DECRETO Nº 58.708, DE 8 DE ABRIL DE 2019

 

Regulamenta a concessão e a extinção da pensão por morte devida aos dependentes dos servidores municipais segurados, ativos e inativos, do Regime Próprio de Previdência Social do Município de São Paulo – RPPS, nos termos do artigo 28 da Lei nº 17.020, de 27 de dezembro de 2018.

 

BRUNO COVAS, Prefeito do Município de São Paulo, no uso das atribuições que lhe são conferidas por lei,

 

D E C R E T A:

 

Art. 1º Na concessão de pensão por morte aos dependentes dos servidores municipais segurados, ativos ou inativos, do Regime Próprio de Previdência Social do Município de São Paulo – RPPS, deverão ser observadas as normas estabelecidas neste decreto, no inciso XI do artigo 37 da Constituição Federal e no artigo 2º da Lei Federal nº 10.887, de 18 de junho de 2004.

§ 1º A pensão a que se refere o “caput” será devida na seguinte ordem:

I - ao cônjuge, companheira ou companheiro;

II - aos filhos;

III - aos pais que comprovem dependência econômica do servidor;

IV - ao irmão não emancipado, de qualquer condição, menor de 21 (vinte e um) anos ou inválido.

§ 2º Na condição de filhos, consideram-se, alternativamente, os que:

I - sejam menores de 21 (vinte e um) anos;

II - sejam inválidos;

III - tenham deficiência grave;

IV - tenham deficiência intelectual ou mental.

§ 3º Considera-se cônjuge, para os fins deste decreto:

I - o cônjuge separado de fato, que terá direito à pensão por morte após a comprovação da dependência econômica em relação ao segurado e apresentação da certidão de casamento atualizada;

II - o cônjuge divorciado ou separado judicial ou extrajudicialmente, com percepção de pensão alimentícia fixada.

§ 4º O enteado e o menor tutelado equiparam-se à condição de filho mediante apresentação de documentação comprobatória e desde que comprovada a dependência econômica, na forma estabelecida no artigo 5º deste decreto.

§ 5º A invalidez ou a deficiência será atestada em decisão judicial transitada em julgado ou em laudo médico expedido pelo órgão competente da Prefeitura de São Paulo.

 

Art. 2º Os dependentes da mesma classe concorrem entre si em igualdade de condições.

§ 1º A ordem de classes de beneficiários é a constante dos incisos I a IV do § 1º do artigo 1º deste decreto, de forma crescente.

§ 2º Se concedida ao beneficiário da classe anterior, a pensão não será devida ao beneficiário da classe subsequente, caso este não se habilite.

 

Art. 3º Ocorrendo habilitação de vários dependentes à pensão, o seu valor será distribuído em partes iguais entre os beneficiários habilitados, na forma do disposto no artigo 12 da Lei nº 15.080, de 17 de dezembro de 2009.

 

Art. 4º A dependência econômica dos beneficiários mencionados nos incisos I e II do § 1º do artigo 1º deste decreto é presumida, devendo a dependência econômica dos beneficiários que integram as demais classes ser devidamente comprovada.

 

Art. 5º Considera-se companheira ou companheiro a pessoa que, sem ser casada, mantém união estável com o servidor ou servidora segurada do Regime Próprio de Previdência Social do Município de São Paulo – RPPS, configurada na convivência pública, contínua e duradoura entre pessoas de sexos diferentes ou de mesmo sexo, estabelecida com o objetivo de constituição de família, de acordo com o disposto no artigo 226, § 3º, da Constituição Federal e no artigo 1.723 do Código Civil.

Parágrafo único. Não constitui união estável a relação entre:

I - os ascendentes com os descendentes, seja o parentesco natural ou civil;

II - os afins em linha reta;

III - os irmãos, unilaterais ou bilaterais e demais colaterais, até o terceiro grau, inclusive;

IV - as pessoas casadas, exceto se comprovada separação judicial ou de fato;

V - as pessoas que mantenham outra união estável.

 

Art. 6º Para os fins do disposto nos artigos 1º e 5º deste decreto, constituem provas de união estável ou de dependência econômica:

I - declaração pública de união estável formalizada perante o tabelião por ambos os companheiros;

II - declaração completa de imposto de renda, juntamente com o respectivo recibo de envio, do servidor segurado, desde que dela conste o interessado como seu dependente;

III - disposições testamentárias;

IV - prova de encargos domésticos evidentes e existência de sociedade ou comunhão nos atos da vida civil;

V - procuração ou fiança reciprocamente outorgada;

VI - conta bancária conjunta;

VII - registro em associação de classe constando o interessado como dependente do servidor segurado;

VIII - anotação constante de ficha ou livro de registro de empregados;

IX - apólice de seguro da qual conste o servidor segurado como instituidor do seguro e a pessoa interessada como sua beneficiária;

X - ficha de tratamento em instituição de assistência médica da qual conste o servidor segurado como responsável;

XI - escritura de compra e venda de imóvel pelo servidor segurado em nome do dependente;

XII - declaração realizada em recadastramento anual ou em declaração de família;

XIII - prova de mesmo domicílio;

XIV - outros documentos que possam levar à convicção do fato a ser comprovado.

Parágrafo único. A apresentação de decisão judicial irrecorrível reconhecendo a união estável dispensa a apresentação dos documentos enumerados no “caput” deste artigo.

 

Art. 7º Acarretará a perda da qualidade de beneficiário:

I - o seu falecimento;

II - a anulação do casamento, quando a decisão ocorrer após a concessão da pensão ao cônjuge;

III - a cessação da invalidez, em se tratando de beneficiário inválido, respeitados os períodos mínimos previstos nas alíneas “a” e “b” do inciso IX deste artigo;

IV - o afastamento da deficiência, em se tratando de beneficiário com deficiência, respeitados os períodos mínimos previstos nas alíneas “a” e “b” do inciso IX deste artigo;

V - o levantamento da interdição, em se tratando de beneficiário com deficiência intelectual ou mental que o torne absoluta ou relativamente incapaz, respeitados os períodos mínimos previstos nas alíneas “a” e “b” do inciso IX deste artigo;

VI - o implemento da idade de 21 (vinte e um) anos, pelo filho ou irmão;

VII - a acumulação de pensões, conforme previsto no artigo 8º deste decreto;

VIII - a renúncia expressa;

IX - em relação aos beneficiários de que trata o inciso I do § 1º do artigo 1º deste decreto:

a) o decurso de 4 (quatro) meses, se o óbito ocorrer sem que o servidor tenha vertido 18 (dezoito) contribuições mensais ou se o casamento ou a união estável tiverem sido iniciados em menos de 2 (dois) anos antes do óbito do servidor;

b) o decurso dos seguintes períodos, estabelecidos de acordo com a idade do pensionista na data de óbito do servidor, depois de vertidas 18 (dezoito) contribuições mensais e pelo menos 2 (dois) anos após o início do casamento ou da união estável:

1. 3 (três) anos, com menos de 21 (vinte e um) anos de idade;

2. 6 (seis) anos, entre 21 (vinte e um) e 26 (vinte e seis) anos de idade;

3. 10 (dez) anos, entre 27 (vinte e sete) e 29 (vinte e nove) anos de idade;

4. 15 (quinze) anos, entre 30 (trinta) e 40 (quarenta) anos de idade;

5. 20 (vinte) anos, entre 41 (quarenta e um) e 43 (quarenta e três) anos de idade;

6. vitalícia, com 44 (quarenta e quatro) ou mais anos de idade.

§ 1º A critério da Administração, o beneficiário de pensão cuja preservação seja motivada por invalidez, incapacidade ou deficiência, poderá ser convocado, a qualquer momento, para avaliação quanto à manutenção ou não dessas condições.

§ 2º O disposto nos incisos III, IV e V e os prazos previstos na alínea “b” do inciso IX, todos deste artigo, serão aplicados, conforme o caso, se o óbito do servidor segurado decorrer de acidente de qualquer natureza ou de doença profissional ou do trabalho, independentemente do recolhimento de 18 (dezoito) contribuições mensais ou da comprovação de 2 (dois) anos de casamento ou de união estável.

§ 3º O tempo de contribuição para outro regime próprio de previdência social ou para o Regime Geral de Previdência Social – RGPS será considerado na contagem das 18 (dezoito) contribuições mensais a que se referem as alíneas “a” e “b” do inciso IX deste artigo, desde que o servidor tenha averbado o respectivo período no Regime Próprio de Previdência Social do Município de São Paulo – RPPS.

 

Art. 8º Os beneficiários sujeitam-se à vedação de cumulação de pensões de que trata o artigo 16 da Lei nº 15.080, de 2009.

Parágrafo único. A vedação a que se refere o “caput” deste artigo não constitui empecilho para a opção do beneficiário pela pensão que desejar perceber.

 

Art. 9º O pedido de pensão por morte deverá ser formalizado por meio de requerimento próprio, acompanhado da certidão de óbito do servidor falecido, de documentos pessoais do requerente e de, no mínimo, 3 (três) documentos dentre os elencados no artigo 6º deste decreto, conforme o caso.

§ 1º Excetua-se da exigência de apresentação de 3 (três) documentos dentre os elencados no artigo 6º deste decreto o requerimento acompanhado de declaração pública de união estável formalizada perante o tabelião por ambos os companheiros.

§ 2º Será aceita declaração de morte presumida do servidor segurado, desde que feita pela autoridade judiciária competente após 6 (seis) meses de ausência.

 

Art. 10. O pagamento da pensão será devido a partir do dia seguinte à data do óbito, desde que o requerimento seja protocolado em até 90 (noventa) dias após o falecimento do servidor segurado.

Parágrafo único. Ultrapassado o prazo estabelecido no “caput” deste artigo, a pensão será devida a partir da data do protocolamento do requerimento.

 

Art. 11. A Secretaria Municipal de Gestão e o Instituto de Previdência Municipal de São Paulo editarão as normas complementares necessárias à execução deste decreto.

 

Art. 12. Para fins de aplicação das normas estabelecidas neste decreto, a condição legal do beneficiário da pensão será verificada na data de óbito do segurado.

 

Art. 13. Este decreto entrará em vigor na data de sua publicação.

 

PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE SÃO PAULO, aos 8 de abril de 2019, 466º da fundação de São Paulo.

BRUNO COVAS, PREFEITO

MALDE MARIA VILAS BÔAS, Secretária Municipal de Gestão

JOÃO JORGE DE SOUZA, Secretário Municipal da Casa Civil

RUBENS NAMAN RIZEK JUNIOR, Secretário Municipal de Justiça

MAURO RICARDO MACHADO COSTA, Secretário do Governo Municipal

Publicado na Casa Civil, em 8 de abril de 2019.

 

Publicado no DOC de 09/04/2019 – p. 01

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