PORTARIA Nº 4.879, 01 DE JUNHO 2017

 

REORGANIZA O PROGRAMA DE “PREVENÇÃO DE ACIDENTES E PRIMEIROS SOCORROS” INSTITUÍDO PELA PORTARIA Nº 5.767, DE 20/12/11, NAS UNIDADES EDUCACIONAIS E DEMAIS ÓRGÃOS DA SECRETARIA MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO, CONFORME ESPECIFICA E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

6016.2017/0006944-0

 

O SECRETÁRIO MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO, no uso de suas atribuições legais e,

 

CONSIDERANDO:

- a Lei nº 13.945, de 07/01/05, que dispõe sobre a obrigatoriedade da manutenção de aparelho desfibrilador externo automático, regulamentada pelo Decreto nº 49.277, de 04/03/08;

- a Lei nº 15.123, de 22/01/10, que dispõe sobre a capacitação e a orientação dos servidores dos Centros de Educação Infantil /Creches do Município de São Paulo para a prestação de primeiros socorros;

- as diretrizes da Secretaria Municipal de Educação - SME; os eixos que norteiam a política de formação dos educadores da Rede Municipal de Ensino;

- a necessidade de habilitar servidores das Unidades Educacionais, dos Órgãos Regionais e Central da SME, para as medidas de prevenção de acidentes e de primeiros socorros no ambiente escolar e de trabalho,

 

RESOLVE:

 

Art. 1º - Fica reorganizado nas Unidades Educacionais e demais órgãos da SME, o “Programa de Prevenção de Acidentes e Primeiros Socorros” instituído pela Portaria SME nº 5.767/11, destinado ao atendimento das crianças, jovens e adultos vinculados às seguintes unidades de trabalho:

CEI - Centro de Educação Infantil / Creche da rede direta, indireta e particular conveniada do Município de São Paulo;

CECI – Centro de Educação e Cultura Indígena;

EMEI - Escola Municipal de Educação Infantil;

CEMEI – Centro Municipal de Educação Infantil

EMEF - Escola Municipal de Ensino Fundamental;

EMEFM - Escola Municipal de Ensino Fundamental e Médio;

EMEBS - Escola Municipal de Educação Bilíngue para Surdos;

CIEJA – Centro Integrado de Educação de Jovens e Adultos;

CEU - Centro Educacional Unificado;

DRE - Diretoria Regional de Educação;

SME - Secretaria Municipal de Educação – órgão central.

 

Art. 2º - Constituem-se objetivos específicos do Programa de “Prevenção em Acidentes e Primeiros Socorros”:

I - desenvolver atividades de formação voltadas para a prevenção de acidentes nos locais especificados no artigo anterior, procedimentos iniciais de primeiros socorros frente a acidentes e/ou agravos à saúde e problemas clínicos comuns às crianças, jovens e adultos;

II – dotar as Unidades Educacionais e CEUs de aparelho desfibrilador externo automático, nos termos da Lei nº 13.945, de 07/01/05;

III - reduzir no ambiente escolar e demais locais da SME as situações de risco para acidentes, por meio da identificação dos principais fatores relacionados à sua ocorrência;

IV - reduzir possíveis complicações de lesões traumáticas, decorrentes de procedimentos inadequados realizados no momento da ocorrência do trauma.

§ 1º - O Gestor responsável deverá providenciar kit de primeiros socorros;

§ 2º – Na hipótese do aluno, servidor ou usuário necessitar de atendimento emergencial o Gestor responsável adotará os seguintes procedimentos básicos:

a) solicitar ajuda de profissional habilitado;

b) entrar em contato imediato com os pais/responsáveis/familiares;

c) ligar para a Central 192 – Serviço de Atendimento Móvel de Urgência – SAMU, para casos clínicos e 193 – Corpo de Bombeiros para casos de trauma;

d) verificar a Ficha de Saúde (se aluno), documento escolar obrigatório que deve ser mantida atualizada a fim de fornecer as informações necessárias para os atendimentos emergenciais.

 

Art. 3º - O Gestor responsável pela Unidade deverá indicar os Profissionais da Educação interessados em participar do Programa de “Prevenção de Acidentes e Primeiros Socorros” e que atuarão em sua unidade de trabalho.

Parágrafo Único: Os profissionais referidos no caput deste artigo deverão possuir habilitação mínima de nível médio ou habilitação em nível superior, disposição para atuar na área, além de iniciativa, interesse e autocontrole, observado o seguinte módulo para cada Unidade:

I- CECI: 02 profissionais por Unidade Educacional;

II-CIEJA: 02 profissionais por Unidade Educacional;

III-CEI da rede direta, indireta e particular conveniada: 03 profissionais por Unidade Educacional;

IV-EMEI - 03 profissionais por Unidade Educacional;

V-CEMEI – 03 profissionais por Unidade Educacional;

VI-EMEF - 03 profissionais por Unidade Educacional;

VII-EMEFM - 03 profissionais por Unidade Educacional;

VIII-EMEBS - 03 profissionais por Unidade Educacional;

IX-CEU Gestão - 03 profissionais por Unidade;

X-DRE - 02 profissionais por edificação;

XI-SME – 02 profissionais por edificação.

Parágrafo Único – Na hipótese de o módulo de profissionais capacitados ficar incompleto, em decorrência de remoção, aposentadoria, falecimento ou outros afastamentos de longa duração, o Gestor local deverá solicitar para a Secretaria Municipal de Educação, por meio da Diretoria Regional de Educação, que outro profissional participe da formação.

 

Art. 4º - Caberá aos diferentes órgãos da Secretaria Municipal de Educação no âmbito de sua atuação:

I – à SME: oferecer curso de formação específico aos Profissionais da Educação, observado o módulo estabelecido no artigo anterior;

II – às DREs: a organização, planejamento, acompanhamento e avaliação do Curso;

III – às Equipes Gestoras das U.Es:

a) a indicação dos participantes, assegurada a representação de profissionais de todos os turnos de funcionamento que atuarão como profissionais capacitados;

b) assegurar momentos de formação nas respectivas unidades de trabalho para que o profissional capacitado possa multiplicar os conhecimentos adquiridos.

§ 1º - A participação no curso não poderá acarretar prejuízos ao trabalho da Unidade Educacional e nem interromper suas atividades administrativas e/ou pedagógicas.

§ 2º - A organização do curso, incluindo carga horária, conteúdo, cronograma, horários e número de vagas será divulgada no Diário Oficial da Cidade de São Paulo – DOC por meio de Comunicado específico.

 

Art. 5º - Constituem-se pré-requisitos para participar do Curso:

I – estar em exercício na Unidade Educacional ou outros órgãos da SME;

II – mostrar-se motivado para planejar ações de prevenção a acidentes no âmbito do trabalho e comprometer-se a prestar atendimento em primeiros socorros, demonstrando interesse, iniciativa, autocontrole e condições de trabalho em grupo;

III – não ter feito o curso nos 2(dois) últimos anos.

 

Art. 6º- Os “Kits de Primeiros Socorros” deverão ser providenciados pelas Unidades de Trabalho e serem disponibilizados em local de fácil acesso, possibilitando ao profissional capacitado realizar o atendimento necessário.

§ 1º - O local referido no caput deste artigo deverá, ser de conhecimento de todos os servidores.

§ 2º - O material que compõe o kit deverá permanecer em ordem e em quantidade suficiente, cabendo ao Gestor de cada Unidade a reposição dos produtos que, em decorrência do uso, forem se esgotando.

 

Art. 7º - A relação de todos os profissionais capacitados, bem como os horários de trabalho, deverão ser afixados em local visível de cada Unidade/ órgão e de acesso ao público.

 

Art. 8º - Os casos omissos ou excepcionais serão resolvidos pela Diretoria Regional de Educação ouvida, se necessário, a Secretaria Municipal de Educação.

 

Art. 9º - Esta Portaria entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

 

Publicado no DOC de 02/06/2017 – p. 16

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