Documento: 096125478   |    Decreto

 

DECRETO Nº 63.111, DE 29 DE DEZEMBRO DE 2023

 

Dispõe sobre o funcionamento das repartições públicas municipais da Administração Direta, Autárquica e Fundacional no ano de 2024.

 

RICARDO NUNES, Prefeito do Município de São Paulo, no uso das atribuições que lhe são conferidas por lei,

 

D E C R E T A:

 

Art. 1º Não haverá expediente nas repartições públicas municipais da Administração Direta, Autárquica e Fundacional nos feriados nacionais, estaduais e municipais, na conformidade do Anexo I deste decreto.

 

Art. 2º Fica declarado ponto facultativo nas repartições públicas municipais da Administração Direta, Autárquica e Fundacional nos dias referidos no Anexo II deste decreto.

Parágrafo único. Nos dias aos quais se refere o “caput” deste artigo poderá ser instituído plantão, nos casos julgados necessários, a critério dos titulares dos órgãos da Administração Direta, Autarquia ou Fundação.

 

Art. 3º Fica suspenso o expediente na Administração Direta, Autárquica e Fundacional nos dias referidos no Anexo III deste decreto.

§ 1ºNos dias aos quais se refere o “caput” deste artigo poderá ser instituído plantão, nos casos julgados necessários, a critério dos titulares dos órgãos da Administração Direta, Autarquia ou Fundação.

§ 2º A compensação das horas não trabalhadas em decorrência da suspensão do expediente nos dias referidos no Anexo III deste decreto deverá ocorrer no período compreendido entre os meses de janeiro a setembro de 2024 e acarretará, obrigatoriamente, os descontos dos valores pagos a título de auxílio-transporte, vale-transporte, auxílio-refeição e vale-refeição referentes aos dias de expediente suspenso.

§ 3º Caso a compensação não se dê no prazo estipulado no § 2º deste artigo, o servidor ou empregado público sofrerá os demais descontos pertinentes.

§ 4ºFica delegada aos titulares dos respectivos órgãos ou entes a competência para estabelecer, por portaria, regras de compensação das horas não trabalhadas nos dias aos quais se refere o “caput” deste artigo, respeitadas as disposições previstas neste decreto e demais normas vigentes.

 

Art. 4º As disposições constantes dos artigos 1º, 2º e 3º deste decreto não se aplicam às unidades cujas atividades não possam sofrer solução de continuidade.

 

Art. 5º Para os dias úteis das duas semanas comemorativas das festas de Natal e fim de ano, os órgãos e entes da Administração Direta, Autárquica e Fundacional organizarão o recesso compensado, mediante a formação de duas turmas de trabalho que se revezarão nas respectivas semanas, devendo o expediente para atendimento ao público obedecer ao horário normal de funcionamento de cada unidade.

§ 1º Para os fins do “caput” deste artigo, considera-se:

I - semana comemorativa de Natal: período compreendido entre 23 e 27 de dezembro de 2024;

II - semana comemorativa de fim de ano: período compreendido entre 30 de dezembro de 2024 e 3 de janeiro de 2025.

§ 2º Não poderá participar do recesso compensado o servidor ou empregado público que tiver sofrido qualquer tipo de punição disciplinar neste exercício.

§ 3º O servidor ou empregado público que estiver em gozo de férias em uma das duas semanas referidas no “caput” deste artigo, ainda que parcialmente, não poderá participar do recesso compensado.

§ 4º O ser vidor ou empregado público que integrar as turmas de recesso compensado deverá, obrigatoriamente, prestar serviços nos dias úteis de uma das semanas referidas no § 1º deste artigo, não podendo ter faltas abonadas.

§ 5º Excetuam-se do disposto neste artigo as unidades vinculadas aos órgãos da Administração Direta, Autárquica e Fundacional cujas atividades não possam ser desenvolvidas com redução de servidores e empregados públicos.

§ 6º A participação no recesso compensado acarretará, obrigatoriamente, os descontos dos valores pagos a título de auxílio-transporte, vale-transporte, auxílio-refeição e vale-refeição referentes aos dias de não comparecimento ao trabalho.

§ 7º Fica delegada competência aos titulares dos respectivos órgãos ou entes para estabelecer, por portaria, a organização e demais regras de compensação das horas não trabalhadas pelos participantes do recesso compensado, respeitadas as disposições previstas neste decreto e demais normas vigentes aplicáveis.

§ 8º A não compensação, total ou parcial, das horas não trabalhadas, acarretará os demais descontos pertinentes.

 

Art. 6º Fica permitida a participação dos Secretários Municipais e Subprefeitos no recesso compensado de fim de ano, nos termos previstos no artigo 5º deste decreto.

 

Art. 7º Caso o servidor ou empregado público mantenha 2 (dois) vínculos de trabalho com o Município de São Paulo, será considerada, para os fins do disposto nos artigos 3º e 5º deste decreto, a frequência em ambos os vínculos.

 

Art. 8º As compensações e descontos referidos nos artigos 3º e 5º deste decreto alcançam os estagiários e residentes, no que couber.

 

Art. 9º A não compensação dos dias não trabalhados em virtude da suspensão do expediente ou do recesso compensado acarretará o apontamento das faltas correspondentes, sem prejuízo do disposto no artigo 10 deste decreto.

 

Art. 10. Será considerado como motivo justificado, nos termos do parágrafo único do artigo 92 da Lei nº 8.989, de 29 de outubro de 1979, e do Decreto-Lei nº 5.452, de 1º de maio de 1943, a ausência ao serviço dos servidores e empregados públicos que professem, respectivamente:

I - a religião judaica, nas datas de comemoração do Rosh Hashaná e Yom Kipur;

II - a religião islâmica, nas datas de comemoração do Eid Al Fitr (fim do Ramadã).

 

Art. 11. Caberá às unidades de gestão de pessoas e às autoridades competentes de cada órgão ou ente o cumprimento das disposições deste decreto.

 

Art. 12. Este decreto entrará em vigor na data de sua publicação.

 

PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE SÃO PAULO, aos 29 de dezembro de 2023, 470º da fundação de São Paulo.

RICARDO NUNES

PREFEITO

MARCELA CRISTINA ARRUDA NUNES

Secretária Municipal de Gestão

FABRICIO COBRA ARBEX

Secretário Municipal da Casa Civil

EUNICE APARECIDA DE JESUS PRUDENTE

Secretária Municipal de Justiça

EDSON APARECIDO DOS SANTOS

Secretário do Governo Municipal

Publicado na Secretaria do Governo Municipal, em 29 de dezembro de 2023. 

 

Documento original assinado nº 096124629

 

Anexos I, II e III integrantes do Decreto nº 63.111, de 29 de dezembro de 2023

 

Anexo I - Feriados Nacionais, Estaduais e Municipais

 

1º de janeiro

Confraternização Universal

Feriado Nacional - artigo 1º da Lei Federal nº 662, de 6 de abril de 1949, alterado pela Lei Federal nº 10.607, de 19 de dezembro de 2002.

25 de janeiro

Aniversário

da Cidade

Feriado Municipal - artigo 10 da Lei Municipal nº 14.485, de 19 de julho de 2007.

29 de março

Paixão de Cristo

Feriado Nacional - artigo 2º da Lei Federal nº 9.093, de 12 de setembro de 1995.

21 de abril

Tiradentes

Feriado Nacional- artigo 1º da Lei Federal nº 662, de 6 de abril de 1949, alterado pela Lei Federal nº 10.607, de 19 de dezembro de 2002.

1º de maio

Dia Mundial do Trabalho

Feriado Nacional - artigo 1º da Lei Federal nº 662, de 6 de abril de 1949, alterado pela Lei Federal nº 10.607, de 19 de dezembro de 2002.

30 de maio

Corpus Christi

Feriado Municipal - artigo 10 da Lei nº 14.485, de 19 de julho de 2007.

9 de julho

Data Magna do Estado de São Paulo

Feriado Estadual - artigo 1º da Lei Estadual nº 9.497, de 5 de março de 1997.

7 de setembro

Independência do Brasil

Feriado Nacional - artigo 1º da Lei Federal nº 662, de 6 de abril de 1949, alterado pela Lei Federal nº 10.607, de 19 de dezembro de 2002.

12 de outubro

Nossa Senhora Aparecida -

Padroeira do Brasil

Feriado Nacional - artigo 1º da Lei Federal nº 6.802, de 30 de junho de 1980.

2 de novembro

Finados

Feriado Nacional - artigo 1º da Lei Federal nº 662, de 6 de abril de 1949, alterado pela Lei Federal nº 10.607, de 19 de dezembro de 2002.

15 de novembro

Proclamação da República

Feriado Nacional - artigo 1º da Lei Federal nº 662, de 6 de abril de 1949, alterado pela Lei Federal nº 10.607, de 19 de dezembro de 2002.

20 de novembro

Dia da consciência

Negra

Feriado Nacional - artigo 1º da Lei Federal nº 14.759, de 21 de dezembro de 2023.

25 de dezembro

Natal

Feriado Nacional - artigo 1º da Lei Federal nº 662, de 6 de abril de 1949, alterado pela Lei Federal nº 10.607, de 19 de dezembro de 2002.

 

ANEXO II - Dias Declarados como Pontos Facultativos

 

12 e 13 de

fevereiro

Carnaval

Ponto facultativo.

14 de fevereiro

Quarta-feira de

Cinzas

Ponto facultativo até às 12:00 horas.

28 de outubro

Dia do Servidor Público

Ponto facultativo em comemoração ao Dia do Servidor Público, 28 de outubro, conforme artigo 238 da Lei Municipal nº 8.989, de 29 de outubro de 1979.

24 de dezembro

Véspera de Natal

Ponto facultativo.

31 de dezembro

Véspera de Ano Novo

Ponto facultativo.

 

Anexo III - Dias com Suspensão do Expediente

 

26 de janeiro

Sexta-feira

Suspensão de expediente.

31 de maio

Sexta-feira

Suspensão de expediente.

8 de julho

Segunda-feira

Suspensão de expediente.

 

Publicado no DOC de 29/12/2023 – Edição Extra

 

Acesse, AQUI, o arquivo em pdf.

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