Documento: 093796350   |    Decreto

 

DECRETO Nº 62.938, DE 21 DE NOVEMBRO DE 2023

 

Introduz alterações no Decreto nº 62.149, de 24 de janeiro de 2023, que cria o Programa Reencontro e regulamenta a Política Municipal para a População em Situação de Rua, em conformidade com a Lei nº 17.252, de 26 de dezembro de 2019.

 

RICARDO NUNES, Prefeito do Município de São Paulo, no uso das atribuições que lhe são conferidas por lei,

 

D E C R E T A:

 

Art. 1º Os artigos 46, 47, 49 e 51 do Decreto nº 62.149, de 24 de janeiro de 2023, passam a vigorar com as seguintes alterações:

Art. 46. O Auxílio Reencontro é destinado a promover a integração social e a moradia para a pessoa em situação de rua, na forma deste decreto e será implantado sob a gestão da Secretaria Municipal de Assistência e Desenvolvimento Social de São Paulo.

..........................................................................................” (NR)

Art. 47. ………………………………………............................................

§ 4ºO Auxílio Reencontro Moradia visa subsidiar a locação, arrendamento ou hospedagem para pessoa em situação de rua, de acordo com os critérios técnicos definidos em portaria de regulamentação a ser publicada pela Secretaria Municipal de Assistência e Desenvolvimento Social.(NR)

Art. 49. .....................................................................................

I - ................................................................................................

c) imóvel em condições de acolhimento;

II - ...............................................................................................

b) imóvel em condições de acolhimento.” (NR)

Art. 51. ....................................................................................

II - a pessoa acolhida não apresentar comprovante de endereço, ou, em sua falta, declaração de próprio punho, nos termos da Lei Federal nº 7.115, de 29 de agosto de 1983;

...............…………………………............................................……………

IV - a pessoa acolhida ingressar no mercado de trabalho, o que, para fins deste decreto, restará caracterizado quando ocorrer a sua contratação para o exercício de atividade profissional com registro em Carteira de Trabalho e Previdência Social por, no mínimo, 6 (seis) meses contínuos, de modo que a renda familiar se torne superior a 1 (um) salário mínimo “per capita” e haja comprovação, mediante relatório da equipe técnica, que o beneficiário dispõe de condições financeiras suficientes para promover o próprio sustento.

....................................................................................................

§ 4ºNa aferição da renda mensal familiar “per capita”, não serão considerados os valores auferidos de outros benefícios sociais ou de auxílios pecuniários de programas de qualificação profissional, tais como Bolsa Família, Renda Mínima, Benefício de Prestação Continuada e Programa Operação Trabalho.(NR)

 

Art. 2º Deverão ser adotadas as pertinentes providências voltadas ao cumprimento das disposições deste decreto, especialmente as necessárias para propiciar a transição do regime de competências dos órgãos municipais.

 

Art. 3º Este decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogados a alínea “d” do inciso II do artigo 16, o artigo 35 e as alíneas “a” e “b” do inciso IV do artigo 51, todos do Decreto nº 62.149, de 24 de janeiro de 2023.

 

PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE SÃO PAULO, aos 21 de novembro de 2023, 470º da fundação de São Paulo.

RICARDO NUNES

PREFEITO

CARLOS ALBERTO DE QUADROS BEZERRA JUNIOR

Secretário Municipal de Assistência e Desenvolvimento Social

LUIZ CARLOS ZAMARCO

Secretário Municipal da Saúde

FABRICIO COBRA ARBEX

Secretário Municipal da Casa Civil

EUNICE APARECIDA DE JESUS PRUDENTE

Secretária Municipal de Justiça

EDSON APARECIDO DOS SANTOS

Secretário do Governo Municipal

Publicado na Secretaria do Governo Municipal, em 21 de novembro de 2023.

Documento original assinado nº 093796147

 

Publicado no DOC de 22/11/2023 – p. 04

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