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DECRETO Nº 60.331, DE 28 DE JUNHO DE 2021

 

Confere nova regulamentação ao Programa de Transferência de Recursos Financeiros – PTRF às Associações de Pais e Mestres (APMs) das Unidades Educacionais da Rede Municipal de Ensino, bem como às Associações de Pais, Mestres, Servidores, Usuários e Amigos dos Centros Educacionais Unificados (APMSUACs), instituído pela Lei nº 13.991, de 10 de junho de 2005.

 

RICARDO NUNES, Prefeito do Município de São Paulo, no uso das atribuições que lhe são conferidas por lei,

 

D E C R E T A:

 

Art. 1º O Programa de Transferência de Recursos Financeiros - PTRF às Associações de Pais e Mestres (APMs) das Unidades Educacionais da Rede Municipal de Ensino e às Associações de Pais, Mestres, Servidores, Usuários e Amigos dos Centros Educacionais Unificados (APMSUACs), instituído pela Lei nº 13.991, de 10 de junho de 2005, passa a ser regulamentado de acordo com as disposições deste decreto.

 

Art. 2º Os recursos transferidos, à conta do PTRF, serão destinados à cobertura das despesas previstas no artigo 3º da Lei nº 13.991, de 2005, observando-se as seguintes regras:

I - a aplicação dos recursos deverá garantir o funcionamento da Unidade Educacional, objetivando prioritariamente o desenvolvimento das atividades educacionais de acordo com o Projeto Pedagógico e, no caso dos Centros Educacionais Unificados, o funcionamento dos equipamentos e a execução dos projetos e ações educacionais, culturais, esportivas e de lazer;

II - na aquisição de materiais e bens e/ou a contratação de serviços, deverão ser obedecidos os princípios da isonomia, legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência, de modo a garantir a obtenção de produtos e serviços de qualidade, sem qualquer espécie de favorecimento e mediante a escolha da proposta mais vantajosa para o erário, adotando-se os procedimentos a serem estabelecidos em portaria da Secretaria Municipal de Educação.

Parágrafo único. Fica facultada à Secretaria Municipal de Educação a transferência de recursos vinculados a atividades específicas nas Unidades Educacionais e nos Centros Educacionais Unificados, visando fomentar projetos e ações educacionais, que deverão ser utilizados em conformidade com as normas para esse fim previstas em portaria da Pasta.

 

Art. 3º A transferência de recursos financeiros oriundos do PTRF será realizada para as Associações regularmente constituídas nos termos do Estatuto Padrão das Associações de Pais e Mestres e das Associações de Pais e Mestres, Servidores, Usuários e Amigos dos Centros Educacionais Unificados.

§ 1º A partir do recebimento dos recursos que lhes forem transferidos, as Associações aceitam e se comprometem a cumprir integralmente as normas previstas no Programa e na legislação municipal.

§ 2º A liberação dos recursos e demais ações do Programa para as Associações ficará condicionada à apresentação das respectivas prestações de contas, na forma e nos prazos estabelecidos em portaria da Secretaria Municipal de Educação.

 

Art. 4º A prestação de contas dos recursos financeiros transferidos às APMs e às APMSUACs, à conta do PTRF, será realizada por força do disposto no § 1º do artigo 47 da Lei Orgânica do Município e na Lei nº 13.991, de 2005, devendo:

I - as Associações prestar contas à Diretoria Regional de Educação a que estejam subordinadas, apresentando os documentos pertinentes, nos formatos e prazos previamente definidos;

II - as Diretorias Regionais de Educação fiscalizar as contas e prestar informações à Secretaria Municipal de Educação, na forma e prazos previamente definidos.

Parágrafo único. Para os fins deste artigo, caberá à Secretaria Municipal de Educação editar normas estabelecendo os procedimentos, as formas e os prazos a serem observados nas prestações de contas.

 

Art. 5º A fiscalização da aplicação dos recursos financeiros do Programa será exercida pela Secretaria Municipal de Educação, por meio das Diretorias Regionais de Educação e respectivos órgãos competentes, mediante verificação que ateste a utilização dos recursos exclusivamente aos fins admitidos, auditoria e inspeção “in loco”.

§ 1º A verificação das contas será realizada por comissão específica constituída no âmbito de cada Diretoria Regional de Educação.

§ 2º A constatação de irregularidades no uso dos recursos, bem como na prestação de contas, poderá suspender o recebimento de novos valores até que sejam observados os procedimentos previstos para sua regularização em normas estabelecidas pela Secretaria Municipal de Educação.

§ 3º A auditoria e a inspeção “in loco” a que se o "caput" deste artigo serão realizadas a cada exercício financeiro, por sistema de amostragem, podendo, para tanto, ser requisitados documentos e demais elementos julgados necessários.

 

Art. 6º Os recursos do Programa serão mantidos em contas específicas, com movimentação realizada preferencialmente de forma eletrônica, sendo obrigatória a identificação dos fornecedores e/ou prestadores de serviços favorecidos, por meio de:

I - pagamento por cartão magnético;

II - transferência entre contas do mesmo banco;

III - transferências entre contas de bancos distintos, mediante emissão de Documento de Ordem de Crédito (DOC) ou de Transferência Eletrônica de Disponibilidade (TED) ou

IV - outras modalidades de movimentação eletrônica autorizadas pelo Banco Central do Brasil, desde que seja evidenciada a identificação dos fornecedores e/ou prestadores de serviços favorecidos.

Parágrafo único. Excepcionalmente, poderá ser realizado o saque em espécie, no valor correspondente a meio salário mínimo por dia, não podendo ultrapassar o valor de um salário mínimo por mês, desde que esgotados os meios de transação referidos no “caput” deste artigo, justificando-se, na prestação de contas, a impossibilidade de movimentação eletrônica dos recursos.

 

Art. 7º Os saldos financeiros dos recursos transferidos, enquanto não destinados às finalidades do Programa, deverão ser mantidos em aplicação financeira.

§ 1º As receitas das aplicações financeiras deverão ser utilizadas exclusivamente nas finalidades do Programa, ficando sujeitas às mesmas condições de prestação de contas exigidas para os recursos transferidos.

§ 2º O disposto neste artigo aplica-se somente às contas bancárias cujos números no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica sejam de titularidade das respectivas Associações.

 

Art. 8º Após o encerramento do período, o saldo de recursos existente deverá constar da respectiva prestação de contas, acompanhado da correspondente reprogramação para o período seguinte, com estrita observância de sua utilização nas finalidades do Programa.

 

Art. 9º A Secretaria Municipal de Educação deverá editar, no prazo de até 90 (noventa) dias, contados da data de publicação deste decreto, portaria estabelecendo os procedimentos, as formalidades e demais normas a serem observadas pelas Diretorias Regionais de Educação e pelas APMs e APMSUACs para a transferência, execução, prestação de contas e fiscalização da aplicação dos recursos do PTRF.

 

Art. 10. As despesas com a execução deste decreto correrão por conta das dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessário.

 

Art. 11. Este decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogados os Decretos nº 46.230, de 23 de agosto de 2005, nº 47.837, de 31 de outubro de 2006, e nº 56.343, de 18 de agosto de 2015.

 

PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE SÃO PAULO, em 28 de junho de 2021, 468º da Fundação de São Paulo.

RICARDO NUNES, PREFEITO

FERNANDO PADULA NOVAES, Secretário Municipal de Educação

JOSÉ RICARDO ALVARENGA TRIPOLI, Secretário Municipal da Casa Civil

EUNICE APARECIDA DE JESUS PRUDENTE, Secretária Municipal de Justiça

RUBENS NAMAN RIZEK JUNIOR, Secretário de Governo Municipal

Publicado na Secretaria de Governo Municipal, em 28 de junho de 2021.

 

Publicado no DOC de 29/06/2021 – p. 01

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