DECRETO Nº 60.633, DE 8 DE OUTUBRO DE 2021

 

Estabelece novo procedimento para a inserção de dados no Sistema de Orçamento e Finanças – SOF, no que se refere à inscrição dos saldos das notas de empenho em Restos a Pagar relativos ao exercício de 2021.

 

RICARDO NUNES, Prefeito do Município de São Paulo, no uso das atribuições que lhe são conferidas por lei,

 

D E C R E T A:

 

Art. 1º Os saldos das notas de empenho relativos ao exercício de 2021 poderão ser inscritos em Restos a Pagar desde que as despesas tenham sido efetivamente realizadas ou que serão realizadas até 31 de dezembro de 2021.

§ 1º O disposto no “caput” deste artigo aplica-se também às despesas realizadas até 31 de dezembro de 2021, não liquidadas, mas que possam ter sua execução liquidada até 28 de fevereiro de 2022.

§ 2º A inscrição dos Restos a Pagar relativos ao exercício de 2021 terá validade até 28 de fevereiro de 2022, permanecendo em vigor o direito do credor, quando não exercido, para os exercícios subsequentes.

§ 3º As disposições contidas nos §§ 1º e 2º deste artigo não se aplicam aos saldos de Restos a Pagar necessários ao atingimento do percentual estabelecido no artigo 208 da Lei Orgânica do Município e do percentual mínimo de que trata a Emenda Constitucional nº 29, de 13 de setembro de 2000.

§ 4º Poderá a Secretaria Municipal da Fazenda, por ato próprio, prorrogar o prazo estabelecido no “caput” deste artigo, com ciência à Junta Orçamentário-Financeira - JOF, que poderá solicitar a sua alteração.

 

Art. 2º As unidades orçamentárias executoras da despesa deverão cadastrar no Sistema de Orçamento e Finanças – SOF, a partir do dia 15 de outubro de 2021, pedido de inscrição em Restos a Pagar das notas de empenho que atendam as disposições contidas no § 2º deste artigo.

§ 1º Previamente ao cadastramento do pedido de inscrição em Restos a Pagar não processados, as unidades orçamentárias deverão juntar ao processo administrativo da despesa, no Sistema Eletrônico de Informações (SEI), documento de manifestação dos fiscais de contrato, contendo, no mínimo:

I - o período de execução da despesa cujo empenho se solicita a inscrição em restos a pagar não processados;

II - o valor estimado para liquidação no exercício seguinte;

III - o prazo esperado para o ateste; e

IV - parecer quanto à necessidade de inscrição do empenho em Restos a Pagar.

§ 2º O pedido de que trata o “caput” deste artigo será efetuado somente nas seguintes hipóteses:

I – enquanto estiver vigente o prazo para cumprimento da obrigação assumida pelo credor, vedadas quaisquer prorrogações que ultrapassem o prazo fixado para liquidação;

II - vencido o prazo de que trata o inciso I deste parágrafo, desde que esteja em curso o procedimento de ateste.

§ 3º Caberá à Secretaria Municipal da Fazenda, no prazo máximo de 30 (trinta) dias, contados da data de publicação deste decreto, definir a metodologia de cadastro para inscrição em Restos a Pagar, disponibilizando Manual de Cadastro em seu sítio eletrônico, bem como expedir os normativos necessários ao integral cumprimento das disposições deste decreto.

 

Art. 3º O disposto neste decreto aplica-se aos órgãos da administração direta, incluídos os fundos municipais, bem como às autarquias, fundações e empresas estatais dependentes.

 

Art. 4º Este decreto entrará em vigor na data de sua publicação.

 

PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE SÃO PAULO, em 8 de outubro de 2021, 468º da Fundação de São Paulo.

RICARDO NUNES, PREFEITO

GUILHERME BUENO DE CAMARGO, Secretário Municipal da Fazenda

JOSÉ RICARDO ALVARENGA TRIPOLI, Secretário Municipal da Casa Civil

EUNICE APARECIDA DE JESUS PRUDENTE, Secretária Municipal de Justiça

RUBENS NAMAN RIZEK JUNIOR, Secretário de Governo Municipal

Publicado na Secretaria de Governo Municipal, em 8 de outubro de 2021.

 

Publicado no DOC de 09/10/2021 – p. 01

 

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