Decreto nº 63.113, de 2 de JANEIRO de 2024

 

Consolida a divisão de responsabilidades relacionadas à Política Municipal de Gestão Integrada de Resíduos Sólidos na Prefeitura de São Paulo, bem como cria o Comitê Intersecretarial da Política Municipal de Gestão Integrada de Resíduos Sólidos - CGIRS.

 

RICARDO NUNES, Prefeito do Município de São Paulo, no uso das atribuições que lhe são conferidas por lei,

 

CONSIDERANDO a Lei Federal nº 12.305, de 2 de agosto 2010, que instituiu a Política Nacional de Resíduos Sólidos, o Decreto Federal nº 11.043, de 13 de abril de 2022, que aprovou o Plano Nacional de Resíduos Sólidos (Planares), e o Decreto nº 54.991, de 2 de abril de 2014, que aprovou as alterações e consolidou o Plano de Gestão Integrada de Resíduos Sólidos do Município de São Paulo (PGIRS 2014);

CONSIDERANDO as diretrizes e a organização do Sistema de Limpeza Urbana do Município de São Paulo, disciplinado pela Lei nº 13.478, de 30 de dezembro de 2002;

CONSIDERANDO a conclusão do processo de extinção da Autoridade Municipal de Limpeza Urbana - AMLURB e as lacunas verificadas na distribuição interna de suas competências pelos Decretos nº 60.353, de 30 de junho de 2021, nº 60.941, de 23 de dezembro de 2021, nº 61.036, de 7 de fevereiro de 2022, e nº 62.139, de 30 de dezembro de 2022, especialmente no que se refere à condução do planejamento integrado do Sistema Municipal de Limpeza Urbana, ao monitoramento, atualização e revisão do Plano de Gestão Integrada de Resíduos Sólidos do Município de São Paulo e à regulamentação, monitoramento e fiscalização de instrumentos de logística reversa;

CONSIDERANDO a Lei nº 14.887, de 15 de janeiro de 2009, e o Decreto nº 58.625, de 8 de fevereiro de 2019, que preconizam a Secretaria Municipal do Verde e do Meio Ambiente como órgão local do Sistema Nacional do Meio Ambiente - SISNAMA;

CONSIDERANDO a Política Municipal de Mudança do Clima, instituída pela Lei nº 14.933, de 5 de junho de 2009, e o Plano de Ação Climática do Município de São Paulo 2020-2050 (PlanClimaSP), que apontam estratégias de mitigação de emissões de gases de efeito estufa e de adaptação aos impactos da mudança do clima relacionados à gestão integrada de resíduos sólidos;

CONSIDERANDO, por fim, os resultados apresentados pelo Grupo de Trabalho Intersecretarial para organização da Política Municipal de Gestão Integrada de Resíduos Sólidos, constituído pela Portaria SGM nº 138, de 11 de agosto de 2023,

 

D E C R E T A:

 

CAPÍTULO I

DO PLANEJAMENTO INTEGRADO DA POLÍTICA MUNICIPAL DE GESTÃO DE RESÍDUOS SÓLIDOS E DO SISTEMA MUNICIPAL DE LIMPEZA URBANA

Art. 1º O planejamento integrado do Sistema Municipal de Limpeza Urbana, previsto na Lei nº 13.478, de 30 de dezembro de 2002, será conduzido pelo Comitê Intersecretarial da Política Municipal de Gestão Integrada de Resíduos Sólidos - CGIRS, criado por este decreto.

 

CAPÍTULO II

DO COMITÊ INTERSECRETARIAL DA POLÍTICA MUNICIPAL DE GESTÃO INTEGRADA DE RESÍDUOS SÓLIDOS - CGIRS

Art. 2º Fica criado, na Secretaria Municipal do Verde e do Meio Ambiente, o Comitê Intersecretarial da Política Municipal de Gestão Integrada de Resíduos Sólidos - CGIRS, instância consultiva e deliberativa, de caráter permanente, com a incumbência de coordenar o planejamento integrado das ações do Sistema de Limpeza Urbana do Município de São Paulo e de zelar por seus deveres, princípios, objetivos e diretrizes, nos termos da Lei nº 13.478, de 2002.

Parágrafo único. O CGIRS será coordenado pela Secretaria Municipal do Verde e do Meio Ambiente, órgão local do Sistema Nacional do Meio Ambiente - SISNAMA.

 

Art. 3º Caberá à Secretaria Municipal do Verde e do Meio Ambiente disponibilizar ao Comitê Intersecretarial da Política Municipal de Gestão Integrada de Resíduos Sólidos - CGIRS a infraestrutura e o apoio administrativo necessários ao desempenho de suas funções.

 

Art. 4º O Comitê Intersecretarial da Política Municipal de Gestão Integrada de Resíduos Sólidos - CGIRS terá as seguintes atribuições:

I - acompanhar as políticas e temas relacionados à Política Municipal de Gestão Integrada de Resíduos Sólidos e ao Sistema Municipal de Limpeza Urbana;

II - coordenar as revisões participativas periódicas do Plano de Gestão Integrada de Resíduos Sólidos do Município de São Paulo (PGIRS);

III - coordenar, acompanhar e elaborar propostas para a aplicação dos mecanismos e instrumentos de participação e controle social relacionados à Política Municipal de Gestão Integrada de Resíduos Sólidos e ao Sistema Municipal de Limpeza Urbana;

IV - coordenar a elaboração de respostas a questionamentos de órgãos de controle nos temas de sua competência que envolvam mais de um órgão ou entidade municipal, assim como a elaboração de relatórios periódicos com dados e informações sobre a Política Municipal de Gestão Integrada de Resíduos Sólidos previstos na legislação municipal, estadual e federal;

V - coordenar, acompanhar e elaborar propostas para o processo de monitoramento contínuo dos indicadores relacionados à Política Municipal de Gestão Integrada de Resíduos Sólidos e ao Sistema Municipal de Limpeza Urbana;

VI - propiciar o avanço na transparência ativa, com a divulgação regular dos dados e avaliações a respeito da Política Municipal de Gestão Integrada de Resíduos Sólidos e do Sistema Municipal de Limpeza Urbana;

VII - coordenar as ações da Prefeitura na proposição de modelos de regulamentação, acompanhamento, monitoramento e fiscalização da implantação da logística reversa no Município de São Paulo;

VIII - coordenar a integração dos órgãos e entidades municipais nas estratégias de educação ambiental relacionadas à gestão integrada de resíduos sólidos;

IX - manifestar-se acerca de novas propostas de regulamentação relacionadas à gestão integrada de resíduos sólidos, assim como sobre novos modelos de concessão e/ou contratação no âmbito dos serviços de limpeza urbana, respeitada a autonomia dos diferentes órgãos municipais no âmbito de sua competência;

X - empreender esforços para a implementação do Decreto nº 48.075, de 28 de dezembro de 2006, que dispõe sobre a obrigatoriedade da utilização de agregados reciclados, oriundos de resíduos sólidos da construção civil, em obras e serviços de pavimentação das vias públicas do Município de São Paulo, e da Resolução CONAMA nº 307, de 5 de julho de 2002, que estabelece diretrizes, critérios e procedimentos para a gestão dos resíduos da construção civil.

§ 1º Todos os órgãos e entidades municipais têm o dever de compartilhar dados e informações de sua competência relacionados à Política Municipal de Gestão Integrada de Resíduos Sólidos e aos serviços do Sistema Municipal de Limpeza Urbana com o Comitê Intersecretarial da Política Municipal de Gestão Integrada de Resíduos Sólidos - CGIRS.

§ 2º O CGIRS deve apoiar o Comitê Municipal de Segurança Hídrica nos processos de atualização do Plano Municipal de Saneamento Básico (PMSB).

§ 3º O CGIRS deverá propor, no prazo de 60 (sessenta) dias, contados da data de sua instituição, cronograma para a realização do processo de revisão do Plano de Gestão Integrada de Resíduos Sólidos do Município de São Paulo em vigor (PGIRS 2014).

 

Art. 5º O Comitê Intersecretarial da Política Municipal de Gestão Integrada de Resíduos Sólidos - CGIRS será composto por 2 (dois) representantes de cada um dos seguintes órgãos ou unidades administrativas, indicados por seus respectivos titulares:

I - Secretaria Municipal do Verde e do Meio Ambiente, que exercerá a coordenação do colegiado;

II - Secretaria Executiva de Planejamento e Entregas Prioritárias - SEPEP, da Secretaria do Governo Municipal, por meio de seu Comitê Municipal de Segurança Hídrica - CSH;

III - Secretaria Executiva de Mudanças Climáticas - SECLIMA, da Secretaria do Governo Municipal;

IV - Secretaria Executiva de Limpeza Urbana - SELIMP, da Secretaria Municipal das Subprefeituras;

V - Agência Reguladora de Serviços Públicos do Município de São Paulo - SP Regula;

VI - Secretaria Municipal de Desenvolvimento Econômico e Trabalho.

Parágrafo único. O CGIRS poderá convidar membros da sociedade civil, especialistas e membros de outros órgãos e entidades para participar das suas reuniões.

 

CAPÍTULO III

DOS SERVIÇOS DE LIMPEZA URBANA PASSÍVEIS DE DELEGAÇÃO POR CONCESSÃO, PERMISSÃO E AUTORIZAÇÃO

Art. 6º Ficam ratificadas as atribuições e competências da Agência Reguladora de Serviços Públicos do Município de São Paulo - SP Regula, relativas aos serviços de limpeza urbana passíveis de delegação por concessão, permissão e autorização, previstas:

I - na Lei nº 17.433, de 29 de julho de 2020, que dispõe sobre a reorganização da Administração Pública Municipal Indireta, na forma que especifica, incluindo a criação e extinção de entidades;

II - no Decreto nº 60.941, de 23 de dezembro de 2021, que dispõe sobre a inventariança e a transferência de direitos, obrigações e de bens da Autoridade Municipal de Limpeza Urbana - AMLURB e especifica as competências definidas no Decreto nº 60.353, de 30 de junho de 2021, em especial quanto ao contido na Seção II - Competências da Administração Pública Indireta - do seu Capítulo I; e

III - no Decreto nº 61.036, de 7 de fevereiro de 2022, que dispõe sobre a reorganização da Secretaria Executiva de Planejamento e Entregas Prioritárias - SEPEP, da Secretaria do Governo Municipal, e a criação e organização da Secretaria Executiva de Limpeza Urbana - SELIMP na Secretaria Municipal das Subprefeituras, em especial quanto ao contido nos seus artigos 11 e 18.

 

CAPÍTULO IV

DOS SERVIÇOS DE LIMPEZA URBANA EM REGIME DE EMPREITADA

Art. 7º Ficam ratificadas as atribuições e competências da Secretaria Executiva de Limpeza Urbana - SELIMP, da Secretaria Municipal das Subprefeituras, relativas aos serviços de limpeza urbana em regime de empreitada, previstas:

I - no Decreto nº 60.941, de 2021, que dispõe sobre a inventariança e a transferência de direitos, obrigações e de bens da Autoridade Municipal de Limpeza Urbana - AMLURB e especifica as competências definidas no Decreto nº 60.353, de 2021, em especial quanto ao contido na Seção II - Competências da Administração Pública Indireta - do seu Capítulo I; e

II - no Decreto nº 61.036, de 2022, que dispõe sobre a reorganização da Secretaria Executiva de Planejamento e Entregas Prioritárias - SEPEP, da Secretaria do Governo Municipal, e a criação e organização da Secretaria Executiva de Limpeza Urbana - SELIMP na Secretaria Municipal das Subprefeituras, em especial quanto ao contido nos seus artigos 11 e 18.

 

CAPÍTULO V

DAS POSTURAS MUNICIPAIS E DO EXERCÍCIO DO PODER DE POLÍCIA NO SISTEMA DE LIMPEZA URBANA

Art. 8º Ficam ratificadas as atribuições e competências da Agência Reguladora de Serviço Públicos do Município de São Paulo - SP Regula e da Secretaria Executiva de Limpeza Urbana - SELIMP, da Secretaria Municipal das Subprefeituras, relativas à fiscalização de posturas municipais e ao exercício do poder de polícia no sistema de limpeza urbana, previstas:

I - no Decreto nº 60.941, de 23 de dezembro de 2021, que dispõe sobre a inventariança e a transferência de direitos, obrigações e de bens da Autoridade Municipal de Limpeza Urbana - AMLURB e especifica as competências definidas no Decreto nº 60.353, de 30 de junho de 2021; e

II - no Decreto nº 61.036, de 7 de fevereiro de 2022, que dispõe sobre a reorganização da Secretaria Executiva de Planejamento e Entregas Prioritárias - SEPEP, da Secretaria do Governo Municipal, e a criação e organização da Secretaria Executiva de Limpeza Urbana - SELIMP na Secretaria Municipal das Subprefeituras.

 

CAPÍTULO VI

DA GESTÃO DAS COOPERATIVAS DE MATERIAL RECICLÁVEL

Art. 9º Ficam ratificadas as atribuições e competências da Secretaria Municipal de Desenvolvimento Econômico e Trabalho, relativas à gestão das cooperativas de material reciclável, previstas no Decreto nº 62.330, de 20 de abril de 2023, que transferiu, da Agência Reguladora de Serviços Públicos do Município de São Paulo - SP Regula para a Secretaria Municipal de Desenvolvimento Econômico e Trabalho, a gestão das cooperativas de material reciclável cadastradas pela Prefeitura no âmbito do Programa Socioambiental de Coleta Seletiva de Resíduos Recicláveis, regulamentado pelo Decreto nº 48.799, de 9 de outubro de 2007.

 

CAPÍTULO VII

DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 10. O artigo 6º do Decreto 62.139, de 30 de dezembro de 2022, passa a vigorar com a seguinte redação:

Art. 6º O exercício das competências então afetas à Autoridade Municipal de Limpeza Urbana - AMLURB, que não tenham sido expressamente atribuídas por decreto a outros órgãos ou entidades da Administração Publica Municipal, deve ser objeto de deliberação pelo Comitê Intersecretarial da Política Municipal de Gestão Integrada de Resíduos Sólidos - CGIRS.” (NR)

 

Art. 11. Os artigos 2º e 3º do Decreto 60.941, de 2021, passam a vigorar com a seguinte redação:

Art. 2º Cabe a todos os órgãos e entidades da Administração Pública Municipal zelar pela aplicação dos princípios fundamentais do Sistema de Limpeza Urbana do Município de São Paulo, assim como cumprir os deveres do Poder Público perante o referido Sistema, conforme previsto nos artigos 2º e 3º da Lei nº 13.478, de 30 de dezembro de 2002, sob a coordenação do Comitê Intersecretarial da Política Municipal de Gestão Integrada de Resíduos Sólidos - CGIRS.” (NR)

Art. 3º Compete, ainda, aos órgãos e entidades da Administração Pública Municipal contribuir, observadas as suas atribuições, para a atualização e revisão do Plano Municipal de Gestão Integrada de Resíduos Sólidos, aprovado pelo Decreto nº 54.991, de 2 de abril de 2014, sob a coordenação do Comitê Intersecretarial da Política Municipal de Gestão Integrada de Resíduos Sólidos - CGIRS.” (NR)

 

Art. 12. Este decreto entrará em vigor na data de sua publicação.

 

PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE SÃO PAULO, aos 2 de janeiro de 2024, 470º da fundação de São Paulo.

RICARDO NUNES

PREFEITO

RODRIGO PIMENTEL PINTO RAVENA

Secretário Municipal do Verde e do Meio Ambiente

ALEXANDRE MODONEZI

Secretário Municipal das Subprefeituras

ALINE PEREIRA CARDOSO DE SÁ BARABINOT

Secretária Municipal de Desenvolvimento Econômico e Trabalho

FABRICIO COBRA ARBEX

Secretário Municipal da Casa Civil

MARIA LUCIA PALMA LATORRE

Secretária Municipal de Justiça - Substituta

EDSON APARECIDO DOS SANTOS

Secretário do Governo Municipal

Publicado na Secretaria do Governo Municipal, em 2 de janeiro de 2024.

 

Documento original assinado nº 094282594

 

Publicado no DOC de 03/01/2024 – pp. 02 e 03

0
0
0
s2sdefault