DOC 04/08/1989 – P. 12

 

COMUNICADO: DRH Nº 056/89

ASSUNTO: LICENÇA PATERNIDADE

DIRIGIGO: A TODOS OS SERVIDORES DA PMSP

 

O DIRETOR DO DEPARTAMENTO DE RECURSOS HUMANOS – DRH, considerando que a Constituição da República Federativa do Brasil, promulgada a 05.10.88, pelo § 2º do Artigo 39, estende aos servidores públicos civis o direito à Licença Paternidade, nos termos do Artigo 7º, inciso XIX;

 

CONSIDERANDO que a Municipalidade através do disposto na Lei nº 10.726 publicada no DOM de 09 de maio de 1989, concede a referida licença pelo prazo de 06 (seis) dias.

 

C O M U N I C A:

 

Os servidores municipais poderão desfrutar da Licença Paternidade, desde que o afastamento se dê à época do nascimento da criança.

1.     O servidor deverá comunicar-se com a sua Unidade, e iniciar o licenciamento, na seguinte conformidade:

Se o nascimento:

a)     ocorrer antes ou durante o expediente, a licença terá início no próprio dia;

b)     ocorrer após o término do expediente, o licenciamento iniciar-se-á no dia seguinte ao fato.

2.     Em dias que se destinam ao descanso, incluindo-se sábados, domingos, feriados e Pontos Facultativos, a licença terá início no dia do nascimento, exceto se o servidor tiver expediente naqueles dias, quando então deverá ser observado o disposto no item 1 do presente.

Quando o nascimento ocorrer em períodos nos quais o servidor esteja afastado de suas funções em razão de férias, licenças e afastamentos, não fará jus à Licença Paternidade.

Contando-se a Licença Paternidade a partir da data do nascimento, se esta não estiver contida totalmente nos períodos de férias, licenças e afastamentos, o servidor poderá obtê-la pelo período que restar.

No retorno ao exercício, o servidor deverá apresentar a Certidão de Nascimento ao apontador que registrará frequência normal em F.F.I. para o período de licença e fará as anotações devidas nos assentamentos existentes na própria Unidade de Pessoal.

O período em que o servidor estiver afastado em gozo da referida licença, será considerado para todos os efeitos legais como de efetivo exercício.

Não há necessidade de encaminhamento ao DRH, dos documentos comprobatórios da Licença: ficando tal evento sob a total responsabilidade da Unidade de Pessoal do servidor, quanto à veracidade das informações registradas, sob as penas da Lei.

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