DECRETO Nº 59.822, DE 6 DE OUTUBRO DE 2020

 

Confere nova redação aos artigos 3º e 4º do Decreto nº 53.484, de 19 de outubro de 2012, que dispõe sobre o Sistema de Bens Patrimoniais Móveis – SBPM no âmbito da Administração Direta.

 

BRUNO COVAS, Prefeito do Município de São Paulo, no uso de suas atribuições que lhe são conferidas por lei,

 

D E C R E T A:

 

Art. 1º Os artigos 3º e 4º do Decreto nº 53.484, de 19 de outubro de 2012, de passam a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 3º Para fins deste decreto, consideram-se bens patrimoniais móveis passíveis de controle por meio do Sistema de Bens Patrimoniais Móveis – SBPM os que tenham as seguintes características:

I - expectativa de benefício econômico futuro;

II - existência material: que não sejam incorporáveis a nenhum outro bem;

III – mobilidade: que possam ser removidos ou transportados de um lugar para outro por movimento próprio ou removidos por força alheia sem alteração de sua substância ou destinação econômico-social;

IV – vida útil estimada superior a dois anos; e

V - valor monetário superior àquele definido em portaria da Secretaria Municipal da Fazenda.” (NR)

“Art. 4º As despesas com a aquisição dos bens patrimoniais móveis a que se refere o artigo 3º deste decreto devem ser classificadas, para fins contábeis, como material permanente.” (NR)

 

Art. 2º Este decreto entrará em vigor na data da sua publicação.

 

PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE SÃO PAULO, aos 6 de outubro de 2020, 467º da fundação de São Paulo.

BRUNO COVAS, PREFEITO

PHILIPPE VEDOLIM DUCHATEAU, Secretário Municipal da Fazenda

ORLANDO LINDÓRIO DE FARIA, Secretário Municipal da Casa Civil

MARINA MAGRO BERINGHS MARTINEZ, Respondendo pelo cargo de Secretária Municipal de Justiça

RUBENS NAMAN RIZEK JUNIOR, Secretário de Governo Municipal

Publicado na Casa Civil, em 6 de outubro de 2020.

 

Publicado no DOC de 07/10/2020 – p. 01

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