CONSELHO MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO
Interessado: Conselho Municipal de Educação - CME
Assunto: Corte Etário para Ingresso na Educação Infantil/Pré-Escola e no Ensino Fundamental
Comissão Temporária Conselheiros Relatores: Sueli Aparecida de Paula Mondini (Presidente), Karen Martins de Andrade e Bahij Amin Aur
Recomendação CME nº 02/19 - Aprovada em Sessão Plenária de 07/03/19
HISTÓRICO
A partir de consultas de munícipes em geral e representantes de entidades privadas de Educação Infantil sobre a garantia de prosseguimento de estudos para criança que frequentou a Educação Infantil em 2018 – Creche ou Pré-Escola – que completa a idade exigida para o grupo a ser matriculada, após a data de corte de 31/03, este Conselho constituiu Comissão Temporária para estudos e manifestação sobre o tema, pela Portaria CME nº 02/2019.
A Secretaria Municipal de Educação de São Paulo, considerando a Resolução CNE/CEB nº 05/09, de Diretrizes Curriculares Nacionais para a Educação Infantil, já adota a data de corte de 31 de março, para o Ensino Fundamental desde 2010 e, na Educação Infantil, desde 2012 para a Pré-Escola e desde 2014 para a Creche, o que muitas vezes foi motivo de recurso de famílias ao Judiciário para acelerar a escolaridade de seus filhos.
Agora, com o entendimento do Supremo Tribunal Federal (STF), vinculante para todas as instâncias, cessa a possibilidade de recursos e os Conselhos passam a editar normas reafirmando a data de 31/03 como corte etário para a matrícula:
1. No Conselho Nacional de Educação, logo após ter sido proferida a decisão do STF, sua Câmara de Educação Básica, aprova Parecer que propôs a edição da Resolução CNE/CEB nº 2 de 09/10/18 reafirmando, no artigo 2º, a data de corte etário, já anteriormente fixada, e determina que só as crianças que ainda irão ingressar na escola sigam essa data de corte etário.
Art. 2º A data de corte etário vigente em todo o território nacional, para todas as redes e instituições de ensino, públicas e privadas, para matrícula inicial na Educação Infantil aos 4 (quatro) anos de idade, e no Ensino Fundamental aos 6 (seis) anos de idade, é aquela definida pelas Diretrizes Curriculares Nacionais, ou seja, respectivamente, aos 4 (quatro) e aos 6 (seis) anos completos ou a completar até 31 de março do ano em que se realiza a matrícula.
Importante, no entanto, destacar que, conforme artigo 5º da mesma Resolução, não serão afetadas crianças que se encontravam matriculadas na Educação Infantil – Creche ou Pré-Escola.
Art. 5º Excepcionalmente, as crianças que até a data da publicação desta Resolução já se encontram matriculadas e frequentando instituições educacionais de Educação Infantil (Creche ou Pré-Escola) devem ter a progressão assegurada, sem interrupção, mesmo que sua data de nascimento seja posterior ao dia 31 de março, considerando seus direitos de continuidade e prosseguimento sem retenção.
2. Na mesma esteira dessa Resolução do CNE, o Conselho Estadual de Educação de São Paulo (CEE) expediu a Indicação CEE nº 173/2019 e Deliberação CEE 166/2019 a qual, em seu artigo 1º, reafirma as normas do Conselho Nacional sem, no entanto, registrar a garantia de continuidade para crianças da Creche.
3. A este Conselho cumpre estabelecer normas para garantir a continuidade para as crianças matriculadas em 2018 na Creche e na Pré-Escola, prevendo em especial, as situações de transferência: de escola privada para a rede pública municipal, da rede pública de outro sistema de ensino, ou mesmo entre escolas privadas.
Para a comprovação da frequência por ocasião de transferência na Educação Infantil, as unidades devem expedir documentação prevista na Lei nº 9394/96 de Diretrizes e Bases da Educação Nacional (LDB), com redação dada pela Lei 12.796/13 e reafirmada nos itens II.1 e II.5 da Indicação CME 17/13, que trata de alterações introduzidas pela referida Lei na Educação Infantil:
II.1. a avaliação mediante acompanhamento e registro do desenvolvimento das crianças, sem o objetivo de promoção, mesmo para acesso ao ensino fundamental.
II.5. a expedição de documentação que permita atestar os processos de desenvolvimento e aprendizagem da criança.
Reafirmando a necessidade de foco na criança que transita pelas unidades privadas ou públicas, com especial atenção ao seu desenvolvimento integral, tem-se como pressuposto que, ao ter ingressado e frequentado a Educação Infantil, em um agrupamento específico, foi a ela proposto um percurso pedagógico com vivências e experiências próprias para sua idade.
É relevante destacar que a pedagogia da infância é constituída do brincar e das construções de hipóteses e conhecimentos próprios da primeira infância. Porém, é necessário pontuar que essas vivências são orientadas e baseadas nos estudos que aproximam os campos de experiências aos saberes historicamente construídos, de acordo com as faixas etárias e, com esse entendimento, deve ser assegurado o direito de continuidade em seu percurso formativo sem interrupção ou retenção.
CONCLUSÃO
Diante do exposto, a Comissão Temporária propõe o anexo Projeto de Resolução ao Conselho Pleno.
Interessado: Conselho Municipal de Educação - CME
Assunto: Corte Etário para Ingresso na Educação Infantil/Pré-Escola e no Ensino Fundamental
Comissão Temporária Conselheiros Relatores: Sueli Aparecida de Paula Mondini (Presidente), Karen Martins de Andrade e Bahij Amin Aur
Resolução CME nº 01/19- Aprovada em Sessão Plenária de 07/03/19
O Conselho Municipal de Educação de São Paulo (CME), no uso de suas atribuições, com fundamento nos incisos III e IV do artigo 11, nos incisos I e II do artigo 18 da Lei Federal nº 9.394/96, com base na Resolução CNE/CEB 2/2018 e, à vista da Recomendação CME nº 02/19,
RESOLVE:
Art. 1º - A data de corte etário para matrícula inicial na Educação Infantil e no Ensino Fundamental, definida pelas Diretrizes Curriculares Nacionais é, respectivamente, aos 4 (quatro) e aos 6 (seis) anos de idade, completos ou a se completarem até 31 de março do ano letivo para o qual se realiza a matrícula.
Art. 2º - A Educação Infantil, primeira etapa da Educação Básica, é oferecida em Creches para crianças de 0 (zero) a 3 (três) anos de idade, e em Pré-Escolas para crianças entre 4 (quatro) a 5 (cinco) anos.
§ 1º As turmas de Creche – primeira fase da Educação Infantil - deverão ser organizadas respeitando sempre a data de corte de 31/03, com garantia de continuidade em seu percurso formativo sem retenção.
§ 2º A matrícula de crianças que completarem 4 (quatro) anos de idade após o dia 31 de março do ano de matrícula, será realizada na Creche, primeira fase da Educação Infantil.
§ 3º A Pré-Escola, segunda fase da Educação Infantil e primeira de obrigatoriedade assegurada pelo inciso I do art. 208 da Constituição Federal, deverá ocorrer para as crianças que completarem 4 (quatro) anos de idade até o dia 31 de março do ano letivo para o qual se realiza a matrícula.
Art. 3º - O Ensino Fundamental, deverá ser garantido a todas as crianças com 6 (seis) anos completos ou a completar até o dia 31/03, e a todas as que não tiveram condições de frequentá-lo na idade própria.
§ 1º É obrigatória a matrícula no Ensino Fundamental de crianças com 6 (seis) anos de idade completos ou a completar até o dia 31 de março do ano letivo, nos termos da Lei e das normas vigentes.
§ 2º As crianças que completarem 6 (seis) anos de idade após essa data deverão ser matriculadas na Pré-Escola - segunda fase da Educação Infantil.
§ 3º Embora a Pré-Escola seja fase obrigatória, a frequência e o aproveitamento na Educação Infantil não são pré-requisitos para a matrícula no Ensino Fundamental.
Art. 4º - As crianças que, em 2018, frequentaram instituição de Educação Infantil (Creche ou Pré-Escola) ou de Ensino Fundamental devem ter a sua progressão assegurada mesmo que sua data de nascimento seja posterior ao dia 31 de março de 2019, considerando seus direitos de continuidade e prosseguimento nos estudos.
Art. 5º - Para comprovação da frequência da criança que completa a idade exigida para a matrícula após a data de 31 de março de 2019, no momento do cadastro deverá ser apresentada Cópia da Portaria de Autorização de Funcionamento da Unidade em que a criança frequentou a Educação Infantil em 2018, acompanhada de um dos seguintes documentos:
a. Relatório de acompanhamento do desenvolvimento da criança, conforme artigo 31 da Lei nº 9394/96 de Diretrizes e Bases da Educação Nacional (LDB), com redação dada pela Lei 12.796/13 e reafirmado nos itens II.1 e II.5 da Indicação CME 17/13, que trata de alterações introduzidas pela referida Lei na Educação Infantil;
b. Declaração da Unidade de Educação Infantil com as informações referentes a matrícula e frequência da criança em 2018.
Parágrafo Único - A documentação acima referida deverá ser providenciada pela Unidade Educacional frequentada pela criança em 2018 e assinada pelo Diretor de Escola, ou pela Diretoria de Educação, nos casos de encerramento das atividades.
Art. 6º - A presente Resolução entra em vigor na data de sua publicação.
DELIBERAÇÃO DO PLENÁRIO
O Conselho Municipal de Educação aprova, por unanimidade, a presente Resolução.
Sala do Plenário, em 07 de março de 2019.
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Conselheira Carmen Lúcia Bueno Valle
Vice-Presidente do CME no exercício da Presidência
Publicado no DOC de 14/03/2019 – pp. 12 e 13