CONSELHO MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO

 

Protocolo CME nº 21/17

Interessado: SME/COGEP

Assunto: Posse a partir de Decisão em 2ª instância: Jefferson Moreira dos Santos e Paula de Fatima Bento Moutinho

Conselheira Relatora: Maria Auxiliadora Albergaria Pereira Raveli

Parecer CME nº 505/17

CNPAE 19/10/2017

Aprovado em 23/11/2017

 

Responda-se à COGEP/SME nos termos do presente Parecer.

 

À vista do exposto, entendemos que, para a presente situação devem os órgãos da SME e da municipalidade, na elaboração dos próximos editais e, em todas as etapas subsequentes do concurso, cuidar para que os requisitos para provimento do cargo sejam sempre obedecidos, tendo em vista que eles foram estabelecidos com o objetivo de assegurar as melhores condições de aprendizagem aos alunos da rede municipal de ensino.

 

O objetivo deste Conselho ao elaborar o presente parecer foi de discutir e analisar a situação aqui configurada e colaborar para elucidar alguns equívocos para que eles não mais se repitam.

 

Lembramos ainda, que embora as decisões deste Conselho não tenham força cogente, não obriguem a SME a agir de acordo com elas, este Colegiado é o órgão máximo em matéria educacional no Sistema Municipal de Ensino e é nessa condição que recomenda à SME e a todos seus órgãos e a todos os órgãos da Administração Municipal, envolvidos na elaboração de normas educacionais que tenham sempre presente que o fim precípuo de todas elas é assegurar a qualidade da educação ofertada aos alunos da rede municipal de ensino. Os alunos têm direito a um ensino de qualidade conduzido por professores devidamente habilitados.

 

Finalizando, informamos que se encontra em estudos, neste Colegiado, o levantamento de cursos que poderão fazer parte dos requisitos para a posse de cargos, por ocasião da elaboração dos futuros Editais de Concurso.

 

São Paulo 18 de outubro de 2017.

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Maria Auxiliadora Albergaria Pereira Raveli

Conselheira Relatora

 

Publicado no DOC de 12/12/2017 – p. 13

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