de agosto de 2018.

 

Art. 61. Em caráter excepcional, fica facultado ao titular do órgão orçamentário, mediante portaria, delegar poderes a servidores municipais para o cumprimento das disposições deste decreto, devendo constar do respectivo ato as razões que determinaram a delegação.

Parágrafo único. No caso de delegação conferida nos termos do “caput” deste artigo, o respectivo instrumento legal deverá estar obrigatoriamente anexado a todas as solicitações e quaisquer demandas orçamentárias que vierem a ser encaminhadas à Subsecretaria de Planejamento e Orçamento Municipal - SUPOM ou às suas unidades.

 

Art. 62. A solicitação de recurso centralizado da ação “13.10- 2000 - Comissão Interna de Prevenção de Acidentes - CIPA” deverá ser encaminhada ao órgão responsável pelo recurso, devidamente justificada, instruída e acompanhada de cronograma físico-financeiro, para ser objeto de deliberação e, se autorizado, processamento de reserva com transferência.

 

Art. 63. Todos os órgãos e entidades da Administração Direta e Indireta, bem como o Poder Legislativo, deverão observar as disposições contidas no Decreto nº 56.313, de 5 de agosto de 2015, e cumprir rigorosamente os prazos estabelecidos na Portaria SF nº 266, de 6 de outubro de 2016, que dispõe sobre os fechamentos contábeis mensais e anuais, individuais e consolidados, institui o Cronograma de Fechamento Contábil do Munícipio de São Paulo e define os procedimentos a serem adotados para elaboração e divulgação dos demonstrativos contábeis e outras providências.

Parágrafo único. As informações obtidas com o atendimento do disposto no “caput” deste artigo servirão de base para a disponibilização de recursos durante o exercício.

 

Art. 64. As unidades orçamentárias deverão:

I - realizar consulta da situação cadastral do CPF ou CNPJ do credor, na Receita Federal do Brasil, bem como do Número de Identificação Social - NIS (NIT/PIS/PASEP) para pessoas físicas, por ocasião do cadastro dos credores no Sistema de Execução Orçamentaria - SOF, de modo que as informações cadastrais estejam de acordo com o órgão federal;

II - acompanhar e verificar a situação cadastral do credor, que trata o inciso I, de forma periódica;

III - no caso de divergência nas informações, notificar o credor para solicitar a regularização perante o órgão responsável;

IV - manter atualizados os complementos raça, sexo e grau de instrução no cadastro de credores de contribuintes individuais do SOF, para validação no envio dos dados ao eSocial.

 

Art. 65. Os recursos correspondentes às outras fontes que não os da fonte livre do Tesouro Municipal deverão ser aplicados plenamente, com o acompanhamento e orientação das áreas centrais de orçamento, de finanças e dos negócios jurídicos, quando necessário, minimizando-se eventuais restituições e sanções.

 

Art. 66. A execução orçamentária, financeira e contábil das autarquias, fundações e empresas estatais dependentes que integram o orçamento fiscal será realizada, obrigatoriamente, por meio do Sistema de Orçamento e Finanças - SOF, conforme estabelecido no artigo 6º do Decreto nº 45.686, de 1º de janeiro de 2005.

 

Art. 67. Os órgãos da Administração Municipal Direta, Autárquica e Fundacional deverão observar as disposições contidas no Decreto nº 52.830, de 1º de dezembro de 2011, em especial a vedação em celebrar ou prorrogar convênios, termos de parceria, contratos de gestão ou instrumentos congêneres com entidades que não estiverem devidamente registradas no Cadastro Municipal Único de Entidades Parceiras do Terceiro Setor - CENTS.

 

Art. 68. Os casos omissos relativos à execução orçamentária serão analisados e decididos pela Junta Orçamentário-Financeira - JOF.

 

Art. 69. Este decreto entrará em vigor na data de sua publicação, retroagindo seus efeitos a 1º de janeiro de 2024.

 

PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE SÃO PAULO, aos 10 de janeiro de 2024, 470º da fundação de São Paulo.

RICARDO NUNES

PREFEITO

FABIANO MARTINS DE OLIVEIRA

Secretário Municipal da Fazenda - Substituto

FABRICIO COBRA ARBEX

Secretário Municipal da Casa Civil

MARIA LUCIA PALMA LATORRE

Secretária Municipal de Justiça - Substituta

EDSON APARECIDO DOS SANTOS

Secretário do Governo Municipal

Publicado na Secretaria do Governo Municipal, em 10 de janeiro de 2024.

 

Documento original assinado nº 096584747

 

ANEXO I DECRETO 63124 2024

 ANEXO IA DECRETO 63124 2024

 ANEXO IB DECRETO 63124 2024

ANEXO IC DECRETO 63124 2024

 

 

Publicado no DOC de 11/01/2024 – pp. 01 a 06

 

Acesse, AQUI, o arquivo em pdf.

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