INSTRUÇÃO NORMATIVA SME Nº 14, DE 25 DE SETEMBRO DE 2018

SEI Nº 6016.2018/0057818-4

 

Dispõe sobre execução do Programa de Matrícula Antecipada/Chamada Escolar/Ano 2019, para o Ensino Fundamental, no âmbito da Secretaria Municipal de Educação e dá outras providências

 

O SECRETÁRIO MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO da cidade de São Paulo, no uso de suas atribuições legais e

 

CONSIDERANDO:

- o esforço conjunto realizado pelo Governo do Estado de São Paulo e pelo Município de São Paulo no cumprimento dos artigos 208 e 211 da Constituição Federal, mediante mútua colaboração, para assegurar a universalização do ensino obrigatório;

- o disposto no inciso II do art. 10 da Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional;

- o previsto na Resolução CNE/CEB nº 5, de 17/12/09, que fixa as Diretrizes Curriculares Nacionais para a Educação Infantil, em especial, nos §§ 2º e 3º do seu art. 5º;

- o contido no Plano Municipal de São Paulo;

- a necessidade de se dar continuidade ao processo de planejamento antecipado para o adequado atendimento da demanda escolar da Rede Pública de Ensino da cidade de São Paulo,

 

RESOLVE:

 

Art. 1º No município de São Paulo, a Coordenadoria de Gestão e Organização Educacional/Divisão de Planejamento da Demanda Escolar - COGED/DIDEM e o Centro de Informações Educacionais - CIEDU, da Secretaria Municipal de Educação – SME serão responsáveis pela elaboração do planejamento e pelo acompanhamento e execução do Programa de Matrícula Antecipada, para o ano de 2019, utilizando como ferramenta o Sistema Informatizado da SEE/SME, que consiste na combinação de dados entre os Sistemas ame das Secretarias Estadual e Municipal de Educação.

Parágrafo único - As Diretorias Regionais de Educação - DRE/SME constituirão equipes de planejamento e execução do Programa de Matrícula Antecipada, em âmbito regional.

 

Art. 2º Para o pleno atendimento ao disposto no artigo anterior fica incorporado aos textos normatizadores da Secretaria Municipal de Educação, no que couber, as disposições estabelecidas na Resolução SE nº 45, de 18/06/18, da Secretaria de Estado da Educação.

Parágrafo Único – Não se aplicarão ao Município de São Paulo o previsto nos incisos I e II do art. 3º, bem como as alíneas “a” e “b” do inciso I e a alínea “a” do inciso II, ambos do artigo 5º, todos da Resolução mencionada no caput deste artigo.

 

Art. 3º Serão candidatos ao ingresso no Ensino Fundamental público os estudantes que tiverem 6(seis) anos completos ou a completar até 31/03/2019, que frequentam a pré-escola pública, matriculados na Educação Infantil da Rede Municipal de Ensino ou de sua Rede Indireta e Particular Parceira, do Município de São Paulo.

 

Art. 4º Poderão, ainda, inscrever-se para o ingresso no Ensino Fundamental em escola municipal, as crianças que não frequentam a pré-escola na rede pública, com idade a partir de 6 (seis) anos, completos ou a completar até 31/03/2019.

 

Art. 5º As Unidades da Rede Municipal de Ensino utilizarão o sistema informatizado Secretaria Escolar Digital – SED do Estado, para cadastramento dos candidatos durante o ano de 2019, em todas as suas etapas, e manterão os registos de dados cadastrais, matrícula e movimentação dos alunos atualizados no sistema próprio da Secretaria Municipal de Educação – Sistema EOL.

 

Art. 6º Esta Instrução Normativa entrará em vigor na data de sua publicação.

 

Publicado no DOC de 26/09/2018 – pp. 12 e 13

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