Documento: 094638318   |    Decreto

 

DECRETO Nº 63.097, DE 28 DE DEZEMBRO DE 2023

 

Regulamenta o procedimento para o recebimento e execução orçamentária de valores oriundos de Emenda Parlamentar da União ou de outro ente federado, que não seja vinculada ao Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica - CNPJ matriz do Município de São Paulo.

 

RICARDO NUNES, Prefeito do Município de São Paulo, no uso das atribuições que lhe são conferidas por lei,

 

D E C R E T A:

 

Art. 1º Este decreto regulamenta o procedimento a ser cumprido, no âmbito do Poder Executivo Municipal, relativo ao recebimento e à execução orçamentária de projetos vinculados a repasses de valores oriundos de Emenda Parlamentar da União ou de outro ente federado, que não seja vinculada ao Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica - CNPJ matriz do Município de São Paulo.

 

Art. 2º A execução orçamentária dos recursos de que trata o art. 1º deste decreto observará, sucessiva e cumulativamente, as seguintes etapas:

I - a abertura de programa de cadastramento na Plataforma adotada pelo ente responsável pela Emenda Parlamentar, conforme os procedimentos aplicáveis à Plataforma, inclusive os relativos à disponibilização de acesso aos servidores ou autoridades competentes do Município de São Paulo, conforme o caso, e em consonância com a Lei Orçamentária Anual - LOA do referido ente;

II - a verificação periódica, na Plataforma de que trata o inciso I do “caput” deste artigo, pelo órgão beneficiário da Emenda Parlamentar, em conjunto com a Coordenadoria de Assuntos Federativos e Metropolitanos - CAFEM, da Secretaria Executiva de Relações Institucionais - SERI, da Casa Civil, do eventual encaminhamento de Emenda Parlamentar não vinculada ao Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica - CNPJ matriz do Município de São Paulo;

III - na hipótese do encaminhamento descrito no inciso II do “caput” deste artigo, a elaboração, pelo órgão beneficiário da Emenda Parlamentar, de estudo técnico preliminar, nos termos dos §§ 1º, 2º e 3º e do inciso I do artigo 18 da Lei Federal nº 14.133, de 1º de abril de 2021, ou de documento congênere, caso desnecessária a licitação, cujo respectivo planejamento da execução orçamentária deverá conter a descrição da contrapartida financeira a ser ofertada pelo Município de São Paulo e a sua correspondência com o valor da Emenda Parlamentar, sem prejuízo das demais formalidades, legais e técnicas, necessárias à contratação e à implantação do projeto, conforme legislação atinente à matéria em vigor;

IV - o envio ao ente responsável pela Emenda Parlamentar, pelo Órgão beneficiário, de estudo técnico preliminar ou de documento congênere, a que se refere o inciso III do “caput” deste artigo, conjuntamente com os documentos comprobatórios da existência de recursos orçamentários e da possibilidade de executá-los, observada a continuidade da adoção dos procedimentos conforme a legislação própria do ente responsável pelo repasse.

 

Art. 3º Na hipótese de saldos insuficientes nas dotações para execução orçamentária da Emenda Parlamentar e/ou da contrapartida municipal, o Órgão beneficiário e executor do projeto deverá encaminhar “Pedido de Movimentação Orçamentária”, nos termos do decreto regulamentador da execução orçamentária e financeira para o respectivo exercício, instruído com:

I - comprovação do encaminhamento de Emenda Parlamentar não vinculada ao CNPJ matriz do Município de São Paulo, que constar da Plataforma de que trata o inciso I do “caput” do art. 2º deste decreto, e minuta do documento a que se refere o inciso III do “caput” do mencionado artigo 2º;

II - telas de sistema comprobatórias do valor da Emenda Parlamentar e de sua previsão na Lei Orçamentária Anual - LOA do ente responsável pela remessa;

III - comprovação de suficiência de recursos para fazer frente à contrapartida financeira a ser assumida no instrumento a ser celebrado pelo Município de São Paulo, por intermédio do Órgão beneficiário da Emenda Parlamentar.

§ 1ºO pedido de que trata o “caput” deste artigo será atendido por:

I - oferta de contrapartida de recursos na mesma fonte e vinculação, observada a possibilidade de detalhamento, quando for o caso;

II - superávit financeiro, caso o ingresso tenha ocorrido em exercício já encerrado sem que os valores tenham sido utilizados;

III - excesso de arrecadação, a ser avaliada pela Secretaria Municipal da Fazenda - SF, caso comprovadas a existência de recursos do ente repassador da Emenda Parlamentar e a ausência da previsão de receita em valor igual ou superior no orçamento municipal.

§ 2ºA comprovação da existência de recursos prevista no inciso III do “caput” deste artigo fica condicionada à aprovação e efetiva implementação do pedido previsto no § 1º deste artigo.

 

Art. 4º Havendo a necessidade de realização de licitação para a execução do projeto vinculado ao repasse, os trâmites orçamentários internos e prévios à sua realização deverão considerar tanto os recursos orçamentários oriundos da Emenda Parlamentar associada ao programa, como a adequação orçamentária de que tratam os artigos 2º e 3º deste decreto.

 

Art. 5º Sem prejuízo das disposições deste decreto, a execução dos recursos de Emendas Parlamentares recebidas da União ou de outro ente federado obedecerá, em todos os aspectos, as regras estabelecidas nos decretos próprios de execução orçamentária e financeira vigentes em cada exercício.

 

Art. 6º A Secretaria Municipal da Fazenda poderá editar atos normativos complementares para a execução do disposto neste decreto, no que couber.

 

Art. 7º Este decreto entra em vigor na data de sua publicação.

 

PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE SÃO PAULO, aos 28 de dezembro de 2023, 470º da fundação de São Paulo.

RICARDO NUNES

PREFEITO

LUIS FELIPE VIDAL ARELLANO

Secretário Municipal da Fazenda

FABRICIO COBRA ARBEX

Secretário Municipal da Casa Civil

EUNICE APARECIDA DE JESUS PRUDENTE

Secretária Municipal de Justiça

EDSON APARECIDO DOS SANTOS

Secretário do Governo Municipal

Publicado na Secretaria do Governo Municipal, em 28de dezembro de 2023.

 

Documento original assinado nº 092771212

 

Publicado no DOC de 29/12/2023 – p. 24

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