LICENCIAMENTO

 

INSTRUÇÃO NORMATIVA Nº 006/SEL-G/2020

 

Dispõe sobre os procedimentos aplicáveis aos processos administrativos protocolados pelo Portal de Processos Administrativos da Prefeitura através do Sistema Eletrônico de Informações - SEI, no âmbito do procedimento APROVA RÁPIDO de acordo com o estabelecido no Decreto nº 58.955 de 20 de setembro de 2.019, alterado pelo Decreto nº 59.455 de 19 de maio de 2.020.

 

O Secretário Municipal de Licenciamento, no uso das atribuições que lhe são conferidas por lei,

 

RESOLVE:

 

CAPÍTULO I – DA AUTUAÇÃO

Art. 1º Os pedidos com solicitação de aplicação do procedimento APROVA RÁPIDO deverão observar as regras estabelecidas pelo Decreto nº 58.955/19 alterado pelo Decreto nº 59.455/20, e o disposto nesta Instrução Normativa.

 

Art. 2º A autuação dos pedidos no procedimento APROVA RÁPIDO será feita exclusivamente por via eletrônica e deverá ser feita da seguinte forma:

1. preenchimento do Requerimento de Uso e Ocupação do Solo disponibilizado pela Prefeitura na página da SEL na internet através do link https://www.prefeitura.sp.gov.br/cidade/secretarias/urbanismo/licenciamentos/servicos/index.php?p=3586;

2. geração, impressão e pagamento da Taxa para Exame e Verificação dos Pedidos de Documentos de Controle da Atividade Edilícia – TEV/COE;

3. acesso, por parte do requerente, ao Portal de Processos Administrativos, através do link https://processos.prefeitura.sp.gov.br , para preenchimento do requerimento, upload dos documentos necessários ao pedido, geração e impressão da guia de Preços Públicos/expediente;

4. acesso, por parte de todos os envolvidos no processo (proprietários, possuidores, representantes legais, responsáveis técnicos, etc.), ao Portal de Processos Administrativos para assinatura eletrônica (“Aceite”) no processo;

5. pagamento da guia de serviços de expediente, exceto nos casos de isenção.

§ 1º Após o pagamento da guia de serviços de expediente o processo será gerado automaticamente, não havendo mais a possibilidade de devolução de taxas no caso de desistência do processo.

§ 2º A assinatura eletrônica firmada (“Aceite”), conforme item IV do caput deste artigo, equivale a todas as assinaturas nos documentos e plantas correspondentes aos arquivos anexados, sendo imprescindível que seja feita por todos, no prazo máximo de 7 (sete) dias corridos a partir da data de autuação.

§ 3º Para os casos de INCRA o preenchimento do Requerimento de Uso e Ocupação do Solo será manual e o processo deverá ser autuado na Praça de Atendimento da SEL.

 

CAPÍTULO II – DA DOCUMENTAÇÃO GERAL

Art. 3º Em conformidade com o Art. 7º do Decreto nº 58.955/19, alterado pelo Decreto nº 59.455/20, e com a Portaria nº 221/SMUL-G/2017, ou a que vier a substituí-la, deverão ser apresentados os seguintes documentos:

1. Requerimento de Uso e Ocupação do Solo e guia da Taxa para Exame e Verificação de Pedidos de Documentos de Controle da Atividade Edifício – TEV/COE;

2. Guias quitadas de taxas e preços públicos devidos, exceto nos casos de isenção;

3. Termo de Responsabilidade pelo Cumprimento da Legislação Aplicável ao Projeto Arquitetônico – TAR, correspondente ao assunto requerido, integralmente preenchido, conforme modelos anexos a esta Instrução Normativa;

4. Ficha Técnica de todos os contribuintes envolvidos, emitida pela Prefeitura há menos de 60 (sessenta) dias da autuação do processo;

5. Anuência do COMAER ou documento que demonstre a sua inexigibilidade;

6. Documentos referentes ao imóvel;

7. Documentos referentes ao proprietário, possuidor ou representante legal (quando houver);

8. Documentos referentes aos responsáveis técnicos;

9. Demais documentos exigidos pelo Código de Obras e Edificações e pelos órgãos envolvidos;

10. Anuências eventualmente exigidas;

11. Peças gráficas.

§ 1º Em todos os pedidos de reforma deverá ser apresentado o Certificado de Conclusão da edificação existente.

§ 2º Nos casos de alvarás emitidos em processos físicos no âmbito do APROVA RÁPIDO ou na forma de projeto simplificado, ou ainda de processos aprovados através do SLCe, deverão ser apresentados, em formato PDF, o jogo de peças gráficas aprovadas, alvarás, certificados de conclusão e demais anuências relativas à aprovação anterior.

§ 3º Nos pedidos de Alvará de Execução fica dispensada a apresentação das peças gráficas aprovadas quando emitidas por meio eletrônico, da anuência do COMAER e demais anuências que embasaram a emissão do Alvará de Aprovação do projeto, devendo ser apresentados os documentos ressalvados no referido alvará.

 

Art. 4º A documentação a ser apresentada deverá seguir o estabelecido neste artigo e ser inserida nos campos específicos do requerimento no ato do protocolo do processo no Portal de Processos Administrativos.

1. Os documentos mencionados nos incisos I a X do artigo 3º devem ser apresentados em formato PDF.

2. As peças gráficas deverão ser apresentadas nos seguintes formatos, sendo 1 (um) arquivo para cada peça gráfica:

1. na extensão DWF para análise da Secretaria Municipal de Licenciamento – SEL, Secretaria Municipal de Mobilidade e Transportes – SMT e da Secretaria Municipal de Infraestrutura e Obras – SIURB;

2. no formato PDF, devidamente assinadas por todos os envolvidos, para análise da Secretaria Municipal de Cultura – SMC, sendo 1 (um) arquivo para cada peça gráfica.

3. no formato PDF, devidamente assinadas por todos os envolvidos, a Planta da situação atual – PSA, a Planta da situação Pretendida – PSP e a Planta de Compensação Ambiental (PCA), para análise da Secretaria Municipal do Verde e do Meio Ambiente – SVMA, e ainda, em formato PDF sem assinatura, o jogo completo de peças gráficas do projeto submetido à análise de SEL.

§ 1º As peças gráficas em formato DWF deverão ser configuradas de acordo com o tutorial disponível na página da SEL/APROVA RÁPIDO na internet a fim de possibilitar o correto posicionamento da chancela eletrônica de aprovação, sendo 1 (um) arquivo para cada peça gráfica.

§ 2º Fica vedada a apresentação de peças gráficas em DWFX, sob pena de inadmissibilidade.

§ 3º O tamanho máximo dos arquivos digitais será determinado por ato normativo específico da Secretaria Municipal de Gestão – SG.

 

Art. 5º Quando se tratar de pedidos de Alvarás de Aprovação e Execução de Edificação Nova ou Reforma, Alvarás de Execução de Edificação Nova ou Reforma e Projeto Modificativo de Alvarás de Aprovação e Execução de Edificação Nova, deverão ser apresentados adicionalmente os seguintes documentos, acompanhados da respectiva ART/RRT relativos à responsabilização técnica:

1. Declaração assinada pelo profissional habilitado de que serão atendidas as Normas Técnicas Oficiais - NTOs e demais legislações pertinentes para instalação de equipamento mecânico de transporte permanente, tanque de armazenagem, bomba, filtro de combustível e equipamentos afins ou de sistema especial de segurança da edificação, quando for o caso, conforme modelo da seção 4.C da Portaria nº 221/SMUL-G/2017, ou o que vier a substituí-la;

2. Declaração assinada pelo responsável técnico da obra e proprietário ou possuidor do imóvel garantindo que a execução das contenções e do movimento de terra necessários à implantação do projeto atendarão as NTOs cabíveis, conforme modelo da seção 4.A da Portaria nº 221/SMUL-G/2017, ou o que vier a substituí-la;

3. Declaração assinada pelo responsável técnico da obra e proprietário ou possuidor do imóvel garantido que o movimento de terra respeitará a classificação dos resíduos em consonância com o plano de intervenção aprovado pelo órgão público competente, conforme modelo da seção 4.B da Portaria nº 221/SMUL-G/2017, ou o que vier a substituí-la.

 

SEÇÃO I – DA DOCUMENTAÇÃO DO IMÓVEL

Art. 6º Devem ser apresentados os seguintes documentos referentes ao imóvel:

1. Certidão da Matrícula ou Transcrição do imóvel expedida pelo Cartório de Registro de Imóveis;

2. Quando for o caso, Auto de Imissão na Posse, expedido por autoridade judicial em ação expropriatória promovida pela Administração Pública Direta ou Indireta, acompanhado do Decreto de Interesse Social ou Decreto de Utilidade Pública para áreas desapropriadas.

§ 1º Quando o requerente for possuidor do imóvel, deve ser apresentado um dos seguintes documentos:

1. Contrato com autorização expressa do proprietário;

2. Compromisso de compra e venda devidamente registrado no Cartório de Registro de Imóveis;

3. Contrato representativo da relação jurídica existente entre o proprietário e o possuidor direto;

4. Escritura definitiva sem registro;

5. Decisão judicial reconhecendo o direito de usucapião.

§ 2º Nos casos em que o imóvel for enquadrado nos termos do Art. 59 da Lei nº 16.402/16, deverá ser apresentada Escritura primitiva/contrato padrão do loteamento.

§ 3º Nos casos em que houver divergência superior a 5% entre a área e/ou dimensão Real e de Escritura do terreno, deverá ser apresentada minuta de ação de reti-ratificação protocolada no C.R.I., ressalvado o impedimento previsto no inciso V do § 1º do Art. 6º do Decreto nº 58.955/19 alterado pelo Decreto nº 59.455/20.

SEÇÃO II – DA DOCUMENTAÇÃO DO PROPRIETÁRIO

Art. 7º Deverão ser apresentados os seguintes documentos relativos ao proprietário, possuidor ou representante legal (quando houver):

1. RG e CPF (pessoa física)/ CNPJ (pessoa jurídica);

2. Contrato ou estatuto social da pessoa jurídica, acompanhada, se for o caso, da ata da última assembleia de eleição de Diretoria;

3. Procuração de representante pessoa física/ jurídica, quando houver representante legal;

4. Certidão de nomeação do inventariante do espólio, quando for o caso.

 

SEÇÃO III – DA DOCUMENTAÇÃO DOS RESPONSÁVEIS TÉCNICOS

Art. 8º Deverão ser apresentados os seguintes documentos relativos aos responsáveis técnicos:

1. CREA ou CAU do responsável técnico pelo projeto;

2. CREA ou CAU do responsável técnico pela obra, para pedidos que envolvam Execução ou Projeto Modificativo;

3. Contrato ou estatuto social da pessoa jurídica, acompanhada, se o caso, da ata da última assembleia de eleição de Diretoria.

 

SEÇÃO IV – DAS PEÇAS GRÁFICAS

Art. 9º O jogo de peças gráficas, a serem apresentadas em conformidade com o padrão estabelecido pela Portaria nº 221/SMUL/2017, ou a que vier a substituí-la, devem compreender:

1. Levantamento Planialtimétrico, elaborado por profissional habilitado, em escala legível, contemplando os seguintes itens, quando forem pertinentes:

1. Indicação das medidas de cada segmento do perímetro que define o imóvel, indicando-se a dimensão levantada (R) e as constantes do título de propriedade (E);

2. Indicação da área real do imóvel, resultante do levantamento, bem como da constante do título de propriedade;

3. Se a titulação da área for constituída por mais de uma matrícula, deverão ser demarcados todos os imóveis que a compõem, relacionando-os com as matrículas, indicando-se suas áreas e os respectivos números de contribuintes;

4. Indicação das curvas de nível, de metro em metro, ou de planos devidamente cotados em terreno que apresente desnível não superior a 2,00m (dois metros), bem como a indicação das cotas de nível dos vértices;

5. Demarcação de córregos, águas e galerias existentes no imóvel ou em suas divisas, com as respectivas faixas não edificáveis;

6. Demarcação de árvores existentes no local;

7. Locação de postes, árvores, boca de lobo e mobiliários urbanos existentes em frente ao imóvel;

8. Indicação do nome e da largura do(s) logradouro(s), medida em mais de um ponto, quando necessário, identificando também a largura dos passeios públicos e o eixo do logradouro;

9. Indicação da(s) área(s) e medidas de cada segmento do perímetro que define as áreas de doação para alargamento de passeio ou por melhoramento público, quando for o caso;

10. Indicação da faixa da área de preservação permanente – APP de acordo com o Código Florestal (Lei Federal nº 12.651/12), quando for o caso. Havendo incidência de qualquer tipo de intervenção nessa faixa deverá ser apresentada a documentação especifica de SVMA;

11. Notas, com os seguintes esclarecimentos:

1. se há ou não edificações a serem demolidas;

2. quanto à existência ou não de vegetação de porte arbóreo no lote, nos termos da Lei 10.365/87 ou posterior que vier a substitui-la;

3. se o local é ou não servido por rede de gás canalizado;

4. se o local é ou não servido por rede pública de abastecimento de água e coletora de esgoto.

2. Projeto Simplificado, necessário ao entendimento e caracterização do projeto, com folha de rosto no padrão Prefeitura, contendo conforme o caso:

1. Plantas baixas de todos os pavimentos, sem indicação da compartimentação interna e suas aberturas, contendo, conforme o caso:

1. informação das áreas computáveis e não computáveis de acordo com o PDE, LPUOS e COE;

2. atendimento dos afastamentos de aeração e insolação definido pelo COE e decreto regulamentador;

3. atendimento dos recuos definidos pela LPUOS;

4. indicação do acesso de pedestres e veículos, demarcando extensão da guia rebaixada;

5. quadro de áreas em função do pavimento, categoria de uso e subcategoria de uso, áreas computáveis e não computáveis em função do pedido (conforme Capítulo 5 da Portaria nº 221/SMUL/2017);

6. quadro de uso e ocupação do solo conforme dados do projeto (conforme Capítulo 5 da Portaria nº 221/SMUL/2017);

7. quadro de vagas de automóveis (conforme Capítulo 5 da Portaria nº 221/SMUL/2017).

2. Cortes verticais esquemáticos da edificação com todos os pavimentos, inclusive térreo, subsolos e ático, demonstrando:

1. o perfil natural do terreno, com a indicação da cota de nível mais baixa do plano de fachada considerado;

2. os muros de divisas e suas alturas;

3. o gabarito da edificação conforme LPUOS, as cotas de nível de todos os pavimentos e as alturas relativas ao cálculo de aeração e insolação;

4. altura total da edificação, inclusive dos equipamentos (antenas, para-raios e etc.).

3. Notas, quando necessário, contendo declarações quanto:

1. ao atendimento às dimensões mínimas de vagas de automóveis e demais veículos conforme item 8 do Anexo I – Disposições Técnicas do decreto regulamentador;

2. ao atendimento a largura da faixa de circulação e inclinação máxima de rampa conforme item 8 do Anexo I – Disposições Técnicas do decreto regulamentador;

3. ao atendimento à quantidade mínima de instalações sanitárias conforme item 9 do Anexo I – Disposições Técnicas do decreto regulamentador;

4. ao atendimento da distância mínima entre qualquer ponto da edificação e as instalações sanitárias conforme item 9 do Anexo I – Disposições Técnicas do decreto regulamentador;

5. ao atendimento das condições de segurança de uso e circulação da edificação conforme ITs;

6. ao atendimento das condições de acessibilidade da edificação conforme item 4 do Anexo I – Disposições Técnicas do decreto regulamentador, NBR 9050 em vigor e legislação federal correlata;

7. ao atendimento ao aquecimento de água por energia solar ou sistema similar;

8. a conformidade do projeto no que diz respeito aos aspectos interiores da edificação em relação às disposições do Código de Obras e Edificações e legislação correlata.

4. Planta de quota ambiental, quando for o caso, demonstrando o conjunto de soluções construtivas e paisagísticas para qualificação ambiental do lote, contendo, quando houver:

1. indicação das áreas ajardinadas, cobertura verde, maciço arbóreo existente, pavimento poroso, pavimento semi-permeável sem vegetação;

2. indicação de palmeiras, indivíduos arbóreos existentes e/ou a serem plantados conforme definição da Lei de Parcelamento, Uso e Ocupação do Solo - LPUOS;

3. corte esquemático para demonstração da porção de fachada com muro verde e/ou jardim vertical;

4. indicação dos reservatórios para reaproveitamento de águas pluviais e de reservação de escoamento superficial estabelecidos na LPUOS.

5. Memória de cálculo das áreas, compostas por figuras geométricas simples, compatíveis com o projeto proposto.

Parágrafo Único. Nos casos de pedido de Projeto Modificativo e Reforma, deverão ainda ser demonstradas as alterações em relação ao projeto aprovado.

 

CAPÍTULO III – DAS CONSULTAS PRÉVIAS

Art. 10. Em função das características específicas do imóvel e/ou do projeto, também deverão ser apresentados os documentos mencionados no Art. 8º do Decreto nº 58.955/19, alterado pelo Decreto nº 59.455/20.

§ 1º A não apresentação dos documentos obrigatórios relacionados no inciso II do artigo citado no “caput” implicará na inadmissibilidade do pedido.

§ 2º Na hipótese de o pedido não ser instruído com as consultas prévias referidas no inciso I do artigo citado no “caput”, a fim de subsidiar a manifestação do órgão competente, deverá ser apresentada a documentação necessária à análise, conforme descrito abaixo:

1. demarcação em peças gráficas de melhoramentos viário/sanitários e faixas não edificáveis ou indicação em nota de que o imóvel não é atingido;

2. demarcação em peças gráficas da faixa do lote atingida por Área de Preservação Permanente – APP conforme Código Florestal (Lei Federal nº 12.651/12);

3. documentação prevista na Resolução CEUSO nº 131 de 28 de agosto de 2018 ou aquelas que vierem a substituí-la, para os casos de definição do nível do pavimento térreo em terreno com características específicas (§§ 3º e 4º do Art. 61 da Lei nº 16.402/16 e do Art. 12 do Decreto nº 57.286/16) ou imóvel em áreas sujeitas a recalques e problemas geotécnicos (Art. 72 da Lei nº 16.402/16 e § 1º do Art. 13 e Anexo I do Decreto nº 57.521/16).

§ 3º Nos casos em que o projeto prever gabarito de altura máximo que ultrapasse os limites do Quadro 3 anexo à Lei nº 16.402/16 e se utilizar do disposto no inciso II do Art. 60 da referida lei, deverá ser apresentada, adicionalmente, a documentação prevista no artigo 12 do Decreto nº 56.089/15.

§ 4º Caso o projeto se utilize dos benefícios previstos no Art. 69 da Lei nº 16.402/16 ou na alínea ‘a’ do inciso VI do Art. 13 do Decreto nº 59.885/20, deverá ser indicado em nota e apresentado levantamento comprobatório para avaliação técnica.

§ 5º Quando houver incidência de mais de uma zona de uso no lote deverá ser apresentado parecer de SMDU/DEUSO indicando a demarcação e porcentagem de cada zona no lote.

§ 6º Alternativamente, poderá ser apresentado Levantamento Planialtimétrico Georreferenciado em Coordenadas UTM com DATUM Horizontal SAD 69, com tabela de coordenadas contendo todos os pontos que definam o perímetro do lote, em formato digital (DWG, AutoCAD 2000), para análise do órgão competente, observado o disposto no Art. 15 do Decreto nº 58.955/19 alterado pelo Decreto nº 59.455/20.

 

CAPÍTULO IV – DA DOCUMENTAÇÃO ESPECÍFICA

SEÇÃO I – DA SECRETARIA MUNICIPAL DE CULTURA – SMC

Art. 11. Para pedidos de Alvará de Aprovação ou Alvará de Aprovação e Execução, nos casos em que a Resolução de Tombamento exija análise e manifestação da SMC, devem ser apresentados adicionalmente os seguintes documentos:

1. Fotos com vistas a partir da rua e a partir do bem tombado mais próximo, em que se possa visualizar o imóvel em que será implantada a nova edificação e o bem tombado;

2. Projeto Completo, necessário ao entendimento e caracterização do projeto em relação ao bem tombado, com folha de rosto no padrão Prefeitura, contendo quando for o caso:

1. plantas dos pavimentos de subsolo, térreo, sobressolo, pavimentos “tipo” e ático, representando:

1. compartimentações internas e suas aberturas;

2. recuos em relação às divisas do lote;

3. áreas permeáveis e elementos arbóreos existentes;

4. edificação em relação ao bem tombado.

2. corte da edificação com todos os pavimentos, inclusive térreo, subsolos, sobressolos e ático, demonstrando:

1. o perfil natural do terreno, com a indicação da cota de nível mais baixa do plano de fachada considerado;

2. os muros de divisas e suas alturas;

3. altura total da edificação, inclusive dos equipamentos (antenas, para-raios e etc.), conforme diretriz estabelecida na respectiva resolução do CONPRESP;

4. edificação em relação ao bem tombado.

3. elevações mais representativas da edificação considerando todos os pavimentos incluindo térreo, sobressolos e ático, demonstrando:

1. muro de divisas e suas alturas;

2. especificações de materiais, cores e texturas das fachadas;

3. altura total da edificação, inclusive dos equipamentos (antenas, para-raios e etc.), conforme diretriz estabelecida na respectiva resolução do CONPRESP;

4. edificação em relação ao bem tombado.

4. modelo Volumétrico e/ ou maquete eletrônica da inserção urbanística, em relação aos bens tombados mais próximos;

5. perspectivas com vistas a partir da rua e a partir do bem tombado mais próximo, demonstrando a relação entre a edificação nova e o bem tombado.

3. Memorial descritivo detalhado necessário ao entendimento e caracterização do projeto em relação ao bem tombado, contendo quando for o caso:

1. descritivo dos componentes arquitetônicos propostos;

2. altura máxima da edificação;

3. áreas permeáveis e computáveis;

4. materiais de acabamentos das fachadas.

4. Quando o projeto for proposto em área sujeita à pesquisa arqueológica, devem ser apresentados adicionalmente:

1. ofício de aprovação do relatório final de arqueologia emitido pelo IPHAN;

2. relatório final de projeto arqueológico do empreendimento, igual ao encaminhado ao IPHAN.

5. Quando o projeto for proposto em área em que incidam restrições convencionais de loteamentos aprovadas pela Prefeitura, deve ser apresentada adicionalmente cópia da escritura de primeiro traslado ou declaração do Cartório informando se há ou não restrições impostas pelo loteador para o imóvel em questão.

 

Art. 12. Para os pedidos de Alvará de Execução, apenas nas situações em que incidir Resolução de Tombamento que exija análise e manifestação da SMC, publicada posteriormente à emissão do Alvará de Aprovação, devem ser apresentados os documentos relacionados no Art. 11 desta Instrução Normativa.

 

Art. 13. Para os pedidos de Projeto Modificativo de Alvará de Aprovação e Execução, na hipótese de haver alteração no projeto aprovado ou quando incidir Resolução de Tombamento, que exija análise e manifestação da SMC, publicada posteriormente à emissão do Alvará de Aprovação, devem ser apresentados os documentos relacionados no Art. 11 desta Instrução Normativa.

 

Art. 14. Nos casos que dependem de avaliação do CONPRESP os prazos ficarão suspensos nos termos do disposto no Art. 15 do Decreto nº 58.955/19 alterado pelo Decreto nº 59.455/20, até que haja manifestação do referido órgão.

 

SEÇÃO II – DA SECRETARIA MUNICIPAL DE INFRAESTRUTURA URBANA E OBRAS – SIURB

Art. 15. Os pedidos de Alvará de Aprovação ou Alvará de Aprovação e Execução, nos casos em que haja interface com a SIURB, devem contemplar as seguintes informações:

1. Demarcação em plantas dos melhoramentos viários que atingem o lote, ou indicação em nota que o lote não é atingido;

2. Demarcação das faixas não edificáveis de galerias e córregos canalizados dentro ou junto ao lote.

Parágrafo Único. Preferencialmente, deve ser apresentada Certidão de Diretrizes Hidráulicas emitida por SIURB/PROJ.

 

SEÇÃO III – DA SECRETARIA MUNICIPAL DE TRANSPORTES – SMT

Art. 16. Para pedidos de Alvará de Aprovação ou Alvará de Aprovação e Execução, nos casos em que haja interface com a SMT, devem ser apresentados adicionalmente os seguintes documentos:

1. Requerimento para Fixação de Diretrizes;

2. Formulário de Coleta de Dados de Polo Gerador de Tráfego;

3. Anuência do órgão responsável (DNIT, DER, METRO, SPTRANS, etc.), no caso de empreendimentos com acesso por vias sob jurisdição do Estado ou da União ou anexos a estações de METRÔ/CPTM;

4. Cópia da guia e comprovante de pagamento relativo à Taxa de Estudos para Fixação de Diretrizes, obtida através do link http://www3.prefeitura.sp.gov.br/precopublico/formsinternet/f0008_Pag_Identificacao.aspx

 

Art. 17. Nos casos de pedido de Projeto Modificativo de Alvará de Aprovação e Execução, em que a alteração do projeto ultrapasse os limites estabelecidos no § 3º do Art. 13 da Lei nº 15.150/10, alterada pelo Art. 110, da Lei nº 16.642/17, deverão ser apresentados os documentos relacionados no Art. 16 desta Instrução Normativa.

 

SEÇÃO IV – DA SECRETARIA MUNICIPAL DO VERDE E DO MEIO AMBIENTE – SVMA

Art. 18. Para pedidos de Alvará de Aprovação e Execução, nos casos em que haja interface com a SVMA, em relação a manejo arbóreo e intervenção em Área de Preservação Permanente - APP, devem ser apresentados adicionalmente os seguintes documentos, de acordo com a Portaria SVMA 130/2013 ou a que vier a substituí-la:

1. Planta da situação atual, contendo:

1. croqui de localização da área, sem escala;

2. levantamento planialtimétrico, nos moldes do disposto no inciso I do Art. 11 desta Instrução Normativa, observado ainda o inciso II do § 2º do Art. 12, devendo constar:

1. se o imóvel e os seus confrontantes são de propriedade pública ou privada, e se há presença de vegetação no entorno;

2. indicação de corpos d’água, nascentes, córregos, lagos, entre outros, sempre que houver a presença desses elementos na área de intervenção, com demarcação clara de suas respectivas Áreas de Preservação Permanente - APP de acordo com o determinado no Código Florestal (Lei Federal nº 12.651/12), representando inclusive a largura do curso d’água;

1. carta de isodeclividade nos casos em que o terreno possuir inclinação superior a 60%;

2. quadro de áreas conforme a Tabela III do Anexo I;

3. tabela de Cadastramento Arbóreo, seguindo os padrões da Tabela I do Anexo I;

2. Planta da situação pretendida, contendo:

1. implantação do projeto da nova edificação com indicação:

1. da projeção da edificação;

2. dos limites dos subsolos e do reservatório de captação de águas pluviais exigido pela Secretaria Municipal de Licenciamento – SEL;

3. das curvas de nível originais do terreno e as curvas remanejadas, em função dos cortes e aterros previstos no projeto;

2. tabela de árvores preservadas conforme a Tabela I do Anexo I;

3. tabela dos exemplares a serem transplantados, mostrando em planta o local original do transplante e, quando transplante interno, o local definitivo, sempre respeitando as áreas de projeção da copa para cada porte (P, M e G), separando em tabelas diferentes os exemplares enquadrados das letras A, B, C, D, E, P e M do cálculo de Compensação Final, conforme disposto na Portaria nº 130/SVMA/2013 ou aquela que vier a substituí-la, e Tabela I do Anexo I;

4. tabela dos exemplares a serem cortados, separando em tabelas diferentes os exemplares enquadrados nas letras A, B, C, D, E, P, e M do cálculo de Compensação Final, conforme o disposto na Portaria nº 130/SVMA/2013 ou aquela que vier a substituí-la;

5. tabela de resumo do manejo conforme a Tabela II do Anexo I;

6. quadro de áreas do terreno conforme a Tabela III do Anexo I;

3. Planta de Compensação Ambiental (PCA), contendo:

1. a projeção da nova edificação na mesma escala do Levantamento Planialtimétrico sobreposta à locação das árvores preservadas e das árvores transplantadas em local definitivo e das novas mudas a serem transplantadas no interior do lote ou gleba, indicando a projeção da copa quando adulta, de acordo com o padrão de legendas conforme a Tabela V do Anexo I;

2. o porte (pequeno/palmeira, médio ou grande) da espécie de cada muda a ser plantada, discriminado por meio de simbologia, obedecendo as áreas e as distâncias mínimas determinadas na Portaria nº 130/SVMA/2013 ou aquela que vier a substituí-la;

3. demarcação e quantificação das Áreas de Preservação Permanente – APP, Vegetação de Preservação Permanente – VPP, maciços arbóreos e/ou fragmentos florestais, em área e porcentagem da área total;

4. tabela de resumo do manejo pretendido (corte, transplante, preservadas e plantio), apresentando a densidade arbórea inicial e final, conforme Tabelas II e IV do Anexo I;

5. todas as demais tabelas e quadros contidos na planta de situação pretendida; memorial de cálculo da medida compensatória de acordo com a Portaria nº 130/SVMA/2013 ou aquela que vier a substituí-la;

6. projeto de Calçadas Verdes de acordo com Decreto Municipal n° 59.671, de 7 de agosto de 2020;

7. demarcação precisa da área a ser averbada como Área Verde, quando necessário;

4. ART paga acompanhada do respectivo comprovante, assinada por Engenheiro Agrônomo, Florestal ou Biólogo habilitado em seu respectivo Conselho (CREA ou CRBio);

5. Carta da Empresa Paulista de Planejamento Metropolitano S/A – EMPLASA, contendo o perímetro da área de intervenção;

6. Foto aérea do local com raio mínimo de 300m e registrada há no máximo 1 ano da data do protocolo;

7. Cópia da guia e comprovante de pagamento relativo à Taxa de Emissão de Laudo/Parecer Técnico Ambiental e do Termo de Compromisso Ambiental – TCA, para os pedidos envolvendo execução, obtida através do link http://www3.prefeitura.sp.gov.br/precopublico/formsinternet/f0008_Pag_Identificacao.aspx;

8. Planilha de Quota Ambiental em formato PDF A4 e devidamente assinada, indicando as soluções adotadas no Projeto de Compensação Ambiental – PCA;

9. Cópia do RG ou Registro Profissional;

10. CPF do legitimado para assinar o TCA;

11. CNPJ, Contrato Social ou Estatuto e Ata da Assembleia contendo a eleição dos administradores;

12. Certidão simplificada emitida gratuitamente no site da Junta Comercial do Estado de São Paulo - JUCESP;

13. Telefone e e-mail para contato;

14. Comprovante de residência do proprietário;

15. Cópia do IPTU;

16. Cópia da Certidão do Registro de Imóveis da Matrícula ou Transcrição expedida há no máximo 30 dias;

17. Indicação do legitimado para assinar o TCA;

18. Procuração com poderes especiais para responder pelo processo, se for o caso;

19. Declaração de processos existentes para o imóvel;

20. Comprovante de pagamento de preço público.

§ 1º Todos os exemplares arbóreos com DAP maior ou igual a 5,0 cm (cinco centímetros) deverão ser identificados com a mesma numeração constante na Tabela de Cadastramento Arbóreo conforme a Tabela I do Anexo I.

§ 2º A identificação deverá ser mantida nos exemplares preservados/transplantados até a obtenção do Certificado de Recebimento Definitivo do respectivo Termo de Compromisso Ambiental – TCA.

§ 3º Quando houver bifurcação abaixo de 1,30m (um metro e trinta centímetros) do solo, deverão ser considerados todos os ramos com 5,0cm (cinco centímetros) ou mais de diâmetro e registrados na Tabela de Cadastramento Arbóreo.

1. O diâmetro quadrático deverá ser calculado e registrado na tabela de cadastramento;

2. O diâmetro quadrático de uma árvore com ‘n’ ramificações é obtido pela seguinte expressão:

D=?(d1^2+d2^2+d3^3+ +dn^2)

Onde:

D = diâmetro quadrático (cm)

d1... dn = diâmetro de cada ramificação (cm)

§ 4º Em razão do seu porte arbustivo, não deverão ser incluídas no cadastramento e autorização para manejo as seguintes espécies: Café Coffea sp; Caliandra Calliandra sp; Dracena Dracaena sp; Hibisco Hibiscus; Bico-de-papagaio Euphorbia pulcherrima; Cheflera Schefflera actinophylla, Schefflera arborícola; Camélia Camellia japônica; Piracanta Piracantha coccínea; Croton Codiaeum variegatum; Iuca-elefante Yucca elephantipes; Malvavisco Malvaviscus arboreis; Dama-da-noite, Cestrum Cestrum nocturnum; Mamona Ricinus communis.

§ 5º Os exemplares arbóreos, devidamente cadastrados, deverão ser locados com precisão pelo topógrafo na planta, sobrepostos ao Levantamento Planialtimétrico contendo as edificações existentes.

§ 6º Nas plantas, deverá ser identificada, quantificada e enquadrada a vegetação pela Resolução CONAMA nº 01, de 31 de janeiro de 1994, quando for o caso.

§ 7º Todo o cadastramento de vegetação arbórea deverá ser apresentado acompanhado da Anotação de Responsabilidade Técnica – ART do Engenheiro Agrônomo, Engenheiro Florestal ou Biólogo responsável, emitida pelo seu respectivo Conselho.

§ 8º Deverá ser indicado, no campo “observação” da Tabela I do Anexo I, o indivíduo arbóreo que se encontre na calçada.

§ 9º As áreas verdes e sobre terreno natural (permeáveis) deverão ser representadas por hachuras de clara leitura na Planta de Situação Pretendida e no Projeto de Compensação Ambiental (PCA).

 

Art. 19. Para os pedidos de Alvará de Aprovação, para obtenção do Laudo de Avaliação Ambiental, devem ser apresentados os documentos listados nos incisos I a VIII do Art. 18.

 

Art. 20. Para os pedidos de Alvará de Execução, para obtenção do Termo de Compromisso Ambiental – TCA, devem ser apresentados os documentos listados nos incisos IX a XX do Art. 18.

 

Art. 21. Para os pedidos de Projeto Modificativo de Alvará de Aprovação e Execução, devem ser apresentados os documentos listados nos incisos IV a XX do Art. 16, além de:

1. Planta de Situação Pretendida - PSP-Modificativo;

2. Projeto de Compensação Ambiental - PCA-Modificativo.

 

Art. 22. Quando o lote se enquadrar nos casos previstos no artigo 137 da Lei nº 16.402/16, deverá ser apresentado parecer técnico favorável ao Plano de Intervenção para Reutilização para o uso pretendido, ou Termo de Reabilitação de Área para Uso Declarado, ou parecer técnico sobre Avaliação Preliminar, ou Investigação Confirmatória emitidos pela CETESB, ou documento equivalente emitido pelo órgão competente de SVMA.

§ 1º Em caso de haver menção na matrícula ou no IPTU de algum uso pretérito considerado suspeito de contaminação, deve ser apresentada documentação complementar para avaliação preliminar por SVMA/GTAC.

 

CAPÍTULO V – DA ADMISSIBILIDADE

SEÇÃO I - DOS PROCEDIMENTOS ADMINISTRATIVOS

Art. 23. Em etapa anterior à decisão sobre a admissibilidade no procedimento APROVA RÁPIDO, o Setor Administrativo da ASSEC procederá à checagem do recebimento dos valores das guias de recolhimento nos sistemas da Prefeitura, juntando cópia da comprovação de recebimento nos expedientes autuados.

§ 1º Não havendo comprovação do recebimento das taxas pelo Município, os processos deverão ser remetidos ao órgão competente para as providências cabíveis.

§ 2º Fica excetuado do disposto no caput deste artigo o expediente que trate de uso sujeito à isenção de taxas, nos termos da legislação pertinente.

§ 3º Os prazos estabelecidos no procedimento APROVA RÁPIDO ficarão suspensos nos casos previstos no § 1º deste artigo, até manifestação do referido órgão.

 

Art. 24. Após a verificação do recebimento dos valores das guias de recolhimento nos sistemas da Prefeitura, o Setor Administrativo da ASSEC fará a vinculação ao SISACOE.

Parágrafo único. Quando constatada a apresentação de Requerimento de Uso e Ocupação do Solo (guia TEV/COE) já vinculado a outro processo, o pedido não será considerado válido, não cabendo análise de admissibilidade, devendo o mesmo ser encerrado.

 

Art. 25. Nos pedidos de Alvará de Execução de Edificação Nova, Projeto Modificativo de Alvará de Aprovação e Execução de Edificação Nova, Alvará de Aprovação ou Alvará de Aprovação e Execução de Reforma, a ASSEC, após confirmação de que a aprovação anterior ocorreu pelo procedimento APROVA RÁPIDO, efetuará a vinculação do processo de Alvará aprovado ao pedido ora solicitado, nos casos de processos eletrônicos.

Parágrafo Único. Constatando-se que a aprovação não ocorreu nos termos do APROVA RÁPIDO, ou nos termos do projeto simplificado - Lei nº 16.642/17 e do Decreto nº 54.202/13 nos casos de reforma, o processo será remetido para análise pela via ordinária de aprovação de projetos, não cabendo análise de admissibilidade.

 

SEÇÃO II - DA ANÁLISE DE ADMISSIBILIDADE

Art. 26. A análise de admissibilidade consiste na averiguação prévia, realizada no âmbito da Assessoria de Comissões Técnicas de Licenciamento - ASSEC, de SEL, do atendimento das condições e requisitos mínimos para adesão ao procedimento APROVA RÁPIDO, e não implica no deferimento do pedido requerido.

 

Art. 27. A análise de admissibilidade de pedidos no contexto do APROVA RÁPIDO, realizada pela ASSEC, terá como base:

1. os dados preenchidos no Termo de Responsabilidade pelo Cumprimento da Legislação Aplicável ao Projeto Arquitetônico – TAR;

2. a Ficha Técnica, emitida por SEL/CASE;

3. os documentos e as anuências apresentados;

4. as peças gráficas e os respectivos quadros de áreas e índices urbanísticos nelas apresentados.

§ 1º A ASSEC aferirá os índices urbanísticos de uso e ocupação do solo com base nos dados indicados no projeto e não entrará no mérito da conferência gráfica, nem tampouco da análise das memórias de cálculo apresentadas.

§ 2º No caso de projeto em que seja prevista a aplicação dos parâmetros qualificadores da ocupação da LPUOS: fruição pública, fachada ativa, limite de vedação do lote e destinação de área para alargamento de passeio público, serão verificados tão somente os requisitos mínimos legais, sem prejuízo da análise técnica a ser realizada pela Coordenadoria responsável.

 

Art. 28. A ASSEC poderá julgar inadmissível a aplicação do procedimento APROVA RÁPIDO caso, a partir da análise de admissibilidade, seja constatada uma das seguintes hipóteses:

1. preenchimento incompleto ou apresentação de versões anteriores do TAR, assim como inconsistência das informações preenchidas com o projeto ou com os dados constantes dos documentos, das anuências e das peças gráficas apresentadas;

2. ausência de quaisquer dos documentos exigidos pelo Decreto nº 58.955/19, alterado pelo Decreto nº 59.455/20 e dos requisitos mínimos elencados pelas Secretarias envolvidas na análise no âmbito do Grupo Intersecretarial de Análise de Projetos Específicos no Município - GRAPROEM;

3. representação em peças gráficas fora dos padrões estabelecidos pela Portaria nº 221/SMUL-G/2017, ou a que vier a substituí-la, com falhas de representação ou com ausência de informações que não permitam o entendimento do projeto e/ou a inclusão de arquivos em desacordo com o estabelecido nesta Instrução Normativa;

4. infração aos parâmetros e diretrizes de uso e ocupação do solo, e afastamentos mínimos, de acordo com a legislação pertinente.

§ 1º O técnico responsável pela análise de admissibilidade poderá considerar o processo passível da aplicação do procedimento APROVA RÁPIDO, ainda que não atendido algum requisito mínimo projetual da legislação aplicável ou identificada inconsistência não relevante no preenchimento dos dados do TAR, desde que se trate de questão sanável através da emissão do comunicado único e que não implique alteração significativa do projeto.

§ 2º Quando se tratar de projeto a ser avaliado pelo GRAPROEM, entende-se por alteração significativa do projeto aquela que venha a prejudicar a análise de uma ou mais das Secretarias envolvidas.

§ 3º Nos casos a que se refere o § 1º deste artigo poderá constar na Manifestação do técnico da ASSEC a informação de que a proposta foi considerada admissível, com a indicação das ressalvas a serem sanadas.

 

SEÇÃO III - DOS PRAZOS

Art. 29. O prazo para publicação da análise de admissibilidade, previsto no Art. 9º do Decreto nº 58.955/19, alterado pelo Decreto nº 59.455/20, será contado a partir:

1. da data em que o processo SEI for remetido pela unidade geradora para a SEL, após a compensação da guia de pagamento;

2. da data em que o processo SEI for gerado, nos casos em que há isenção de taxas;

3. da data da abertura de processo SEI pelo setor de protocolo de SEL, nos pedidos de migração.

 

Art. 30. Os prazos estabelecidos no Art. 17 do Decreto nº 58.955/19, alterado pelo Decreto nº 59.455/20, aplicam-se aos pedidos considerados inadmissíveis cuja primeira decisão de inadmissibilidade tenha sido publicada a partir de 21 de setembro de 2019.

§ 1º Os prazos fixados no Art. 17 do Decreto nº 58.955/19 terão por base o assunto a ser protocolado, independente do assunto inadmitido.

 

CAPÍTULO VI – DOS DEMAIS PROCEDIMENTOS TÉCNICOS E ADMINISTRATIVOS

SEÇÃO I – DOS PROCEDIMENTOS PARA O GRAPROEM

Art. 31. Nos pedidos considerados admissíveis que envolvam análise do GRAPROEM, a ASSEC será responsável pela criação de processos “relacionados” para cada uma das Secretarias que integram o Grupo, nos quais deverão ser juntados os respectivos pareceres e anuências.

 

Art. 32. Nos pedidos considerados inadmissíveis que apresentarem interface com SMC, SMT, SVMA e SIURB, a ASSEC, mediante solicitação do interessado, criará um processo “relacionado” para cada uma daquelas Pastas, para análise pela via ordinária de aprovação de projetos, desde que conste no processo a documentação e que tenham sido pagas as taxas referentes aos respectivos pedidos.

Parágrafo Único. Nos casos cuja inadmissibilidade tenha sido motivada pela ausência de documentação mínima exigida pelas Pastas, caberá ao interessado autuar novo pedido na respectiva Secretaria.

 

Art. 33. Os pareceres técnicos das Coordenadorias/Secretarias a serem submetidos ao GRAPROEM devem contemplar o exame completo do projeto e da documentação, a fim de subsidiar a manifestação do referido Grupo.

Parágrafo Único. Caso identificada, durante a análise técnica, questão que necessite esclarecimentos de outros órgãos, o objeto da consulta deverá constar no relatório técnico, sem prejuízo da análise de que trata o ‘caput’ deste artigo.

 

Art. 34. Se, após a análise de admissibilidade, for constatado pela Coordenadoria responsável pela análise interface com outras Secretarias, o processo deverá ser remetido à ASSEC que encaminhará o processo para análise das respectivas Pastas para posterior deliberação do GRAPROEM.

 

Art. 35. Nas deliberações do GRAPROEM que resultem:

I - na emissão de um “comunique-se”, caberá à ASSEC sua expedição e encaminhamento do processo a CAP para aguardo do prazo legal de seu atendimento;

II - no indeferimento do pedido, caberá à Coordenadoria competente a emissão do despacho e encaminhamento do processo a CAP para aguardo do prazo recursal.

Parágrafo Único. Atendido o “comunique-se” ou apresentado recurso, CAP devolverá o processo à ASSEC em até 1 (um) dia.

 

SEÇÃO II – DA MIGRAÇÃO

Art. 36. A análise dos pedidos em que for solicitada a migração para o procedimento APROVA RÁPIDO, conforme disposto no §4º do Art. 6º do Decreto nº 58.955/19 alterado pelo Decreto nº 59.455/20, inclusive os casos envolvendo Plano Integrado, terá prosseguimento no processo eletrônico autuado através do sistema SEI pelo setor do Protocolo de SEL.

Parágrafo Único. Os ‘aceites’ de todos os envolvidos, conforme previsto no inciso IV do Art. 2º desta Instrução Normativa, nos processos SEI de que trata o ‘caput’ serão disponibilizados pela ASSEC.

 

Art. 37. A solicitação de migração poderá ser efetivada apenas nos processos em que não houve análise pela Coordenadoria e ainda sem emissão de comunique-se, desde que não haja alterações no projeto originalmente autuado.

 

Art. 38. No momento da migração, deverá ser apresentada em formato digital, além do TAR, toda a documentação exigida no procedimento APROVA RÁPIDO.

§ 1° Caso o interessado não apresente ficha técnica, a ASSEC digitalizará o Boletim de Dados Técnicos – BDT, constante do processo físico.

§ 2º Nos casos que envolverem a análise de outras Secretarias, adicionalmente deverão ser entregues os documentos específicos de cada Secretara envolvida.

§ 3º Quando a proposta envolver Plano Integrado, serão abertos, pela ASSEC, para análise das demais Secretarias, um processo “relacionado” para cada lote.

 

Art. 39. Estando o projeto em ordem para aprovação, a ASSEC encartará os pareceres, documentos e peças gráficas constantes dos processos SEI no processo físico objeto da migração, que terá prosseguimento para emissão do respectivo Alvará, inclusive nos Planos Integrados.

 

SEÇÃO III – DO ESTANDE DE VENDAS

Art. 40. Quando houver opção pela solicitação de Alvará de Autorização de Estande de Vendas juntamente com o Alvará requerido, o interessado deverá manifestar essa opção no ato do preenchimento do Requerimento de Uso e Ocupação do Solo e no Termo de Responsabilidade pelo Cumprimento da Legislação Aplicada ao Projeto Arquitetônico - TAR, além de apresentar a declaração constante do Anexo VII desta Instrução Normativa.

§ 1º Na emissão do alvará deverá constar ressalva correspondente à respectiva autorização.

 

Art. 41. Caso a opção pelo Alvará de Autorização de Estande de Vendas se der no decorrer da análise do pedido de alvará, o interessado deverá apresentar a declaração constante do Anexo VII desta Instrução Normativa acrescida da informação da área referente ao Estande de Vendas, bem como recolher a taxa correspondente, quando for o caso.

 

Art. 42. Os alvarás emitidos pelo APROVA RÁPIDO poderão ser objeto de apostilamento para constar ressalva de renovação do Alvará de Autorização de Estande de Vendas, desde que recolhidas as taxas devidas, conforme disposto na Lei nº 16.642/17 e Decreto nº 57.776/17.

 

SEÇÃO IV – DA OUTORGA ONEROSA

Art. 43. Nos casos em que o imóvel esteja inserido em perímetro de Operações Urbanas ou Operações Urbanas Consorciadas e pleiteie seus benefícios, deverão ser apresentados, adicionalmente, os seguintes documentos:

1. Protocolo do pedido de Certidão de Pagamento de Outorga Onerosa em Certificado de Potencial Adicional de Construção – CEPAC;

2. Protocolo do pedido de Certidão de Operação Urbana Centro.

§ 1º Previamente à emissão do respectivo Alvará de Aprovação deverá ser apresentada a Certidão de Pagamento de Outorga Onerosa em Certificado de Potencial Adicional de Construção – CEPAC ou a Certidão de Operação Urbana Centro.

§ 2º Nos casos de pedido de Projeto Modificativo de Alvará de Aprovação e Execução de Obra Nova ou Alvará de Aprovação e Execução de Reforma, em que a proposta implique na adesão à Operação Urbana Consorciada ou Operação Urbana Centro ou na alteração de índices e parâmetros anteriormente aprovados, deverá ser apresentada Certidão de Pagamento de Outorga Onerosa em Certificado de Potencial Adicional de Construção – CEPAC ou nova Certidão de Operação Urbana Centro, compatível com o projeto.

 

Art. 44. Os pedidos de Alvará de Execução devem ser instruídos com a(s) guia(s) da Outorga Onerosa e respectivo(s) comprovante(s) de pagamento, nos casos de alvarás de aprovação que se utilizam de potencial construtivo adicional.

§ 1º Em casos de participação em Operação Urbana ou Operação Urbana Consorciada deve ser apresentada documentação comprobatória da quitação das contrapartidas.

 

Art. 45. Quando o pagamento de Outorga Onerosa ocorrer através de Transferência do Direito de Construir, deverá ser apresentada, previamente à decisão do GRAPROEM ou anteriormente à emissão de comunique-se relativo ao pagamento da Outorga Onerosa, a Certidão de Transferência de Potencial Construtivo relativa ao imóvel objeto da aprovação.

 

Art. 46. Nos pedidos de Alvará de Aprovação e Execução com parecer favorável do GRAPROEM, quando houver manifestação do interessado pela emissão unicamente do Alvará de Aprovação, caberá à Coordenadoria as providências para o desmembramento do assunto no sistema e prosseguimento da emissão do alvará solicitado.

 

SEÇÃO V – DA DOAÇÃO DE CALÇADA E COTA DE SOLIDARIEDADE

Art. 47. Nos pedidos de Alvará de Execução que envolvam doação de área para alargamento de calçada, no momento da autuação, o interessado deverá, obrigatoriamente, apresentar a Certidão da Matrícula contendo registro da doação da área para o Município, ou informar no TAR o número do processo SEI em andamento para o assunto referido, conforme portaria vigente, o qual será vinculado, pela ASSEC, ao pedido do respectivo alvará.

 

Art. 48. somente serão recepcionados no APROVA RÁPIDO os pedidos de Alvará de Execução envolvendo Cota de Solidariedade com opção pelo depósito no FUNDURB nos termos do disposto no inciso III do Art. 112 da Lei nº 16.050/14, sendo que no momento da autuação, o interessado deverá, obrigatoriamente, apresentar o comprovante de depósito de 50% (cinquenta por cento) do valor devido.

 

Art. 49. Até a conclusão dos procedimentos da doação de área para alargamento de calçada os prazos estabelecidos no procedimento APROVA RÁPIDO ficarão suspensos nos termos do disposto no Art. 15 do Decreto nº 58.955/19 alterado pelo Decreto nº 59.455/20.

 

SEÇÃO VI - DO APOSTILAMENTO

Art. 50. Os alvarás emitidos através do procedimento APROVA RÁPIDO podem, enquanto vigentes, ser objeto de apostilamento para constar eventuais alterações de dados, conforme disposições da Lei nº 16.642/17 e Decreto nº 57.776/17.

§ 1º Nos casos em que for solicitado o apostilamento em pedidos ainda ativos, o apostilamento poderá seguir no mesmo expediente.

§ 2º Nos casos de processos já encerrados, o interessado deverá autuar o pedido de Apostilamento através do Portal de Processos Administrativos da Prefeitura.

§ 3º Nos casos previstos no § 2º, a ASSEC, após confirmação de que a aprovação ocorreu pelo procedimento APROVA RÁPIDO, efetuará a vinculação do processo de Alvará emitido ao pedido de apostilamento ora solicitado e o encaminhará à Coordenadoria competente para providências.

 

SEÇÃO VII – DOS DEMAIS PROCEDIMENTOS

Art. 51. Até que sejam integrados os sistemas utilizados para a análise e instrução dos processos pela via eletrônica, a unidade competente de SEL expedirá o “Comunique-se” e os “Despachos” através dos sistemas SISACOE/SisSEL, devendo ser incluídas cópias no proceso SEI.

 

Art. 52. As disposições dos §§ 3º, 4º e 5º do Art. 49 do Decreto nº 57.776/17 poderão ser aplicadas ao procedimento APROVA RÁPIDO.

 

Art. 53. A Coordenadoria, em caso de eventual necessidade, poderá solicitar internamente à SEL a plotagem e digitalização das peças gráficas, devendo constar nas plantas plotadas o número do processo SEI, o número do documento no SEI e a data da impressão, para fins de controle interno de sua utilização.

 

Art. 54. O encerramento dos processos SEI caberá:

I - à ASSEC, para os processos considerados admissíveis no APROVA RÁPIDO, com exceção dos processos “relacionados” das demais Secretarias que ainda dependam de manifestação complementar, os quais deverão ser encaminhados às respectivas Pastas para prosseguimento e demais providências;

II - à Coordenadoria de SEL responsável pela análise, para os pedidos considerados inadmissíveis que tiveram prosseguimento pela via ordinária de aprovação de projetos.

 

Art. 55. Na hipótese de haver diferenças de taxas resultantes da análise do projeto, a Coordenadoria competente expedirá “comunique-se” ao interessado informando a área a ser cobrada, e o processo será remetido à CAP para emissão da respectiva guia e posterior recolhimentos dos valores devidos.

 

CAPÍTULO VII – DAS DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 56. Os pedidos considerados admitidos no APROVA RÁPIDO serão analisados nos termos do Decreto nº 58.955/19 alterado pelo Decreto nº 59.455/20 e seguirão no procedimento até a última instância, conforme disposições da Lei nº 16.642/17 e Decreto nº 57.776/17.

 

Art. 57. O alvará e as plantas chanceladas ficarão disponíveis no Portal de Processos Administrativos para download pelos interessados.

 

Art. 58. O requerente e os demais envolvidos no processo, conforme Art. 2º desta Instrução Normativa, poderão, a qualquer tempo, solicitar à ASSEC a liberação do acesso para visualização do conteúdo do processo SEI.

 

Art. 59. Os casos relacionados ao procedimento APROVA RÁPIDO não previstos em Instrução Normativa, ou problemas ocasionados por instabilidades no sistema durante a autuação dos processos deverão ser remetidos à ASSEC.

 

Art. 61. Fazem parte desta Instrução Normativa os Anexos I a IX.

 

Art. 60. Ficam revogadas as Instruções Normativas nº 001/SMUL-G/2018, nº 003/SMUL-G/2018, nº 001/SMUL-G/2019, nº 002/SMUL-G/2019, nº 001/SEL-G/2019 e nº 004/SEL-G/2019.

 

Art. 61. Esta Instrução Normativa entrará em vigor na data de sua publicação.

 

ANEXOS

 

Anexo I – Modelos de Tabelas/Legenda para instrução da análise de SVMA

Anexo II - TAR para Alvará de Aprovação de Edificação Nova

Anexo III - TAR para Alvará de Aprovação e Execução de Edificação Nova

Anexo IV - TAR para Alvará de Execução de Edificação Nova

Anexo V - TAR para Projeto Modificativo de Alvará de Aprovação e Execução de Edificação Nova

Anexo VI - TAR para Alvará de Aprovação de Reforma

Anexo VII - TAR para Alvará de Aprovação e Execução de Reforma

Anexo VIII - TAR para Alvará de Execução de Reforma

Anexo IX - Declaração para Alvará de Autorização para Estande de Vendas

 

Publicado no DOC de 05/12/2020 – pp. 62 a 73

 

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