Documento: 085947028   |    Decreto

 

DECRETO Nº 62.561, DE 12 DE JULHO DE 2023

 

Regulamenta o Programa SAMPA SANDBOX, previsto na Lei nº 17.879, de 30 de dezembro de 2022.

RICARDO NUNES, Prefeito do Município de São Paulo, no uso das atribuições que lhe são conferidas por lei,

D E C R E T A:

Art. 1º O Programa SAMPA SANDBOX, previsto na Lei nº 17.879, de 30 de dezembro de 2022, fica regulamentado de acordo com as disposições deste decreto.

Art. 2º Para os fins deste decreto, considera-se:

I - cidade inteligente, resiliente e sustentável: ambiente que, com emprego de energia, materiais, serviços, dados, informações, tecnologia e financiamento adequados, favorece o desempenho de ações integradas, a interação social, o desenvolvimento econômico sustentável e a melhoria da qualidade de vida;

II - ambientes regulatórios experimentais: conjunto de condições especiais e simplificadas, oferecidas a pessoas jurídicas previamente autorizadas pela Administração Pública Municipal, conforme critérios e limites pré-estabelecidos pelo órgão ou entidade reguladora, úteis ou necessárias para desenvolvimento de modelos de negócios inovadores e/ou para o desenvolvimento de técnicas ou de tecnologias experimentais.

Art. 3º O Programa SAMPA SANDBOX selecionará projetos, com execução no Município de São Paulo, que necessitem de ambientes regulatórios experimentais para a promoção de inovações e que favoreçam uma cidade inteligente, resiliente e sustentável, respeitadas as presunções estabelecidas no artigo 4º da Lei nº 17.879, de 2022.

§ 1ºOs projetos poderão ser apresentados por pessoas jurídicas regularmente constituídas, inclusive aquelas definidas como startups pela Lei Complementar Federal nº 182, de 1º de junho de 2021, bem como por Instituição Científica, Tecnológica e de Inovação-ICT, pública ou privada, conforme definição dada pela Lei Federal nº 10.973, de 2 de dezembro de 2004.

§ 2ºNa análise dos projetos, também será avaliado o capital intelectual, efetivo ou potencial da pessoa jurídica requerente e a potencialidade de promoção de melhorias tecnológicas nos serviços prestados pelo Município, direta ou indiretamente, bem como a aptidão para melhoria na gestão e na governança públicas municipais, por meio de:

I - organização, sistematização e compartilhamento dos resultados das experimentações;

II - padronização de processos e procedimentos entre ambientes regulatórios experimentais.

§ 3º Os projetos poderão ser apresentados diretamente aos órgãos ou entidades da Administração Pública Municipal impactados, que deverão submetê-los à apreciação do Comitê Gestor do Programa SAMPA SANDBOX, mediante comunicação endereçada à Secretaria Municipal de Inovação e Tecnologia.

Art. 4º Poderá o Comitê Gestor do Programa SAMPA SANDBOX, além das atribuições definidas no artigo 5º da Lei nº 17.879, de 2022:

I - elaborar e aprovar o seu regimento interno;

II - fixar critérios objetivos para seleção dos projetos;

III - estabelecer métodos, estratégias e temas prioritários para a promoção de inovação tecnológica para os serviços da Prefeitura que afetem, diretamente ou indiretamente, a vida do cidadão, bem como para a promoção de melhorias na gestão e na governança dos órgãos e das entidades da Administração Pública Municipal;

IV - regulamentar, supletivamente, os demais temas relativos ao Programa SAMPA SANDBOX.

Parágrafo único. Os atos normativos do Comitê Gestor do Programa SAMPA SANDBOX serão formalizados por meio de portaria subscrita por seu presidente ou por quem o substitua.

Art. 5º Este decreto entrará em vigor na data de sua publicação.

 

PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE SÃO PAULO, aos 12 de julho de 2023, 470º da fundação de São Paulo.

RICARDO NUNES

PREFEITO

BRUNO MARCELLO DE OLIVEIRA LIMA

Secretário Municipal de Inovação e Tecnologia

FABRICIO COBRA ARBEX

Secretário Municipal da Casa Civil

EUNICE APARECIDA DE JESUS PRUDENTE

Secretária Municipal de Justiça

EDSON APARECIDO DOS SANTOS

Secretário do Governo Municipal

Publicado na Secretaria do Governo Municipal, em 12 de julho de 2023.

 

Documento original assinado nº 084764614

 

Publicado no DOC de 13/07/2023 – pp. 10 e 11

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