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PORTARIA nº 49/2020/SEL.G

 

Regulamenta o procedimento de licenciamento declaratório eletrônico previsto no art. 65 do Decreto nº 59.885 de 04 de novembro de 2020.

 

CESAR AZEVEDO, Secretário Municipal de Licenciamento - SEL, no uso das atribuições que lhe são conferidas pela Lei nº 16.974, de 23 de agosto de 2018, bem como pelo Decreto no 59.282, de 13 de março de 2020;

 

CONSIDERANDO o disposto no inciso III, do artigo 60, da Lei nº 16.050, de 31 de julho de 2014, e artigo 95 da Lei nº 16.402, de 22 de março de 2016, quanto a decreto específico para estabelecer normas, índices e parâmetros de parcelamento, uso e ocupação do solo para EZEIS, EHIS, EHMP, HIS e HMP;

CONSIDERANDO o disposto no inciso II, do artigo 72, da Lei nº 16.642 de 09 de maio de 2017, quanto à regulamentação de procedimentos, exigências e prazos diferenciados para exame de pedidos relativos ao licenciamento de EZEIS, EHIS, EHMP, HIS e HMP e;

CONSIDERANDO o disposto no art. 65, do Decreto nº 59.885, de 2020, quanto ao procedimento de licenciamento declaratório eletrônico;

 

RESOLVE:

 

I. O licenciamento de Empreendimentos de Habitação de Interesse Social – EHIS, em terreno ou terrenos cuja soma de suas respectivas áreas não ultrapasse 500,00m2, poderá, mediante solicitação do interessado, ser expedido de forma declaratória e com apresentação de projeto de acordo com o estabelecido nesta Portaria.

 

II. O interessado, no ato do protocolo, deverá preencher os campos no Sistema Eletrônico com os dados do projeto que se pretende licenciar.

 

III. Além do preenchimento dos campos obrigatórios do sistema mencionado no inciso II, devem ser apresentadas peças gráficas com a representação do projeto pretendido, conforme disposto no capítulo 6, da Portaria 221/SMUL.G/2017, sendo imprescindível que o projeto represente graficamente e de forma fidedigna todas as informações que foram preenchidas nos campos do requerimento.

 

IV. Todas as declarações pertinentes serão apresentadas ao responsável técnico, que fará o preenchimento dos campos no Sistema Eletrônico, e todos os demais envolvidos, como autor do projeto e proprietário, deverão realizar os devidos aceites para a conclusão do protocolo e posterior emissão do documento solicitado.

 

V. O interessado deverá, ainda, anexar os seguintes documentos em observância às disposições da Lei nº 16.642 de 09 de maio de 2017 (Código de Obras e Edificações):

a) Matrícula de todos os lotes envolvidos;

b) Documentos do proprietário ou possuidor, nos termos da Lei nº 16.642, de 2017 e Decreto nº 57.776, de 07 de julho de 2017;

c) Declaração de inexigibilidade emitida pelo COMAER para a altura total da edificação pretendida;

d) Documentos e/ou laudo técnico que forem exigidos pelo sistema no ato do preenchimento do requerimento;

 

VI. Os projetos que utilizarem a Cota Ambiental para redução da área permeável exigida de acordo com o Perímetro Ambiental – PA aplicável ao caso, não poderão prosseguir no sistema de licenciamento declaratório.

 

VII. Somente será emitido o documento requerido após os devidos aceites de todos os envolvidos no projeto, conforme exigido no preenchimento dos campos do Sistema Eletrônico.

 

VIII. Os pedidos que por alguma indisponibilidade do sistema não puderem ser finalizados deverão prosseguir pela via ordinária de licenciamento edifício, sendo que, para tanto, não será efetuado o protocolo do pedido de licenciamento declaratório eletrônico.

 

IX. Além da indisponibilidade do sistema, serão considerados impeditivos para o protocolo do pedido de licenciamento declaratório:

a) A incidência de mais de uma zona de uso no local;

b) A necessidade de análise conjunta com outro processo administrativo, seja de competência da Secretaria Municipal de Licenciamento - SEL ou de outro Ente/Órgão;

c) A incidência de INCRA para o local;

 

X. Todos os dados de projeto informados e os aceites dados às declarações apresentadas pelo sistema são de inteira responsabilidade do proprietário e profissionais habilitados envolvidos;

 

XI. O desvirtuamento do projeto ou o não cumprimento das obrigações declaradas acarretará na cassação dos documentos de controle da atividade edilícia, conforme artigo 63, inciso II, do Código de Obras e Edificações instituído pela Lei nº 16.642/17, sem prejuízo da revogação de eventuais incentivos, benefícios ou isenções recebidas e da responsabilidade civil, tributária, urbanística, ética, penal ou de qualquer outra natureza.

 

XII. As licenças emitidas por meio do procedimento de licenciamento declaratório, nos termos do artigo 65, do Decreto nº 59.885, de 2020 e desta Portaria, deverão ser mantidas na obra conjuntamente com as peças gráficas correspondentes para efeito de fiscalização.

 

XIII. Esta Portaria entrará em vigor na data de sua publicação.

 

Publicado no DOC de 05/12/2020 – p. 27

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